DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 26 de Fevereiro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:032A8126
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 19.02.002/2024
ATO Nº 19.02.002/2024
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) JOÃO RICARDO SILVEIRA FILHO, para exercer o cargo de GERENTE DE CÉLULAS, simbologia DAS-10, vinculado à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de Fevereiro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:199376DF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL E DOS QUIOSQUES SITUADOS NOS LOGRADOUROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Mercado Público Municipal e demais quiosques/boxes municipais terão sua organização e funcionamento regidos por esta Lei.
Parágrafo único. A Administração do Mercado Público Municipal e demais quiosques/boxes municipais ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
Art. 2°. O Mercado Público Municipal é constituído de pontos comerciais/quiosques e boxes, que poderão ser destinados ao funcionamento de açougues, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou restaurantes, dentre outras atividades comerciais.
Parágrafo Único. A Administração indicará as atividades a serem exploradas, com o objetivo de fomentar o comércio local, onde os permissionários irão expor e comercializar seus produtos, conforme especificações impostas pela Administração Pública e constantes do respectivo Termo de Permissão de Uso, com base nesta Lei.
Art. 3°. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão cedidos aos usuários em perfeitas condições de uso, mediante o estabelecido no Termo de Permissão de Uso, firmado individualmente, com cada um dos ocupantes.
§ 1°. A Permissão de Uso de Bens Públicos de que trata este artigo poderá ser feita por um prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
§ 2°. Se em 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, o usuário não ocupar o imóvel, a Administração Pública Municipal poderá chamar os concorrentes seguintes, na ordem de disposição, e, na sua ausência, realizará uma nova seleção pública para ocupação das vagas surgidas.
CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão outorgados à terceiros a título de permissão de uso, para o exercício de atividade previamente determinada pela Administração Pública Municipal, mediante seleção pública/chamada pública.
Parágrafo Único. Será autorizada a permissão de uso de bem público, objeto da presente Lei, à pessoa física ou jurídica, sendo condição indispensável para participação, a demonstração que já exerce atividade produtiva, que possui residência ou sede a mais de 06 (seis) meses no Município contados da abertura da seleção pública/chamada pública.
Art. 5°. Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem durante todo o prazo de duração previsto no Termo de Permissão de Uso, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo termo.
Art. 6°. Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a atividade indicada pela Administração Pública Municipal, todos os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio.
§ 1º. O permissionário não poderá mudar unilateralmente a atividade explorada no boxe/quiosque, sem prévia autorização formal da Administração Pública Municipal.
§ 2º. O desrespeito ao § 1º do Art. 6º desta Lei gera o cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Art. 7º. É proibida a transferência, pelos permissionários, dos pontos comerciais e boxes a eles outorgados.
Parágrafo Único. O desrespeito ao Art. 7º desta Lei gera o cancelamento do Termo de Permissão de Uso e o despejo do boxe/quiosque.
Art. 8°. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do espaço público permitido, deverá comunicar sua intenção à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades. CAPÍTULO III DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9°. O Mercado Público Municipal funcionará diariamente, em horários a serem definidos através de Decreto Regulamentador.