DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800103 103 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Deliberação DF Município/UF Gestão Laboratório Número de Cadastros de DV M O / a n o . Nº 57/2023 Brasília/DF Estadual Laboratório de Imunologia dos Transplantes da Fundação Hemocentro de Brasília, CNES 0011339 959 . Curitiba/PR Municipal Laboratório de Imunogenética do Hospital Universitário Cajuru, CNES 0015407 2.877 PORTARIA SAES/MS Nº 1.504, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS da Associação Congregação de Santa Catarina, com sede em Novo Hamburgo (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam- se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que no Parecer nº 053327/2018 - CCEB/CGCEB/DRSP/SNAS/SEDS/MC, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), manifestou-se favorável a certificação da entidade no âmbito da assistência social, e com fundamento na Nota Técnica nº 1203/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) também se manifestou favorável quanto ao cumprimento dos requisitos inerentes área da educação; e Considerando o Parecer Técnico nº 39/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.488619/2017-11, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Congregação de Santa Catarina, CNPJ nº 91.681.361/0001-04, com sede em Novo Hamburgo (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.505, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, com sede em Recife (PE). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: 'aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo', regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico: nº 40/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.183686/2021-29, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao sus no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, CNPJ nº 10.894.988/0001-33, com sede em Recife (PE). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA PORTARIA INC Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 A Diretora do Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria da Casa Civil nº. 2.269, de 11/04/2023, publicada no DOU nº. 70 de 12/04/2023, tendo em vista a delegação de competência conferida pela PT/CGRH/SAA/MS nº. 1041, de 30/10/2009, publicada no DOU nº. 209 de 03/11/2009, com base na Portaria MEC 327/2019 de 08/07/2019, publicada na página 131, seção 1, do DOU de 10/07/2019, resolve: Art. 1º. Tornar pública a listagem dos alunos concluintes dos cursos de pós-graduação para o prosseguimento das atividades de validação de registros acadêmicos e certificação: . A LU N O CREFITO CURSO ANO DE CONCLUSÃO . CAMILLA CARRERA DE ALMEIDA LOUREIRO 253600-F Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal 2023 . ORLANDO GOMES DA SILVEIRA 287432-F Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal 2023 . THAINÁ CRUZ DEMIER 313471-F Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal 2023 Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. AURORA FELICE CASTRO ISSA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 599, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase, para o tratamento da doença de Fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória dos procedimentos "TERAPIA COM ALFAGALSIDASE PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com ajuste da nomenclatura do procedimento "TERAPIA COM ALFAGALSIDASE PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", que passará a ser denominado "TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Parágrafo único. O medicamento Alfagalsidase, já contemplado no Rol, será incluído junto a sua indicação de uso constante na Diretriz de Utilização (DUT) nº 161 do Anexo II. Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do medicamento Beta-agalsidase junto a Diretriz de Utilização - DUT nº 161, vinculada ao procedimento "TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória para o tratamento da doença de Fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais. Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 05 de março de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 . PROCEDIMENTO SUBGRUPO GRUPO C A P Í T U LO OD AMB H CO HSO REF P AC DUT . TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) TERAPÊUTICA PROCEDIMENTOS C L Í N I CO S AMBULATORIAIS E H O S P I T A L A R ES PROCEDIMENTOS C L Í N I CO S AMBULATORIAIS E H O S P I T A L A R ES AMB H CO HSO REF P AC 161 ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 161. TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA 1. Cobertura obrigatória do medicamento Alfagalsidase em pacientes com sete anos de idade ou mais. 2. Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com oito anos de idade ou mais.