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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 172

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800172 172 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO COFEN Nº 741, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta e normatiza a assistência de Enfermagem nos Bancos de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/1973 no artigo 8º, inciso IV com a prerrogativa estabelecida ao Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de provimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006 da Anvisa, que "Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano"; CONSIDERANDO o Manual - Banco de leite humano: funcionamento, prevenção e controle de riscos, Brasília: Anvisa, 2008; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC); CONSIDERANDO que Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta de Leite Humano são serviços especializados da área da saúde responsável pelo apoio ao aleitamento materno, e que necessitam de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou estão vinculados a serviços de saúde como Maternidades públicas e privadas; CONSIDERANDO as Bases para a discussão da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno - Brasília: Ministério da Saúde, 2017; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação - Brasília: Ministério da Saúde, 2018; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira Federal nº 113/2023/COFEN/PLEN, aprovado na 558ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, que sugere a regulamentação do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.000258/2022-80 e a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária; resolve: Art. 1º Regulamentar e normatizar a Assistência de Enfermagem nos Bancos de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano. Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem do Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, destacando suas competências privativas elencadas no Anexo dessa Resolução. Art. 3º Ficam resguardadas atividades de nível médio, em grau auxiliar, aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, respeitando os graus de habilitação, conforme as competências no anexo dessa Resolução. Parágrafo Único. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem somente poderão atuar sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 7.498/1986. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária ANEXO COMPETÊNCIAS TÉCNICAS, CIENTÍFICAS, ÉTICAS E LEGAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO BANCO DE LEITE HUMANO (BLH) E POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO (PCLH) A Enfermagem é uma profissão autônoma, regulamentada pela Lei Federal nº 7.498 de 1986 e seu Decreto Federal Regulamentador n° 94.406 de 1987, que dispõe de requisitos legais para o seu livre exercício em todo território nacional. Desta feita, a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Além disto, Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem, respeitados seus respectivos graus de habilitação. 1 CONCEITOS 1.1 Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado na saúde materno- infantil, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição. 1.2 Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem. 2 COMPETÊNCIAS 2.1 Compete Privativamente ao Enfermeiro a) Organizar, dirigir, coordenar e avaliar os serviços de Enfermagem do Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH), incluindo a implantação de protocolos institucionais. b) Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização. c) Realizar o planejamento e a programação de Enfermagem, incluindo a prescrição da assistência de Enfermagem. d) Emitir pareceres, realizar consultorias e auditorias aos serviços de Enfermagem implantados nos BLH/PCLH e referente a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e na manipulação de leite humano, em todas as etapas do processo de pasteurização. e) Realizar consulta de Enfermagem em Gestantes, Nutrizes e Lactantes, contemplando as etapas do Processo de Enfermagem, além de avaliar a necessidade de encaminhamento de casos a equipe médica e multiprofissional. f) Monitorar, durante a Consulta de Enfermagem, se o lactente das doadoras e receptoras cadastradas são acompanhados regularmente nas unidades de saúde. g) Prescrever a assistência e cuidados de Enfermagem ao binômio mãe/filho e implantar protocolos institucionais referentes à manipulação de leite humano e as etapas do processo de pasteurização. h) Orientar e supervisionar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidade técnica que envolvam atividades de assistência clínica no manejo da amamentação e durante a manipulação de leite humano. 2.2 Compete ao Enfermeiro como integrante da equipe multiprofissional a) Participar em projetos de construção ou reforma de unidades de Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano. b) Intensificar a prevenção e o controle sistemático da infecção nos BLH/PCLH e de infecções transmissíveis em geral. c) Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde nos BLH/PCLH. d) Realizar cursos de capacitação para equipe de Enfermagem e multiprofissional: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto Nº 8.552/2015. e) Acolher e realizar escuta qualificada da nutriz com problema da amamentação. f) Acolher o bebê com problema de sucção ao seio materno. g) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. h) Captar doadoras de leite humano. i) Realizar triagem da mãe para doação de leite humano e encaminhar para consulta e avaliação médica, se necessário. j) Supervisionar o controle de qualidade do leite extraído cru. k) Supervisionar o processo de pasteurização. l) Supervisionar a distribuição do leite humano pasteurizado para os PCLH vinculados ao BLH. m) Supervisionar as atividades do BLH/PCLH. n) Planejar e implementar estratégias de incentivo ao aleitamento materno. o) Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovados pela gestão dos BLH/PCLH. 2.3 Compete ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sob orientação e supervisão do Enfermeiro a) Participar de cursos de capacitação: Processo e controle da qualidade do leite humano extraído; Manejo Clínico da Lactação; Aconselhamento em Amamentação; Monitoramento das Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), Lei 11.265/2006, e Decreto Nº 8.552/2015. b) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem a nutriz com problema da amamentação. c) Acolher e prestar cuidados de Enfermagem ao bebê com problema de sucção ao seio materno. d) Realizar ações educativas para gestantes e nutrizes voltado para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. e) Captar doadoras de leite humano. f) Coletar o sangue de doadoras conforme protocolo institucional. g) Orientar a doadora de leite com a conduta de higiene, extração do leite, rotulagem do frasco com leite e pré-estocagem no freezer ou geladeira com congelador. h) Realizar o transporte do leite extraído cru do domicílio da doadora, com controle de temperatura em caixa isotérmica para o BLH. i) Recepcionar o leite extraído cru do Posto de Coleta de Leite Humano - PCLH e do domicílio da doadora no BLH. j) Realizar pré-estocagem do leite humano extraído cru, conforme BLH-Instituto Fernandes Figueira (IFF) / Nota Técnica (NT) 18.21. k) Realizar todas as etapas do processamento do leite humano extraído. l) Realizar a estocagem do Leite Humano pasteurizado em quarentena e apto para distribuição. m) Realizar o controle de temperaturas e higienização dos freezers, refrigeradores, estufa e caixas térmicas de PVC. n) Realizar lavagem de materiais: seleção, limpeza, desinfecção e esterilização. o) Realizar higienização (limpeza e desinfecção) de materiais e equipamentos. p) Distribuir o leite humano pasteurizado para os receptores cadastrados e vinculados ao BLH, garantindo a rastreabilidade. q) Preparar kits para coleta de leite. r) Registrar as atividades realizadas nos respectivos sistemas de informação. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece programa de parcelamento das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, e Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104/01, bem como o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, combinado com os termos da Lei Federal nº 11.101/05 e, ainda, as disposições da Lei Federal nº 4.320/64; Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia; Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia; Considerando a Lei nº 12.514/11, que dá nova redação ao artigo 4o da Lei Federal no 6.932/81; Considerando a Lei Federal nº 14.195/21; resolve: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta resolução. Art. 2º - A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta resolução, e se condiciona a: I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito; II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo; III - Expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial; IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução; V - Assinatura com firma reconhecida pelo proponente ou representante legal ou através de procuração pública com poderes específicos. Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 3º - Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF. § 1º - Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até dezembro de 2021. § 2º - A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do artigo 7º desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 50,00 (cinquenta reais). § 3º - Incide correção monetária sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior, calculada até a data do recolhimento pela variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 4º - Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer: I - Na inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 6º desta resolução; II - Na inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos. Art. 5º - Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.