DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800137 137 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 4/11/2015 3.078,00 . 30/12/2015 3.078,00 . 31/12/2015 212.404,22 . 31/12/2015 63.224,38 9.3. aplicar à Sra. Emiliana Assunção Santos a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 986/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.768/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jailton Nogueira dos Santos (297.399.264-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jailton Nogueira dos Santos, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação, dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 987/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.599/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Miguel Inacio de Souza Neto (556.018.399-72). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria emitido em favor de Miguel Inacio de Souza Neto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que: 9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que deve ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que: 9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido este ano, decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023; 9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 988/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.674/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília. 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - DF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.691/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo SINTFUB/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, e adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.2. e 9.3.3. do Acórdão recorrido, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia das sentenças proferidas nessa ação judicial; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 989/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.937/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.952/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 990/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.921/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília e Vânia Lúcia Dias Vasconcellos (376.764.231-04). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Castro (OAB-DF 22.829), representando Vânia Lúcia Dias Vasconcellos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 9.198/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação às embargantes. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-04/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 991/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.314/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargantes: Francisco José Dantas (152.872.381-34) e Fundação Universidade de Brasília. 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44300), entre outros, representando Francisco José Dantas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 11.483/2023- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.