DOMCE 28/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 149
Art. 9º - Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 91 da Lei 074/91, o qual passa a conter com a redação a seguir, assim como, acrescentasse ao mesmo artigo o parágrafo 5º: Art. 91 – (...) §4º - A jornada de trabalho dos servidores pais ou curadores de portadores de deficiência que por meio de laudo médico tenham atestado dependência de cuidados diários e acompanhamentos em tratamentos de saúde relativos à sua condição, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), após requerimento apresentado junto ao setor de pessoal da prefeitura municipal e validados conforme as exigências expostas neste texto legal. §5º - Quando mais de um servidor for responsável pelo mesmo dependente, apenas um será autorizado a reduzir a jornada conforme parágrafo anterior, e para tal limite, será considerado como válido apenas o requerimento que primeiro for apresentado e validado. Art. 10º - Altera o artigo 53 da Lei 474/10, para incluir um parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único: A hora de trabalho dos profissionais do magistério em efetivo exercício da função, atuando em turmas do ensino infantil e fundamental I, será de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Em razão disso, tais profissionais terão um recesso remunerado anual de 15 (quinze) dias úteis, sendo o gozo definido pela administração conforme o planejamento do ano calendário para a rede de ensino em cada exercício. Art. 11º - Revogando-se as disposições em contrário, especificando-se expressamente o artigo 20, da Lei nº 474/10, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de janeiro de 2024. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 20/02/2024.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal
ANEXO I TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO – 20 H REFERÊNCIA GRADUADO ESPECIALISTA MESTRE DOUTOR A 2.290,29
B 2.358,99 C 2.429,76 2.794,23 D 2.502,66 2.878,06 E 2.577,74 2.964,40 F 2.655,07 3.053,33 3.451,59 G 2.734,72 3.144,93 3.555,14 H 2.816,76 3.239,28 3.661,79 I 2.901,26 3.336,46 3.771,65 4.061,77 J 2.988,30 3.436,55 3.884,79 4.183,62 K 3.077,95 3.539,65 4.001,34 4.309,13 L 3.170,29 3.645,84 4.121,38 4.438,41 M 3.265,40 3.755,21 4.245,02 4.571,56 N 3.363,36 3.867,87 4.372,37 4.708,70 O 3.464,26 3.983,90 4.503,54 4.849,97 P 3.568,19 4.103,42 4.638,65 4.995,46 Q 3.675,24 4.226,52 4.777,81 5.145,33 R 3.785,49 4.353,32 4.921,14 5.299,69 S 3.899,06 4.483,92 5.068,78 5.458,68 T 4.016,03
TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO – 40 H REFERÊNCIA GRADUADO ESPECIALISTA MESTRE DOUTOR A 4.580,57
B 4.717,99 C 4.859,53 5.588,46 D 5.005,31 5.756,11 E 5.155,47 5.928,80 F 5.310,14 6.106,66 6.903,18 G 5.469,44 6.289,86 7.110,28 H 5.633,52 6.478,56 7.323,58 I 5.802,53 6.672,91 7.543,29 8.123,54 J 5.976,60 6.873,10 7.769,59 8.367,25 K 6.155,90 7.079,29 8.002,68 8.618,26 L 6.340,58 7.291,67 8.242,76 8.876,81 M 6.530,80 7.510,42 8.490,04 9.143,12 N 6.726,72 7.735,74 8.744,74 9.417,41 O 6.928,52 7.967,81 9.007,08 9.699,93 P 7.136,38 8.206,84 9.277,30 9.990,93 Q 7.350,47 8.453,05 9.555,62 10.290,66 R 7.570,98 8.706,64 9.842,28 10.599,38 S 7.798,11 8.967,84 10.137,55 10.917,36 T 8.032,06
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO – 20 H
Tabela de enquadramento - Jornada de 20h semanais Classe Situação atual (anterior a esta LEI) Situação definida nesta LEI Referência VB + GEE + Quinquênio Referência VB Graduado 12 3.780,28 T - Graduado 4.016,03 Especialista 15 3.918,00 P - Especialista 4.103,42 15 3.787,40 O - Especialista 3.983,91 15 3.526,20 M - Especialista 3.755,21 15 3.395,60 K - Especialista 3.539,65
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO – 40 H
Tabela de enquadramento - Jornada de 40h semanais Classe Situação atual (anterior a esta LEI) Situação definida nesta LEI