Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 171

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800171 171 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. CAPÍTULO III DOS JETONS Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 23 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 22 desta Resolução, no âmbito do Cofen, será de R$ 1.657,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) cada. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diária, Auxílio de Representação e Jeton, contido nos Anexos II e III da presente Resolução, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br). Art. 25 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação e jeton em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados. § 1º Na fixação dos valores das diárias, auxílio representação e jeton deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei. § 2º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos. Art. 26 Os valores fixados nesta Resolução poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, por decisão do Cofen. Art. 27 É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Resolução, sob as penas da lei. Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Cofen nº 701/2022. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária ANEXO I QUADRO - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA, POR MEIO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO COFEN . Classificação do Cargo/Emprego/ Função Qualificação Profissional Deslocamentos dentro do Estado/Distrito Federal sede do Conselho, exceto Região Metropolitana Deslocamentos para os demais Estados do país e Distrito Fe d e r a l Deslocamentos para o exterior (América do Sul, América Central, Caribe e África) Deslocamentos para o exterior (USA, Canada e México) Deslocamentos para o exterior (Europa, Ásia, Oceania e Oriente Médio) . A) Conselheiros do Cofen R$ 658,00 R$ 830,00 US$ 300,00 US$ 400,00 US$ 500,00 . B) Empregados Públicos Comissionados e Colaboradores de Nível Superior R$ 543,00 R$ 702,00 US$ 200,00 US$ 350,00 US$ 400,00 . C) Empregados Públicos de Nível Superior R$ 531,00 R$ 639,00 US$ 150,00 US$ 300,00 US$ 350,00 . D) Empregados Públicos e Colaboradores de Nível Técnico R$ 485,00 R$ 575,00 US$ 140,00 US$ 280,00 US$ 320,00 (*) os Diretores e Conselheiros Federais que residem em estados distintos da sede do Cofen, ao se deslocarem para a sede da autarquia (Distrito Federal), farão jus às diárias de "deslocamento para os demais Estados do país e Distrito Federal". ANEXO II MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos envolvidos na sistemática de concessão de diárias, pagas a Conselheiros, Empregados Públicos e Colaboradores do COFEN. Art. 2° Para percepção de diárias, as requisições, inclusive via e-mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência. Art. 3° As diárias serão concedidas, observando-se os seguintes critérios: I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário II-A); II. Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada (portaria de designação ou convocatória da Presidência). § 1° A Convocatória é de responsabilidade da Presidência do Conselho, quando das reuniões da Gestão, da Diretoria e do Plenário do Cofen. § 2° Após o regresso dos requisitantes que fizeram jus a diárias, terão eles o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do retorno, para prestar contas, de acordo com o formulário II-B, à área competente, designada pela Presidência, assim como também a juntada de documentos comprobatórios da realização das atividades realizadas como, por exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença. Art. 4° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação. Art. 5° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no artigo 3° (portaria ou convocatória), deverá ser adotado o ato autorizativo proposto no formulário II-C desta Resolução. Art. 6° Os pagamentos das diárias serão efetuados às terças-feiras e sextas- feiras, ou no próximo dia útil, quando o caso, observada a seguinte metodologia: I. deslocamentos que se iniciem quinta-feira, sexta-feira ou sábado, serão pagos na terça-feira que anteceder a viagem; II. deslocamentos que se iniciem no domingo, segunda-feira, terça-feira ou quarta-feira, serão pagos na sexta-feira que anteceder a viagem; III. deslocamentos internacionais serão pagos, respeitando os incisos anteriores, com antecedência mínima de até 07 (sete) dias que antecederem a viagem, quando o requisitante optar pelo pagamento em moeda local, permitindo tempo suficiente para que este cambie os valores para moeda estrangeira da localidade aonde será realizada a viagem. § 1° Para solicitações efetuadas em caráter excepcional, inclusive as que referirem a pedido de prorrogação, as diárias poderão ser processadas de forma concomitante ao afastamento e serão pagas respeitando os dias fixados no caput deste artigo. § 2° Em se tratando de empregado público, efetivo ou comissionado, o crédito das diárias será efetuado na mesma conta cadastrada para recebimento de proventos junto à Divisão de Gestão de Pessoas. Art. 7° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do Conselheiro, empregado público ou colaborador, que deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou determinados pelo CO F E N . Art. 8° A concessão e o pagamento das diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do afastamento esteja devidamente comprovado e justificado, observada a correlação entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades a serem desempenhadas. Art. 9º As diárias concedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem serão autorizadas pela Presidência, Vice-Presidência ou responsável designado por meio de Portaria. Art. 10 Os processos de concessão de Diárias serão encaminhados para análise de regularidade pela área a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. Art. 11 Quando do retorno, poderá ser solicitada complementação de diárias no caso de o último trecho de voo partir no dia seguinte da data de retorno. ANEXO III MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO E JETON Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos envolvidos na sistemática de concessão de jeton pagos a Conselheiros, assim como auxílio de representação pagos a Conselheiros e Colaboradores do COFEN. Art. 2° Para percepção de auxílio de representação, as requisições, inclusive via e-mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência. Art. 3° Os Auxílios de representação serão concedidos, observando-se os seguintes critérios: I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário III-A); II. Portaria de designação; III. Relatório circunstancial que correlacione especificamente os dias despendidos com as atividades desenvolvidas (formulário III-B); IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades como, por exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença. § 1° Para comprovação da condição de legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for conselheiro federal, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio de Representação do Exercício, cópia da carteira profissional de enfermagem e declaração do COREN, em que estiver registrado, informando que o mesmo se encontra em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional. § 2° Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que não for conselheiro federal ou profissional de enfermagem, deverá promover a juntada, na primeira requisição, de Auxílio de Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso. Art. 4° A percepção de jeton está adstrita ao comparecimento às reuniões em Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento encaminhado pelo Primeiro ou Segundo Secretário do COFEN. § 1° Para o cálculo da quantidade de jeton devida, considerar-se-á o dia de comparecimento. § 2° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. Art. 5° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação. Art. 6° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no artigo 3°, deverá ser adotado o ato autorizativo proposto no formulário III-C desta Resolução. Art. 7° Os Auxílios de Representação concedidos pelo Conselho Federal de Enfermagem deverão ser autorizados pela Presidência ou Vice-Presidência da Autarquia ou responsável designado por meio de Portaria. Art. 8° Os processos de concessão de Auxílio de Representação e de Jeton, devidamente contabilizados, serão encaminhados para análise de regularidade pela área técnica a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.