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Diário Oficial da União · 28/02/2024 · pág. 174

DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800174 174 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 21 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 21 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000674.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000039/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 64, 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000696.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000021/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000699.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000081/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1974/2011, arts. 3º - alíneas "c" e "d", 8º e 9º), 58, 68, 69, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 68, 69, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 01/2024. PA CFMV nº 0530035.00000459/2022-64. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 02/2024. PA CFMV nº 0530018.00000083/2023-29. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 03/2024. PA CFMV nº 0530035.00001119/2023-40. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 04/2024. PA CFMV nº 0530018.00000162/2022-95. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 05/2024. PA CFMV nº 0530018.00000163/2022-86. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 06/2024. PA CFMV nº 0140032.00000106/2023-85. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e arquivar o processo por perda de objeto, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 07/2024. PA CFMV nº 0320035.00000144/2023-29. Origem: CRMV-BA. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 08/2024. PA CFMV nº 0510006.00000050/2023-80. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 09/2024. PA CFMV nº 0510006.00000045/2023-28. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 10/2024. PA CFMV nº 0510006.00000046/2023-19. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, ANULAR A AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA LEVADA A EFEITO PELO CONSELHO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 11/2024. PA CFMV nº 0140032.00000201/2023-06. Origem: CRMV-MS. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 12/2024. PA CFMV nº 0510006.00000052/2023-62. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 13/2024. PA CFMV nº 0530018.00000684/2022-53. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 14/2024. PA CFMV nº 0520022.00000239/2023-39. Origem: CRMV-RS. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 15/2024. PA CFMV nº 0530035.00001118/2023-49. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Presidente da 1ª Turma CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 773, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga a Resolução CFN nº 422, de 2008 e estabelece a necessidade de parecer emitido pelos setores ou unidades organizacionais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para que haja consulta e emissão de parecer pelo CFN. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na 501ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2024, Considerando a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa existente dentro do Sistema CFN/CRN; Considerando a função precípua dos setores, unidades, assessorias e estruturas correlatas do CFN para o assessoramento dos Conselhos Regionais respondendo consultas e emitindo pareceres técnicos em assuntos submetidos a seu exame; resolve: Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida de parecer técnico emitido pelos setores ou unidades organizacionais destes, cuja matéria esteja afeta ao solicitante. Art. 2º As solicitações de pareceres às Unidades Técnicas, Assessorias e estruturas equivalentes do CFN, deverão ser dirigidas à Presidência do CFN ou por este designado para fins de exame de admissibilidade. Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º, de acordo com entendimento expresso pela Presidência do CFN. Art. 4º Fica revogada a Resolução CFN nº 422, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 78 de 24/04/2008, página 75, Seção 1. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO ACÓ R DÃO Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 010015.000026/2019-61 (na origem, Processo Ético-Disciplinar CRN-1 nº 01/2019). Sessão Plenária CFN nº 500ª, de 23/02/2024. Denunciada: P.S.K. Denunciante: Ex-officio. Decisão do Plenário do CFN: por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso com a aplicação da penalidade de REPREENSÃO, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Alexsandro Wosniaki. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 134, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 4.320/64.CONSIDERANDO o OFÍCIO CONFEF/2258/2024 que trata de "Aporte complementar do Fundo de Desenvolvimento dos CREF's". CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 503/2023 que dispõe sobre a relação dos CREF's que receberão os valores constantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREF's no ano de 2024.CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder com ajustes de dotação orçamentária.resolve: Art. 1º - Aprovar o pedido de abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - Paraíba para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 463.074,94 (quatrocentos e sessenta e três mil, setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo como fonte de recurso o Fundo de Desenvolvimento dos CREF's, conforme demonstrado a seguir: Descrição: Fundo de Desenvolvimento dos CREF's. R$ 463.074,94. Valor total: Despesas: 6.2.2.1.01.01.063 - Serviços de Publicidade Institucional: R$ 103.074,94. 6.2.2.1.01.02.008: Veículos: R$ 360.000,00. TOTAL: R$ 463.074,94. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 50, DE 23 DE FEVEREIRO DE 20224 Institui o V Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 68; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998 e as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 110 e art. 4º, § 2º, do Regimento do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI para possibilitar a adoção de medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em