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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 93

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800093 93 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 �������� ���������������������������������������� ���������� �������������������������������������������������������������������������� § 2° A certificação dos agentes públicos estaduais e municipais também está condicionada à prévia demonstração de interesse, pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, em prestar o serviço público de vistoria. § 3° A manifestação prevista no §2° deve ocorrer via e-mail [email protected] com o envio da seguinte documentação dos agentes públicos: I - cópia do Formulário de Manifestação de Interesse, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo I desta portaria; II - cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal; III - cópia do documento oficial de identificação com foto; e IV - cópia do documento de regularidade válido ou documento similar, emitido pela entidade profissional competente. §4° O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará no seu sítio eletrônico a relação dos vistoriadores públicos certificados. Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as vistorias a serem realizadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais. §1° As solicitações de vistoria de embarcação a ser realizada por agentes públicos deverão ser agendadas pelo interessado via e-mail [email protected], com envio do formulário previsto no Anexo II desta portaria, devidamente preenchido. §2° O agendamento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, às 23h59m59s, após esta data, a solicitação não será conhecida. §3° A realização de vistoria por agente público está condicionada à apresentação da cópia do comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente, no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica. §4° O pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente será de responsabilidade do interessado. §5° O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabilizará pelo não recebimento de solicitação de agendamento por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, estando o interessado totalmente responsável, não sendo permitido o recebimento fora do prazo determinado. §6° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura deverá encaminhar as solicitações de agendamento para a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação, na qual a embarcação está atualmente registrada, que se responsabilizará pelo planejamento e execução do processo de vistoria. §7° A vistoria realizada pelos agentes públicos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Além do procedimento público estabelecido nesta portaria, a vistoria pode ser realizada de forma privada pelos vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, nos moldes da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme lista disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e- monitoramento/vistoria/relacao-nominal-dos-vistoriadores-certificados. Art. 6º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura e a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura poderão auxiliar subsidiariamente nas análises para concessão da autorização de pesca, no âmbito de suas competências, desde que requerido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação. Art. 7º Ficam convalidados os relatórios de vistoria realizados, nos moldes da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, antes da publicação desta portaria. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 113, de 20 de julho de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO 1_MPA_28_001 1_MPA_28_002 Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante da Lei Orçamentária vigente, no Ministério do Turismo, no valor de R$ 6.000.000,00. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 1º, inciso I, alínea "a", e § 6º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no Ministério do Turismo, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme indicado nos Anexos I e II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ÓRGÃO: 54000 - Ministério do Turismo UNIDADE: 54101 - Ministério do Turismo - Administração Direta ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 6.000.000 At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 23 122 6.000.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 23 122 6.000.000 F 4-INV 2 90 0 1000 6.000.000 TOTAL - FISCAL 6.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 6.000.000