DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024022800145 145 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, ao clicar na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE CITAÇÃO Nº 206/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 017.140/2020-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ: 01.821.471/0001-23, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 2.500.451,28; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF 145.415.132-34), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF 155.221.052- 91), Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF 007.781.172-00), Joao Ubiratan Moreira dos Santos (CPF 024.568.692-49) e sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. (CNPJ 63.825.004/0001-29). O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619), configurada por movimentação irregular dos recursos na conta específica do convênio, inexecução parcial da obra de construção do "Centro de Apoio à Pesquisa e Pós- Graduação" da UFRA e não-alcance dos objetivos pactuados no termo do referido convênio; 2 - recebimento de pagamento com recursos do Convênio 01.09.0605.00 (Siafi 654619) pelos serviços de obra de construção do "Centro de Apoio à Pesquisa e Pós- Graduação" da UFRA, objeto do Contrato 10/2011 celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, executados parcialmente e em desacordo com as normas técnicas e o projeto básico aprovado. Normas infringidas: Cláusula Segunda, subitens 2.2 e 2.7, alínea "a", do Convênio; arts. 39 e 50 da Portaria Interministerial MPOG, MF e MTCF 127/2008; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 8º da Lei 8.443/1992 e Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 66 e 70 da Lei 8.666/1993 e cláusulas do Contrato 10/2011 celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 2.603.701,98; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE CITAÇÃO Nº 207/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 020.084/2022-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ: 01.821.471/0001-23, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 3.178.028,05; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (CPF: 145.415.132-34) e Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF: 155.221.052- 91. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), em face da omissão no dever de prestar contas financeira dos valores transferidos, no âmbito do Convênio-Finep 01.09.0611.00 (Siafi 656987) que teve por objeto o projeto "Centro de Pesquisa Agropecuária UFRA Carajás", no período de 29/12/2009 a 29/6/2019, cujo prazo encerrou-se em 28/8/2019. Normas infringidas: Art. 37 c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986, art. 6º, inciso XIII, da Portaria Interministerial-MPOG/MF/CGU 507, de 24/11/2011, Cláusula V.2 (prazo para a prestação final), Cláusula 2.2 (cumprir o plano de trabalho), Cláusula 2.7, alínea "a" (restituir em caso de não execução), Cláusula 2.7, alínea "b" (devolução por não apresentação da prestação de contas devida), Cláusula 9.2 (obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas nos termos previstos no convênio) e Cláusula 9.4 (quitação dependente da aprovação da prestação de contas final), do termo de Convênio. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 3.468.216,64; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 280/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 003.643/2012-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA SILVA & CAVALCANTE LTDA - ME, CNPJ: 03.924.817/0001-44, representada pela Sr.ª Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas, OAB: 5798/AL, do Acórdão 1747/2022-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 3/8/2022, proferido no processo TC 003.643/2012-3, por meio do qual o Tribunal autorizou o parcelamento da multa aplicada, mediante o Acórdão 2.090/2018-TCU-Plenário, em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, incidindo sobre elas os correspondentes acréscimos legais. Fica igualmente alertada a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e, ainda, da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento das parcelas da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 5/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.006258/2023-07. Pregão Nº 96/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 10.732.146/0001-85 - SR TERCEIRIZACOES LTDA. Objeto: Contratação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, para atender a unidade da defensoria pública da união em sobral/ce.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 01/03/2024 a 29/09/2026. Valor Total: R$ 129.059,10. Data de Assinatura: 22/02/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/02/2024).