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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 128

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800128 128 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 30/4/2008 3.893,55 . 31/5/2008 3.893,55 . 30/6/2008 7.709,19 . 31/7/2008 4.033,92 . 31/8/2008 4.340,12 . 30/9/2008 4.033,92 . 31/10/2008 3.957,20 . 30/11/2008 7.914,40 . 31/12/2008 4.263,40 . 31/1/2009 4.045,20 . 28/2/2009 4.656,40 . 31/3/2009 4.656,40 . 30/4/2009 4.363,57 . 31/5/2009 4.363,57 . 30/6/2009 6.545,35 . 31/7/2009 4.363,57 . 31/8/2009 4.669,77 . 30/9/2009 4.363,57 . 31/10/2009 4.363,57 . 30/11/2009 8.727,14 . 31/12/2009 4.363,57 . 31/1/2010 4.363,57 . 31/3/2010 6.863,14 . 30/4/2010 2.499,57 . 31/5/2010 2.499,57 . 30/6/2010 3.749,35 . 31/7/2010 2.707,42 . 31/8/2010 2.707,42 . 30/9/2010 2.818,42 . 31/10/2010 2.818,42 . 30/11/2010 10.913,84 . 31/12/2010 42.055,92 . 31/1/2011 5.499,92 . 28/2/2011 5.499,92 . 31/3/2011 5.499,92 . 30/4/2011 5.499,92 . 31/5/2011 5.499,92 . 30/6/2011 8.206,88 . 31/7/2011 6.212,61 . 31/8/2011 6.212,61 . 30/9/2011 6.212,61 . 31/10/2011 6.212,61 . 30/11/2011 12.343,22 . 31/12/2011 6.212,61 . 31/1/2012 5.177,61 . 29/2/2012 6.212,61 . 31/3/2012 7.251,61 . 30/4/2012 6.212,61 . 31/5/2012 6.212,61 . 30/6/2012 9.277,91 . 31/7/2012 6.887,61 . 31/8/2012 7.346,11 . 30/9/2012 6.212,61 . 31/10/2012 6.212,61 . 30/11/2012 12.343,22 . 31/12/2012 6.212,61 . 31/1/2013 6.319,71 . 28/2/2013 6.319,71 . 31/3/2013 6.426,31 . 30/4/2013 6.426,31 . 31/5/2013 6.426,31 . 30/6/2013 9.532,86 . 31/7/2013 6.426,31 . 31/8/2013 6.426,31 . 30/9/2013 6.426,31 . 31/10/2013 6.426,31 . 30/11/2013 12.639,42 . 31/12/2013 6.426,31 . 31/1/2014 6.508,81 . 28/2/2014 6.426,31 . 31/3/2014 6.426,31 . 30/4/2014 6.426,31 . 31/5/2014 6.426,31 . 30/6/2014 9.532,86 . 31/7/2014 6.426,31 . 31/8/2014 6.984,33 . 30/9/2014 6.505,15 . 31/10/2014 6.505,15 . 30/11/2014 12.786,70 . 31/12/2014 6.505,15 . 31/1/2015 6.590,15 . 28/2/2015 6.590,15 . 31/3/2015 6.590,15 . 30/4/2015 6.590,15 . 31/5/2015 6.590,15 . 30/6/2015 9.773,42 . 31/7/2015 6.590,15 . 31/8/2015 6.590,15 . 30/9/2015 6.590,15 . 31/10/2015 6.590,15 . 30/11/2015 12.956,70 . 31/12/2015 6.590,15 . 31/1/2016 6.640,73 . 29/2/2016 6.640,73 . 31/3/2016 6.640,73 . 30/4/2016 6.640,73 . 31/5/2016 6.640,73 . 30/6/2016 9.824,00 . 31/7/2016 6.640,73 . 31/8/2016 6.946,83 . 30/9/2016 6.946,83 . 31/10/2016 6.946,83 . 30/11/2016 13.632,24 . 31/12/2016 6.946,83 . 31/1/2017 7.244,63 . 28/2/2017 7.244,63 . 31/3/2017 7.244,63 . 30/4/2017 7.244,63 . 31/5/2017 7.244,63 . 30/6/2017 10.736,23 9.3. aplicar à Sra. Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (CPF: 045.007.764- 00) a multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde - MS e à responsável. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0945- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 946/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.997/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Alfredo Leboreiro Fernandez (099.324.535-87). 4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Alfredo Leboreiro Fernandez (099.324.535-87), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. ajuste, nos proventos do interessado, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 252,38 para R$ 179,36, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0946- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 947/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.010/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10); Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82); Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91). 4. Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (OAB/RN 6.078), Adilson de Oliveira Pereira Junior (OAB/RN 6.688), Artur de Paiva Marques Carvalho (OAB/RN 11.279), Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10), Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82) e Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91) contra o Acórdão 7.895/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10) e Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884- 82), consoante art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91), consoante art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;