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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 136

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800136 136 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 981/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.790/2022-4. 2. Grupo II; Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessada/Embargante: 3.1. Interessada: Iolanda Rodrigues Chaves (144.280.321-53). 3.2. Embargante: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 9.476/2023-2ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame interposto em face do Acórdão 2.643/2022- 2ª Câmara, o qual havia considerado ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Iolanda Rodrigues Chaves, negando-lhe o registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 982/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.542/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados: José Ricardo Godinho Rodrigues (449.468.137-72); Sidney Martins de Castro (656.228.127-04); Lucas Filgueira Silva (137.350.553-20); Everson Farias de Santana (919.960.904-53); e Nerivaldo Galdino da Cruz (704.720.534-93). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão inicial de reforma deferidos pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais as concessões de reforma dos Srs. Sidney Martins de Castro, Lucas Filgueira Silva, Everson Farias de Santana e Nerivaldo Galdino da Cruz e conceder registro aos correspondentes atos; 9.2. considerar ilegal a concessão de reforma do Sr. José Ricardo Godinho Rodrigues e negar registro ao correspondente ato; 9.3. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pelo interessado mencionado no subitem 9.2 acima, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Ricardo Godinho Rodrigues, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.4.3. emita novo ato de concessão de reforma do Sr. José Ricardo Godinho Rodrigues, livre da irregularidade indicada neste processo ("posto/graduação acima"), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 983/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-020.320/2022-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcio Marques de Araujo (183.307.706-72). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcio Marques de Araujo, emitido pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Marcio Marques de Araujo e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020 - 1ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo); 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre das irregularidades verificadas neste processo ("quintos/décimos" e "opção"), e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 984/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-036.046/2019-1 (Apenso: TC-006.295/2022-3). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Alberto Almeida da Silva (569.285.567-49); Ítalo Fo r t e s Avena (039.467.974-15); Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Márcia Garcia da Silva (244.894.761-91); Miguel de Souza (098.365.274-00); Nilton de Britto (140.470.121- 49); Fernando Gomes da Silva Batista (016.779.457-45); e José Márcio Cuconato (394.272.857-53). 4. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Priscila Lemos Apolinário (OAB-/DF 43.431), Thiago Henrique Cândido Lourenço (OAB/RJ 152.156) e Wilson de Castro Junior, Consultor Jurídico da Advocacia-Geral da União junto ao Comando do Exército. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em atendimento ao disposto no subitem 9.9.2 do Acórdão 640/2015 - Plenário (sigiloso). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Miguel de Souza e Nilton de Britto, bem como a Sra. Márcia Garcia da Silva; 9.2. com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar estes autos em relação aos Srs. Fernando Gomes da Silva Batista e José Márcio Cuconato, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Joaquim Maia Brandão Júnior, Carlos Alberto Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena, expedindo-se-lhes quitação; 9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Sr. Felipe Fritz Braga, Procurador da República no Distrito Federal, em atenção ao pedido de informações objeto do TC- 006.295/2022-3; e 9.5. arquivar este processo. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 985/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-045.016/2020-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Camamu /BA. 4. Responsáveis: Emiliana Assunção Santos (241.958.125-34) e Supernutre Comercial Ltda. (12.982.763/0001-64). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Mizael Aquino Ramos (OAB/BA 37.573), e Vanessa Ferreira Couto Santana, (OAB/BA 53.754). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em função da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, arquivar o presente processo em relação à empresa Supernutre Comercial Ltda., ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Emiliana Assunção Santos e condená-la ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 6/3/2015 558,00 . 9/4/2015 258,00 . 14/5/2015 458,00 . 5/6/2015 558,00 . 4/8/2015 3.078,00 . 5/8/2015 3.078,00 . 1º/9/2015 3.078,00 . 1º/10/2015 3.078,00