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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 148

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1087/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC-008.651/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Souza Patez (674.581.905-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1088/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Fabio Henrique Gardingo, aproveitando-as em prol de Valter Mageste de Ornelas; b) julgar regulares com ressalva as contas de Fabio Henrique Gardingo (057.010.046-19) e Valter Mageste de Ornelas (585.010.376-72), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis, ao município de Matipó/MG e à Funasa; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.297/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Henrique Gardingo (057.010.046-19); Valter Mageste de Ornelas (585.010.376-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matipó/MG. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Galileu de Oliveira Muniz (OAB/MG 166.227). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1089/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-020.831/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juarez Almeida Tavares (041.234.175-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santanópolis/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1090/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.012/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almiro de Sá Ferreira (086.833.524-04); Carlos Roberto Targino Moreira (176.254.164-53); Francisco de Assis Benevides Gadelha (041.813.874- 53); José Fernandes Neto (003.283.164-15). 1.2. Entidade: Governo do Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1091/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-022.162/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Israel Batista Ribeiro Junior (477.846.363-34). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1092/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Geraldo Medeiros da Silva (CPF: 214.528.814-72) e Alexandre de Medeiros Wanderley (CPF: 511.986.574-72), dando- lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) excluir da relação processual a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (CNPJ: 08.510.158/0001-13); e c) arquivar o presente processo, após a efetivação das respectivas comunicações, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-044.744/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G do Norte S/A (08.510.158/0001-13); Jose Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hakahito Santos Galvão (OAB/RN 11.639); João Paulo Araújo de Souza (OAB/RN 16.376); Fellipe de Amorim Macedo Rocha (OAB/RN 16.029). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1093/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação à Sra. Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57), diante do recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram aplicados pelo Acórdão 9.368/2023-TCU-2ª Câmara (peça 61); b) encaminhar cópia da presente deliberação à responsável; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-045.669/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1094/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao Comando da Força de Submarinos da Marinha do Brasil, para adoção das providências cabíveis, com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha, encaminhando-lhes cópia da representação (peça 1), da instrução da unidade técnica (peça 11) e desta deliberação; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.193/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Comando da Força de Submarinos da Marinha do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1095/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) dar ciência preventiva e corretiva ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Tubarão/SC, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que constitui falha de gestão, por violação aos princípios da publicidade e da accountability na Administração Pública, a falta de todas as informações, nas respectivas páginas na rede mundial de computadores, referentes ao uso dos recursos da Lei Complementar 173/2020, devendo as administrações respectivas adotar providências no sentido de que referidas páginas na internet registrem, com a devida clareza, a utilização de todos os recursos federais recebidos ao amparo da aludida lei complementar; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Tubarão/SC, para conhecimento e adoção das providências de sua competência; d) encaminhar, para conhecimento, cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-013.301/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Tubarão - SC. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1096/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que realize sua função legal de acompanhamento e conciliação dos valores referentes ao Funset e ao custo Renainf, levando em consideração os valores já repassados, e, caso seja caracterizada omissão no repasse ou ausência de prestação de contas dos referidos valores e esgotados os procedimentos de cobrança administrativa, promova a instauração do processo de tomada de contas especial para a exata apuração dos fatos, quantificação do débito e identificação de responsabilidade, conforme determina o art. 8º da Lei 8.443/92; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), ao Ministério dos Transportes e ao representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de juntar cópia desta deliberação ao processo de monitoramento TC 009.261/2022-2. 1. Processo TC-037.235/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1097/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação acerca de possível irregularidade quanto à não efetivação de bloqueios de dotações orçamentárias em razão da suposta vigência do novo piso da saúde no exercício de 2023 após a sanção da Lei Complementar 200/2023. Considerando que já houve decisão de mérito proferida no TC 033.889/2023-6;