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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2024 · pág. 109

DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. § 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. Vigência dos contratos  Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Alteração dos contratos  Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VIII  - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO Anulação e revogação Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração. § 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentosjá celebrados que dele resultaram. Descredenciamento  Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o descredenciamento quando houver:  I - pedido formalizado pelo credenciado; II -perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3ºSe houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. § 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO Aplicação Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. § 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. § 2ºO disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. Art.26. AProcuradoria Geral do Município poderá editarnormas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Vigência  Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 27 de fevereiro de 2024

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:FC1D3707

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2002-A/2024 – GAB

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PROCESSO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023 – SEDUC, QUE TEM COMO OBJETIVO A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADO AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA – CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município considerando a obrigatoriedade com fulcro na Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir uma Comissão Especial de Equipe Técnica Multidisciplinar, Acompanhamento e Fiscalização de Processo da Chamada Pública Nº 001/2023 – SEDUC, considerando a necessidade de se proceder o acompanhamento e procedimentos para efeito de comprovação do andamento transparente das ações, encarregada de:

I –Acompanhar a relação jurídica do produtor, viabilizando de forma prática e objetiva os benefícios estabelecidos na Lei em foco;

II –Decidir sobre os critérios necessários aos objetivos a serem alcançados.

Art. 2º Nomear os membros abaixo relacionados, para comporem a Comissão ora instituída:

• RANNIERE EMÍDIO DE OLIVEIRA

MÉDICO VETERINÁRIO – MAT. 1394780 – SEAGRI

• ROGÉRIO ALVES DA SILVA

COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - MAT. 1396458 – SEDUC

• KARINA REJANE DE FARIAS

COORDENADOR DE VIGILÂNCIA – MAT. 1396322 –SESA

Art. 3º Fica estabelecida execução dos trabalhos, devendo ser emitido relatório.

Art. 4º Os serviços prestados pelos membros da Comissão ora nomeados serão considerados de caráter público relevante sendo vedada qualquer remuneração.