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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 132

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800132 132 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para a adoção dos procedimentos necessários à revisão de ofício do presente ato, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal da Paraíba; 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 962/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.400/2020-1. 1.1. Apenso: 038.443/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (05.962.421/0001-17). 3.2. Responsáveis: Concreto Engenharia de Pré Fabricados Ltda. (12.552.444/0001-19); Macrobase Engenharia Comércio e Serviços Ltda. (04.489.620/0001- 97); R2fc Engenharia e Arquitetura Ltda. (05.574.809/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Newton Bevilaqua Dias Neto (OAB-CE 40.355), representando Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda.; Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB-PB 14.492), representando R2fc Engenharia e Arquitetura Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em desfavor de Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda., R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. e Concreto Engenharia de Pré Fabricados Ltda., em razão de irregularidades verificadas na construção do Fórum Eleitoral de São Luís do Maranhão. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os autos, em relação à empresa R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda., ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda., condenando a massa falida de Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda. ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 16.008,43 30/8/2012 . 22.969,68 30/6/2013 . 187.500,00 30/12/2014 . 30.627,75 28/2/2015 . 25.400,00 30/4/2016 . 209.398,99 30/8/2016 . 5.960,77 30/10/2016 . 67.933,69 30/10/2016 . 144.658,99 30/12/2016 . 18.420,00 30/3/2017 . 32.560,77 30/6/2017 . 7.629,01 30/7/2017 . 1.935,53 30/8/2017 . 1.001.895,16 30/9/2017 . 1.668.282,43 30/9/2019 . 18.434,30 30/5/2018 . 160.129,03 30/9/2019 . 64.155,66 4/10/2019 . 1.740.632,28 20/1/2020 . 766.609,62 12/2/2020 . 623.299,01 31/12/2020 . 547.500,00 31/12/2020 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.637/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72), vinculada ao Ministério da Educação, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Educação que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, observando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, caso haja comprovação de que a servidora era filiada à Associação na época do trâmite da Ação Ordinária que ampara o referido pagamento, e que autorizou a referida entidade a defender os seus interesses na aludida ação; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.020/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Ilka Anchieta da Silva Mendes (022.333.737-40). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Ilka Anchieta da Silva Mendes (022.333.737-40), recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Ilka Anchieta da Silva Mendes (022.333.737-40), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 965/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.124/2015-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Luiz Antonio Muller Marques (OAB-DF 2.358-A), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Melillo Dinis do Nascimento (OAB-DF 13.096), Gladys Terezinha Reis do Nascimento (OAB-DF 13.022) e outros, representando Paulo Celso dos Reis Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Edeijavá Rodrigues Lira e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 4.585/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, no artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, com o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os art. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.