DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800127 127 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. aplicar ao Sr. Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Pará sobre o teor desta deliberação, esta última, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 943/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.091/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Carmen Silvia Xavier de Almeida (375.080.671-34). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame interposto pela ex-servidora Carmen Silvia Xavier de Almeida em face do Acórdão 3.426/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 944/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.059/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jorge Roberto Cunha de Oliveira (404.683.990-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Jorge Roberto Cunha de Oliveira em face do Acórdão 1.779/2023-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0944- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 945/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.916/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (045.007.764-00). 4. Entidade: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde em desfavor da Sra. Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (CPF: 045.007.764-00), em razão do irregular acúmulo de aposentadoria, por invalidez, com o exercício do cargo de médico; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (CPF: 045.007.764-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar a responsável acima mencionada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2000 3.071,68 . 31/1/2001 3.050,28 . 28/2/2001 3.050,28 . 31/3/2001 3.050,28 . 30/4/2001 3.050,28 . 31/5/2001 3.072,96 . 30/6/2001 7.575,42 . 31/7/2001 3.050,28 . 31/8/2001 3.054,54 . 30/9/2001 3.050,28 . 31/10/2001 3.050,28 . 30/11/2001 6.100,56 . 31/12/2001 6.072,96 . 31/1/2002 3.257,10 . 28/2/2002 3.307,50 . 31/3/2002 3.307,50 . 30/4/2002 3.307,50 . 31/5/2002 3.331,97 . 30/6/2002 8.381,25 . 31/7/2002 3.307,50 . 31/8/2002 3.307,50 . 30/9/2002 3.560,70 . 31/10/2002 3.307,70 . 30/11/2002 6.615,40 . 31/12/2002 6.752,09 . 31/1/2003 3.894,79 . 28/2/2003 3.307,70 . 31/3/2003 3.307,70 . 30/4/2003 3.307,70 . 31/5/2003 3.335,01 . 30/6/2003 5.291,11 . 31/7/2003 3.553,72 . 31/8/2003 4.121,77 . 30/9/2003 3.532,45 . 31/10/2003 3.532,45 . 30/11/2003 7.064,90 . 31/12/2003 4.198,19 . 30/1/2004 3.532,45 . 29/2/2004 3.532,45 . 31/3/2004 3.532,45 . 30/4/2004 3.532,45 . 31/5/2004 3.562,47 . 30/6/2004 5.388,43 . 31/7/2004 4.560,85 . 31/8/2004 4.148,40 . 30/9/2004 4.071,68 . 31/10/2004 3.841,05 . 30/11/2004 7.691,80 . 31/12/2004 4.148,40 . 31/1/2005 3.841,05 . 28/2/2005 3.841,05 . 31/3/2005 3.841,05 . 30/4/2005 3.841,05 . 31/5/2005 3.841,05 . 30/6/2005 5.761,57 . 31/7/2005 3.841,05 . 30/8/2005 4.148,41 . 30/9/2005 3.841,05 . 31/10/2005 3.841,05 . 30/11/2005 7.682,10 . 31/12/2005 4.148,40 . 31/1/2006 3.841,05 . 28/2/2006 6.558,65 . 31/3/2006 3.841,05 . 30/4/2006 3.854,32 . 31/5/2006 3.841,05 . 30/6/2006 5.761,57 . 31/7/2006 3.893,55 . 31/8/2006 4.305,91 . 30/9/2006 3.998,55 . 31/10/2006 3.998,55 . 30/11/2006 7.727,23 . 31/12/2006 4.259,62 . 31/1/2007 3.893,55 . 28/2/2007 3.893,55 . 31/3/2007 3.893,55 . 30/4/2007 4.376,93 . 31/5/2007 3.907,21 . 30/6/2007 5.840,29 . 31/7/2007 3.907,15 . 31/8/2007 4.212,83 . 30/9/2007 3.906,57 . 31/10/2007 3.906,63 . 30/11/2007 7.796,58 . 31/12/2007 4.209,14 . 31/1/2008 3.893,54 . 29/2/2008 3.893,54 . 31/3/2008 3.893,55