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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 133

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Aracelia Alves Rodrigues (OAB-DF 26.720) e outros, representando Alex Duboc Garbellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de aposentadoria, em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e por Alex Duboc Garbellini, contra o Acórdão o 16.431/2021- TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), mediante o qual este Tribunal negou registro ao referido ato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e por Alex Duboc Garbellini para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 967/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.871/2018-7. 1.1. Apensos: 030.775/2020-5; 030.772/2020-6; 030.773/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto de Ação Cultural (04.550.599/0001-98); Joao Carlos Bignotti (703.740.078-53). 3.2. Recorrentes: Instituto de Ação Cultural (04.550.599/0001-98); Joao Carlos Bignotti (703.740.078-53). 4. Órgão: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anderson Cesar Giovanelli Domingues (OAB-SP 431397), representando Joao Carlos Bignotti; Anderson Cesar Giovanelli Domingues (OAB- SP 431397), representando Instituto de Acao Cultural. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Instituto de Ação Cultural (IAC) e por João Carlos Bignotti, contra o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os ao ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhes multa, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos captados com amparo no Projeto Cultural "Construção da Biblioteca e Aquisição de Acervo de Livros da Escola Municipal Walter Friedrich". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Instituto de Ação Cultural (IAC) e pelo Sr. João Carlos Bignotti contra o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer de ofício a incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022, tornando insubsistente o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. arquivar este processo, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.4. dar ciência da presente deliberação ao Instituto de Ação Cultural (IAC) e ao Sr. João Carlos Bignotti, bem como ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.899/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Acascia Maria Assuncao (113.561.201-30); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.213/2023-TCU-Segunda Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Acascia Maria Assunção, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 9.213/2023-TCU-Segunda Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Acascia Maria Assunção (ato 31917/2019), ocorrido em 22/6/2017; 9.2. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.922/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Cristina Lopes Brenner (554.146.210-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Cristina Lopes Brenner, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; 9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969- 04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.718/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Jose Bonfim Alves da Silva (697.045.892-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Jose Bonfim Alves da Silva, Gerente Pessoa Jurídica, no período de 1/9/2014 a 23/5/2018, em razão de realização de concessão de operações de crédito por meio de fraude, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Jose Bonfim Alves da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Jose Bonfim Alves da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 5/12/2016 13.648,09 Débito . 14/12/2016 77.956,17 Débito . 19/1/2017 77.798,01 Débito . 19/1/2017 48.601,96 Débito . 20/1/2017 152.140,40 Débito . 27/1/2017 71.308,86 Débito . 6/3/2017 13.426,51 Débito . 8/3/2017 2.147,10 Débito . 16/3/2017 43.787,43 Débito . 22/3/2017 1.181,57 Débito . 25/3/2017 2.685,40 Débito . 19/4/2017 2.363,15 Débito . 26/4/2017 2.363,15 Débito . 1/5/2017 2.309,44 Débito . 3/5/2017 1.688,34 Débito . 10/5/2017 2.363,15 Débito . 5/6/2017 1.828,70 Débito . 3/2/2018 22.438,81 Débito . 18/3/2018 1.787,87 Débito . 24/3/2018 9.709,13 Débito . 27/3/2018 23.351,77 Débito . 31/3/2018 482,72 Débito . 4/4/2018 74.986,59 Débito . 12/4/2018 160,90 Débito . 23/4/2018 5.880,96 Débito . 29/4/2018 78.302,18 Débito