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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 129

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800129 129 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. tornar insubsistentes, exclusivamente em relação a Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91), os itens 9.2, 9.2.2, 9.2.3, 9.3 e 9.3.3 da decisão recorrida, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão em relação aos demais responsáveis; 9.4. notificar os recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 948/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.552/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Amara Maria da Silva (270.764.664-49). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Aurecy da Silva (033.886.897-68), negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no posto de 2º Tenente; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 949/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.858/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Paulo Roberto Gomes Lucas (352.921.807-34). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de reforma emitido em favor de Paulo Roberto Gomes Lucas (352.921.807-34); 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Comando da Marinha que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da reforma considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no posto de 2º Tenente; 9.2.3. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.4. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.2.5. comunique imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0949- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 950/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.661/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88); George Antunes de Oliveira (123.537.604-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (Sesap/RN), por intermédio do Convênio 727969/2009 (Siafi 727969), que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro para "Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor original (R$) . 12/3/2014 288.979,44 . 27/3/2014 1.000,00 . 31/3/2014 22.821,27 . 2/4/2014 7.729,91 . 9/4/2014 1.474,64 . 12/5/2014 55,02 . 29/7/2014 58,86 . 29/9/2014 57,84 . 5/11/2014 58,36 . 4/12/2014 57,78 . 11/12/2014 55,97 . 10/2/2015 58,04 . 2/3/2015 54,60 . 1º/4/2015 55,94 . 11/6/2015 60,76 . 30/7/2015 136,52 . 10/9/2015 60,04 . 11/9/2015 68,71 . 18/11/2015 67,21 . 15/12/2015 62,16 . 7/1/2016 70,46 . 26/2/2016 63,16 . 11/3/2016 68,03 . 15/3/2016 61,78 . 28/7/2016 264,01 . 2/8/2016 69,97 . 29/8/2016 68,56 . 3/10/2016 69,00 . 1º/11/2016 58,76 . 29/11/2016 67,92 . 14/2/2017 132,46 . 14/3/2017 69,39 . 22/3/2017 9.660,64 . 28/3/2017 0,86 . 4/5/2017 0,89 . 5/6/2017 0,94 . 28/6/2017 0,99 . 28/7/2017 0,88 . 1º/9/2017 0,91 . 6/10/2017 0,83 . 3/11/2017 0,78 . 5/12/2017 0,78 . 19/12/2017 5.606,75 . 16/10/2018 12.732,12 . 25/10/2018 51,67 . TOTAL ORIGINAL 352.095,61 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o estado do Rio Grande do Norte de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.5. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Saúde e o estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0950- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 951/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.098/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Marisa Tosin Mercer (599.249.699-87); Regina Zanon (015.940.059-74). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de Marisa Tosin Mercer (599.249.699-87) e Regina Zanon (015.940.059-74), recusando o registro;