DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800147 147 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1078/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) destacar dos presentes autos o ato de pensão especial de ex-combatente instituída por Manoel Ribeiro da Silva (peça 6), autuando-o em processo apartado, para a realização da verificação proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 11); e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão de pensão especial de ex-combatente. 1. Processo TC-016.498/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Amara Ribeiro da Silva de Brito (414.400.057-53); Cleonice Santiago dos Santos (095.011.327-14); Edite Gomes da Silva (016.295.297-02); Lucilla de Souza Reis (662.928.167-53); Odette Sobral da Silva (414.411.337-04); Rosinete da Silva Barreira (336.880.107-44); Ruth da Silva Domingues (999.412.957-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1079/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.805/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliana Aparecida Petinati dos Reis (850.868.197-68); Hesione Soares Lage (257.059.037-15). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1080/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Rosangela de Souza Dias contra o Acórdão 6.145/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8), por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Raimundo Cordeiro Dias em favor de sua companheira, Sra. Aldira Guiomar da Silva, e de suas três filhas, Sras. Rejane Pereira Dias, Renice Pereira Tomaz e Rosangela de Souza Dias. Considerando que, regularmente notificada, em 12/9/2023 (peça 12, p. 12 e 13), da deliberação recorrida, a recorrente somente compareceu aos autos em 23/10/2023, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 13 e 14); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, nos termos do art. 186 da Lei 13.105/2015, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais; Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 13/9/2023, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 12/10/2023; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que a recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Rosangela de Souza Dias, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-003.022/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Rosangela de Souza Dias (941.582.664-91). 1.2. Interessados: Aldira Guiomar da Silva (625.995.504-91); Centro de Controle Interno do Exército; Rejane Pereira Dias (149.482.142-72); Renice Pereira Tomaz (102.839.432-20); Rosangela de Souza Dias (941.582.664-91). 1.3. Órgão: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Flávia Márcia Câmara Fernandes e Luiza Cavalcanti Bezerra. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1081/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos autos, em face da insubsistência das razões que o motivaram; b) julgar regulares as contas dos responsáveis Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00), Flávio Decat de Moura (060.681.116-87), Flávio Eustáquio Ferreira Martins (044.974.146-04), Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87), João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70), José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34), Luis Fernando Paroli Santos (903.562.416-53), Mauro de Mattos Guimarães (006.596.717-86), Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72), Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126- 68) e Vladimir Muskatirovic (087.004.088-08), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Furnas Centrais Elétricas S/A; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-026.360/2015-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00); Flávio Decat de Moura (060.681.116-87); Flávio Eustáquio Ferreira Martins (044.974.146-04); Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87); João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Luis Fernando Paroli Santos (903.562.416-53); Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72); Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126- 68); Vladimir Muskatirovic (087.004.088-08). 1.2. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1082/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) julgar regulares as contas dos responsáveis Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87), Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15), José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20), José Antonio de Figueiredo (507.172.357-34), José Carlos Cosenza (222.066.200-49), José Eduardo de Barros Dutra ( 347.586.406-10), José Miranda Formigli Filho (553.031.707-30), Guido Mantega (676.840.768-68), Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63), Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20), Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04), Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66), Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16), Sérgio Franklin Quintella (003.212.497-04), Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49), José Maria Ferreira Rangel (725.810.937-49), José Guimarães Monforte (447.507.658-72) e Silvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.843/2015-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Marcio Luiz Gomes Nunes (OAB/RJ 112.199), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1083/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) excluir a responsabilidade do Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04) e do Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49) do presente processo; b) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04); c) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.292/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04); Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joao Lucas Rodrigues de Carvalho Lima (OAB/PI 10.289). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1084/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos a fim de que se efetue a revisão de ofício do Acórdão 2.668/2022-TCU-2ª Câmara (peça 106), de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.4, à empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. Considerando que a empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. foi extinta em 28/12/2018 (peça 137), antes, portanto, de ser proferida a decisão condenatória; Considerando que a multa então cominada não pode persistir, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, por analogia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em rever de ofício o Acórdão 2.668/2022-TCU-2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.4 em relação à empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME (07.062.782/0001-32), em razão de sua extinção antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 1. Processo TC-006.367/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almir Chaves de Aguiar (149.521.493-15); Jose Edson Maciel Bezerra (329.089.543-20); Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME (07.062.782/0001-32). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (OAB/MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1085/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e à responsável. 1. Processo TC-006.638/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Giovanna de Melo Pessoa Leite (669.401.174-15). 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1086/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.