Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 163

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800163 163 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos (viúva do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Expedito Henrique de Vasconcelos em favor da Sra. Ângela Eloisa Rimes de Vasconcelos, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. . Responsável Peça Data . Maria Selma Oliveira Campos 541, p.27 30/7/2014 . Antonio Gilberto de Lima Melo 541, p.2 1°/4/2014 . Cicero Guberto de Oliveira Silva 541, p.6 26/12/2013 . Jose Ailton Melo 541, p.10 25/3/2014 . Jose Evaldo da Silva 541, p.12 26/9/2013 . Manoel Eusebio dos Santos Neto 541, p. 13 28/8/2013 . Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento 541, p. 15 27/12/2013 . Maria Selma Oliveira Campos 541, p. 27 30/12/2013 . Mario Holanda de Oliveira 541, p.29 30/8/2013 . Paulo Marconi da Silva Oliveira 541, p. 34 10/9/2013 . Sidiney Ribeiro de Souza 541, p. 46 10/4/2014 . Sylvio Fabio Tavares Rodrigues 541, p. 52 6/1/2014 Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 552, p. 6), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 5), em 15/7/2016, e a notificação, via edital, de instauração de TCE aos servidores responsáveis pelo pagamento indevido, Srs. Jose Ailton Melo, Paulo Marconi da Silva Oliveira Raimundo e Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (peças 498 e 499), de 16/12/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; Considerando a ausência de elementos que comprovem a atuação dolosa ou culposa dos segurados em conluio com os ex-servidores envolvidos nas irregularidades, bem como do Banco do Brasil S. A. na realização das concessões fraudulentas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, além de excluir, dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal, os nomes dos segurados inicialmente cadastrados como responsáveis (Cicero Marques dos Santos, Alaelco dos Santos, Alania Santos de Almeida Moraes, Graca Maria Soares, Maria Aparecida da Conceicao, Claudiene de Lima Santos Silva, Egneide Davi Silva, Janaina Melo de Oliveira, Jose Fernandes Silva, Renata Puca, Rosicleide da Silva Santos, Rozeneide dos Santos Lima, Maria Jose da Silva Rodrigues, Maria Machado Filha, Severina Maria da Silva Ramos, Claudia Suely Feitosa da Silva, Amaro Luiz de Amorim, Rosangela Barbosa da Silva, Benedito Matias dos Santos, Edilicio Ulisses da Silva, Jose Cassimiro da Silva, Maria de Lourdes Gomes, Maria Jose Gonçalo Santos, Quiteria Barbosa dos Santos, Celia Francolino dos Santos, Jose Firmino da Silva, Lenice dos Santos Silva, Rosivania dos Santos e Maria Betania Gomes da Silva) e do Banco do Brasil S. A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.754/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alaelco dos Santos (957.121.604-63); Alania Santos de Almeida Moraes (071.100.264-93); Amaro Luiz de Amorim (663.114.464-72); Antonio Gilberto de Lima Melo (286.415.758-63); Banco do Brasil S.a. (00.000.000/0001-91); Benedito Matias dos Santos (431.450.604-06); Celia Francolino dos Santos (093.201.444- 51); Cicero Guberto de Oliveira Silva (267.367.644-91); Cicero Marques dos Santos (469.385.244-91); Claudia Suely Feitosa da Silva (888.425.094-34); Claudiene de Lima Santos Silva (035.897.324-40); Edilicio Ulisses da Silva (040.957.254-35); Egneide Davi Silva (505.341.224-34); Graça Maria Soares (020.447.894-42); Janaina Melo de Oliveira (008.330.154-27); Jose Ailton Melo (210.572.904-59); Jose Cassimiro da Silva (073.868.694-87); Jose Evaldo da Silva (215.654.655-04); Jose Fernandes Silva (008.426.918-98); Jose Firmino da Silva (859.393.404-82); Lenice dos Santos Silva (042.044.484-02); Manoel Eusebio dos Santos Neto (023.475.514-85); Maria Aparecida da Conceição (723.751.594-20); Maria Betania Gomes da Silva (562.942.804-78); Maria Jose Gonçalo Santos (062.601.404-28); Maria Jose da Silva Rodrigues (034.941.834-90); Maria Jose das Neves Tenorio Nascimento (177.571.264-87); Maria Machado Filha (516.770.834- 68); Maria Selma Oliveira Campos (208.301.574-68); Maria de Lourdes Gomes (060.527.054-69); Mario Holanda de Oliveira (223.023.364-53); Paulo Marconi da Silva Oliveira (338.313.354-00); Quiteria Barbosa dos Santos (043.127.304-90); Renata Puca (076.095.544-13); Rosangela Barbosa da Silva (842.840.484-49); Rosicleide da Silva Santos (227.631.348-07); Rosivania dos Santos (111.503.644-08); Rozeneide dos Santos Lima (069.391.024-00); Severina Maria da Silva Ramos (054.512.444-13); Sidiney Ribeiro de Souza (088.083.254-15); Sylvio Fabio Tavares Rodrigues (410.907.304-97). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió/AL - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1173/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Bruno de Assis Treuffar Alves e da pessoa jurídica Arte, Vida e Esporte Sob Medida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso 0901994-48 (peça 23), que teve por objeto a execução de projeto desportivo; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 94 a 96) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 97); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/3/2013 (peça 63), data em que as contas foram apresentadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 94, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico sobre a Prestação de Contas Final 049/2015/COAME (peça 59), de 27/4/2015, e a Nota Técnica 21/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC (peça 63), de 28/1/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, além de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.666/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arte, Vida e Esporte Sob Medida (04.812.048/0001-55); Bruno de Assis Treuffar Alves (043.007.887-07). 1.2. Entidade: Arte, Vida e Esporte Sob Medida. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1174/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Dieter Fanta e da Confederação Brasileira de Desporto de Participação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 023/2001, registro Siafi 415394 (peça 11), firmado entre o Ministério do Esporte e a então Associação Olimpíadas Especiais Brasil - AOEB, atual Confederação Brasileira de Desporto de Participação, o qual teve por objeto a "execução do calendário 2001, composto de 4 etapas do VII ciclo nacional de seminários de treinamentos, sendo: seminário nacional de avaliação e planejamento, festivais esportivos, jogos estaduais e II maratona de revezamento"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 93 a 95) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 96); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/1/2002 (peça 16), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 18/10/2002 (peça 32), data do Parecer Técnico de Prestação de Contas de Contas CGESP 121/2002, que tratou da análise da prestação de contas sob o aspecto técnico, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 93, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico de Prestação de Contas de Contas CGESP 121/2002 (peça 32), de 18/10/2002, e a notificação dos responsáveis, mediante o Ofício 429/2012- CGPCO/DGI/SE/ME (peça 34), de 8/10/2012, e Ofício 172/2013/CGPCO/DGI/SE/ME (peça 45), de 5/3/2013, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.673/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Desporto de Participação (26.989.855/0001-80); Dieter Fanta (111.311.318-94). 1.2. Entidade: Confederação Brasileira de Desporto de Participação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1175/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - IPAD e do Sr. Valdemar Vieira de Melo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 420884 (peça 8), firmado entre o Ministério da Cultura e o aludido instituto, o qual teve por objeto a realização de "Projeto Cultural, Marketing e Cidadania para a realização de 8 cursos, 16 workshops sobre incentivo à cultura, legislação e marketing cultural e social"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 59 a 61) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da