DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
Parágrafo Único - Nos finais de semana e feriados, o Mercado poderá funcionar em horário especial, conforme estabelecido através de Decreto Regulamentador.
Art. 10. A entrada e a permanência de pessoas nas dependências do Mercado Público Municipal, fora dos horários estabelecidos nos termos do artigo anterior e seu parágrafo, só serão permitidas em caráter excepcional e mediante expressa autorização do Administrador do Mercado Público Municipal.
Parágrafo Único - Ninguém poderá pernoitar nas dependências do Mercado Público Municipal, exceção feita ao serviço de vigilância e à administração do local.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 11. A administração do Mercado Público Municipal e demais quiosque ou boxes municipais será exercida por pessoa indicada pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal, subordinado ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente responsável pela gestão e controle do Mercado.
Parágrafo Único - Fica criado no âmbito da administração pública municipal o cargo de Administrador do Mercado Público, de livre nomeação e exoneração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de Quixelô/Ce, em que suas atribuições estão definidas nos termos desta Lei, e remuneração adstrita a Lei Complementar de nº 150/2013 na referência FC 8.
Art. 12. Ao Administrador do Mercado Público e demais quiosque ou boxes municipais compete coordenar o funcionamento e a manutenção deste, cabendo, dentre outras atribuições:
I - orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua administração; II - coordenar os serviços de apoio administrativo; III - zelar pelo cumprimento desta Lei; IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos permissionários; V - informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e controle do Mercado Público Municipal, por escrito, a ocorrência de danos ao patrimônio público, por ação ou omissão dos permissionários ou terceiros; VI - manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal as informações sobre pedidos de reformas, ampliações e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do imóvel; VII - cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal; VIII - coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio aceitáveis; IX - solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal a adoção das medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido nesta Lei e no respectivo Termo de Permissão de Uso; X - organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do Mercado Público Municipal; XI - prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização, quando estiverem no cumprimento do dever funcional; XII - solicitar auxílio às autoridades policiais, quando tal se mostrar necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui elencadas; XIII - apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município, na Gestão da política de abastecimento do Mercado Público Municipal; XIV - informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal os casos de inadimplência entre os permissionários; XV - respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal; XVI - entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal, quando destituído voluntária ou compulsoriamente de sua função, todos os documentos relativos à sua Gestão, e em especial:
a) relação de patrimônio; b) relação dos permissionários; c) relação dos servidores à disposição do Bem administrado;
Parágrafo Único - Aos Administradores serão garantidas, através da Secretaria responsável pela administração do Mercado Público Municipal, as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições. Art. 13. Ao Administrador do Mercado Público Municipal é vedado:
I - fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua responsabilidade; II - utilizar-se, ativa ou passivamente, da função pública para atingir senão objetivos de cunho administrativo; III - praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse público; IV - aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão da função que desempenha; V - permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes no Mercado Público Municipal se faça por terceiros, que não os permissionários e seus auxiliares.
§ 1º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo poderá implicar na responsabilização do Administrador nas esferas cível, administrativa ou criminal.
§ 2º - As atribuições do Administrador do Mercado Público descritas nesta Lei se estendem aos demais quiosques e boxes municipais existentes no Município de Quixelô/CE
Art. 14. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle do Mercado Público Municipal:
I - adotar as medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta lei; II - deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alterações que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou boxes sob a responsabilidade dos permissionários. III - extinguir a outorga de permissão de uso, em caso de descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso ou ao disposto nesta Lei; IV - fiscalizar diretamente o trabalho do Administrador do Mercado Público Municipal, orientando e supervisionando as atividades do mesmo; V – promover a seleção pública para a distribuição dos boxes/quiosques aos interessados.
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 15. São deveres dos permissionários:
I - tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre respeitosa e digna; II - manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe; III - iniciar e encerrar suas atividades observando o horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal, conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - usar, no interior de seu boxe, recipiente para coleta de lixo, em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente, para o local da coleta feito pelos serviços de limpeza pública do município; V - manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais, especialmente as municipais, e o pagamento da