DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800041 41 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui códigos de receita e altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, a serem utilizados no preenchimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE): I - 1602 - Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MJSP - Depósito Judicial; e II - 1604 - Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MPF - Depósito Judicial. Art. 2º O Anexo II do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, fica substituído pelo Anexo II deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ANEXO II CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS . Item Código de Receita (DJE) Especificação da Receita . 1 2080 Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG . 2 4396 Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial . 3 5155 Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE . 4 5246 Royalties 5% (E/M) L 7990 art. 7 I A III - DJE . 5 5252 Royalties até 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE . 6 5269 Royalties 5% (E-M) (L 7990 art. 7 P 4) - DJE . 7 5275 Cota Parte Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás (MM) - DJE . 8 5281 Royalties até 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE . 9 5298 Royalties Excedentes a 5% (E/M) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE . 10 5308 Royalties Excedentes a 5% (MCT) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE . 11 5314 Royalties Excedentes 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE . 12 5337 Royalties Excedentes a 5% (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE . 13 5343 Royalties Excedentes a 5% (MM/MCT) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE . 14 5350 Royalties Excedentes a 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE . 15 5366 Participação Especial (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE . 16 5372 Participação Especial (MME/MMA) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE . 17 5405 Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE . 18 5428 Royalties - Regime de Partilha de Produção - Alíquota de 15% - Art. 42 da Lei nº 12.351/2010 - Pré-Sal e Áreas Estratégicas - DJE . 19 7118 Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE . 20 5680 Fundo Nacional Antidrogas - DJE . 21 6086 Perdimento de Bens, Direitos e Valores Declarados pela Justiça Federal nos Crimes Previstos na Lei nº 9.613, de 1998 - DJE . 22 1602 Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MJSP - Depósito Judicial . 23 1604 Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MPF - Depósito Judicial SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE. Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE. Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.001, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Manta geotêxtil constituída por bentonita sódica tratada com polímeros (90 %, em peso) disposta entre duas camadas de falso tecido de fibras sintéticas (10 %, em peso), unidas por um processo de agulhamento mecânico, do tipo utilizado para impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto, com peso de 6,45 kg/m2, apresentada em rolos com 4,5 m de largura por 40 m de comprimento, comercialmente denominada "Geocomposto de bentonita" . Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.002, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Manta geotêxtil constituída por bentonita sódica natural (95 %, em peso) disposta entre um tecido e um falso tecido de fibras sintéticas (5 %, em peso), unidos por um processo de agulhamento mecânico, do tipo utilizado para impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto, com peso de 5,72 kg/m², apresentada em rolos com 1,1 m de largura por 5,0 m de comprimento, comercialmente denominada "Geocomposto de bentonita" . Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.003, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.40 Mercadoria: Estojo (kit) para teste de micotoxina constituído por 50 tiras de fluxo lateral, impregnadas com anticorpos monoclonais em solução tampão à base de albumina bovina; 50 sachês com solução tampão para extração; 50 tubos de reação; 100 pontas de pipeta; uma solução tampão para diluição e um cartão de código de barras multimatriz, próprio para detecção rápida da presença de aflatoxinas em amostras de grãos, apresentado em caixa de cartão. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.004, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4411.13.99 Mercadoria: Painel de fibras de madeira aglomeradas com resina, recoberto em ambos os lados com película decorativa com cores ou padrões distintos, próprio para revestimento de fachada e painéis de varanda, obtido por processo de prensagem a seco, sem trabalho de encaixe nas laterais, dimensões 3.050 mm x 1.530 mm x 6 mm, densidade superior a 1,35 g/cm3, comercialmente denominado "Laminado de alta pressão (High Pressure Laminate - HPL)" .