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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 164

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800164 164 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 62); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/2/2002, data limite para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 8/4/2002 (peças 11/12), data da Notificação do IPAD para apresentar a prestação de contas, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 59, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer 61/2002, de 17/12/2002 (peça 25), e o Relatório de Fiscalização 195503/2007, de 6/9/2007 (peça 27), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade e de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura, bem assim aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.180/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (02.197.495/0001-16); Valdemar Vieira de Melo (094.075.374-04). 1.2. Entidade: Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo havido na tramitação desta Tomada de Contas Especial, na fase interna, fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução/TCU 344/2022. ACÓRDÃO Nº 1176/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.477/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Entidade: Missão Evangélica Caiuá. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1177/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Moacir Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 648757 (peça 5), firmado entre o referido órgão ministerial e o Município de Umuarama/PR, tendo por objeto a construção de cobertura de uma quadra esportiva; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 65 a 67) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 68); Considerando, entretanto, que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/8/2012 (peça 28, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 16 a 22 da instrução, peça 65, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o início da contagem do prazo prescricional, em 29/8/2012 (peça 28, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a edição da Nota Técnica 771/2017/CGCC/SDR, em 28/12/2017 (peça 38), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.823/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacir Silva (308.544.239-15). 1.2. Entidade: Município de Umuarama/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1178/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Rodrigues de Melo e da Sra. Dulce Maciel Pinto da Cunha, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Termo de Compromisso 2696/2012 (peça 4), firmado entre o FNDE e o Município de Satubinha/MA , o qual teve por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 34 a 36) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 37); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/11/2018 (peça 22), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 14/8/2019 (peça 17), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, que tratou da comunicação da omissão no dever de prestar contas e solicitou a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 34, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a mencionada notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, de 14/8/2019 (peça 17), e a Informação 3672/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, de 13/10/2022 (peça 13), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.334/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Rodrigues de Melo (038.150.993-15); Dulce Maciel Pinto da Cunha (620.994.503-15). 1.2. Entidade: Município de Satubinha/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 23 de fevereiro de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da Segunda Câmara Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 c/c o item 27.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 87/2023 e o artigo 3º, inciso IV, c/c o art. 5º, parágrafo único, ambos do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022; e considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.020021/2023-90, aplico à empresa IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.269.791/0001-62, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 22 (vinte e dois) dias cumulada com MULTA no valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 87/2023, em transgressão ao que estabelece o item 27.3 do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PLENÁRIO ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Início da sessão: 14h20 Local: Plenário do Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF Presentes as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG FERNANDES, Ministra ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, Ministro SÉRGIO KUKINA , Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Ministro RIBEIRO DANTAS, MINISTRO ANTONIO SALDANHA, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENT ES , bem como o representante do Ministério Público Federal - MPF, Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI, o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, e o Juiz Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES.