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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 28

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800028 28 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Interiorização do IFAM (FAEPI), CNPJ nº 04.623.300/0001-88, atuar como fundação de apoio ao Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), conforme o Processo nº 23000.003016/2024-55. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Apoio Universitário (FAU), CNPJ nº 21.238.738/0001-61, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), conforme o Processo nº 23000.003223/2024-18. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 1 (um) ano, a Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), CNPJ nº 42.429.480/0001-50, a atuar como fundação de apoio ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) conforme o Processo nº 23000.004306/2024-16. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE), CNPJ nº 20.320.503/0001-51, atuar como fundação de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo ( I FS P ) , conforme o Processo nº 23000.003579/2024-43. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia (FACTO), CNPJ nº 03.832.178/0001-97, atuar como fundação de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), conforme o Processo nº 23000.001186/2024-03. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais ( FC M - CEFETMINAS), CNPJ nº 00.278.912/0001-20, atuar como fundação de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), conforme o Processo nº 23000.002137/2024-80. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 498, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 31.03.2021, publicado no D.O.U de 05.04.2021, seção2, página 1; e considerando o Processo eletrônico nº 23188.002995.2023-01: resolve: Art. 1º Incluir na estrutura organizacional do IFMT, Função Gratificada - FG 4, com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme disposições a seguir: . Nº Campus Nome da Coordenação Função . 01 Campus Rondonópolis Coordenação de Apoio à Chefia do Departamento de Ensino FG 4 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JULIO CÉSAR DOS SANTOS Reitor UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO PORTARIA GAB/UFERSA Nº 9, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre designação da Assessoria Especial da Reitoria como unidade responsável pelas ações correcionais em face de servidores técnicos administrativos, docentes e discentes. A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 21 de agosto de 2020, publicado na edição extra no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, e tendo em vista o que determina o inciso XIII do art. 44 do Estatuto da Ufersa; os incisos VII e XIII do art. 58 do Regimento da universidade; o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021; o Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; a Nota Técnica nº 1605/2022/CGUNE/CRG, de 28 de julho de 2022 da CGU, resolve: Art. 1º Designar a Assessoria Especial da Reitoria, que integra a estrutura da Reitoria, como a unidade responsável pelas ações correcionais em face de servidores técnicos administrativos e docentes, atribuindo-lhe as seguintes competências exclusivas: I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; IV - instaurar e conduzir processos correcionais; V - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; VI - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; VIII - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 desta Portaria Normativa como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; IX - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; X - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XI - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XIII - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XIV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e XV - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade correcional poderá junto às demais áreas da entidade a que se vincula, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 2º O julgamento final dos processos correcionais é de competência do Reitor(a), consoante o art. 270 do Regimento da Ufersa. Art. 3º O cargo em comissão e a função de confiança do titular da unidade correcional são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019. Art. 4º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade correcional serão encaminhadas, pelo(a) Reitor(a), para avaliação da Corregedoria Geral da União (CRG), nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005. Art. 5º É de responsabilidade da Ufersa, previamente à submissão da indicação à CRG, verificar o cumprimento das condições previstas na PortariA Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e na legislação para o exercício de cargo ou função, bem como aquelas relacionadas a conflito de interesses e nepotismo, sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas. Parágrafo único. Não será aprovada a indicação daquele servidor ou empregado público que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005, ou que não cumpra os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 2019, em especial se ele estiver enquadrado em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 6º A unidade correcional não poderá permanecer sem indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato.