DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800175 175 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO a prolação do Acórdão nº 2402/2022 - TCU Plenário que versa sobre relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes e, em seu item 9.1.1., determina que os Conselhos elaborem normativo para instituição de regras de modo a unificar os procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de Janeiro de 2024, Resolução CONFEF nº 517/2024, Publicada no DOU em 14/02/2024, Edição: 30, Seção: 1, Página: 174; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF15/PI, em Reunião Ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2024; resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º - É instituído o V Programa de Recuperação de Créditos do CREF15/PI, com vigência até 31 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2024 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo V Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o V Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A adesão ao V Programa de Recuperação de Créditos fica a critério do Conselho, mediante a adesão ou edição de Resolução própria, observados os ditames da Resolução CONFEF 517/2024. Parágrafo único - Fica autorizado o CREF15/PI a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 31 de dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no CREF15/PI, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º - A opção pelo V Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - atualização anual do cadastro junto ao CREF15, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A , calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo V Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do CREF15, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do V Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do V Programa de Recuperação de Créditos acarretará o prosseguimento da medida judicial. § 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. § 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do V Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo CREF15. § 6º - Na hipótese de reinclusão no V Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução. Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo V Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF15 revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução. Seção II DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: Débitos até R$ 3.000,00 (três mil reais): PARCELA ÚNICA - 100% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA 02 A 06 PARCELAS - 80% DE DECONTO NOS JUROS E MULTA 07 A 12 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA Débitos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARCELA ÚNICA - 100% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA 02 A 06 PARCELAS - 80% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA 07 A 12 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA 13 A 18 PARCELAS - 40% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA 19 A 24 PARCELAS - 20% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - O pagamento com 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa poderá ser parcelado, em até 06 (seis) vezes, exclusivamente na forma "cartão de crédito". Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal, poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação/mediação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão. § 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta Resolução. § 2º - Ao CREF15 caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação/mediação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - O CREF deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DECISÃO PL/MT Nº 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Reunião: Ordinária nº 793 Decisão: PL/MT nº 006/2024 O Plenário do Conselho Regional de Engenharia Civil do Estado de Mato Grosso, reunido em 18 de janeiro de 2024, no Plenário Rubens Paes de Barros Filho, na sede do Conselho em Cuiabá-MT, em reunião Coordenada pelo Presidente Juares Silveira Samaniego; Considerando o Art. 91 do Regimento Interno do Crea-MT "A Diretoria é Constituída na primeira Sessão Plenária Ordinária do ano"; Considerando as indicações propostas e a apreciação do Plenário. O Plenário decide: Por unanimidade eleger a Composição da Diretoria 2024: Lys Sueli Barco Hernandes de Moraes - Vice-Presidente; Marcio Eduardo Forti Ribeiro de Andrade - 2º Vice-Presidente; Heitor Ribeiro Teixeira - Diretor Administrativo; André Luis Torres Baby - Vice-Diretor Administrativo; Darci Lovato - Diretor Financeiro e Tiago Andre da Silva - Vice-Diretor Financeiro. Votaram Favoravelmente os Conselheiros: Eng. Eletricista Adriano Breunig (IFMT), Eng. Agrônomo Adevaldo Antônio Barbosa da Silveira (AEAGRO), Eng. Agrônomo Alberto Macente Sirqueira (AEAS), Eng. Agrônomo Alexandre Gonçalves Porto (UNEMAT), Eng. Florestal André Luís Torres Baby (AMEF), Eng. Civil André Luiz Schuring (ABENC), Eng. Civil Anselmo Sauder Junior (IEMT), Eng. Agrônomo Bruno Boscov Braos (AEASA), Eng. Agrimensor Carlos Roberto Michelini (AREA), Eng. Florestal Cicero Ramos Pereira da Silva (AMEF), Eng. Agrônomo Clovis Costa Knabben (AEA), Eng. Agrônomo Clovis do Lago Albuquerque (AEAPL), Geóloga Daiane da Silva Brum (GEOCLUBE), Eng. Civil Darci Lovato (ABENC), Eng.ª Agrônoma Diane Cristina Stefanoski Zamboni (AEAAB), Eng. Florestal Diogo Augusto Souza Baicere (AMEF), Eng. Eletricista Edson Dias (SENGE), Eng. Ambiental Edson Silva da Cunha (AESA), Eng. Agrônomo Eliandro Zaffari (AEAS), Eng. Agrônomo Ernani Massao Furuya (AEAPL), Eng. Civil Fernando Dante Morari (AENOR), Eng.ª Seg. do Trabalho Giuvania Maria Soares Lopes (AMAEST), Eng. Civil Heitor Ribeiro Teixeira (IBAPE), Eng. Civil Jesuel Alves de Arruda (ABENC), Eng. Agrônomo José Carlos Dias Do Prado (AENOR), Eng.ª Agrônoma Lys Sueli Barco Hernandes de Moraes (AEA), Eng.ª Civil Luanna Cristina de Paula Lima (ABENC), Eng. Agrônomo Luiz Henrique Vargas (AEA), Eng. Civil Luiz Lotufo Junior (ABENC), Eng. Agrônomo Marcio Eduardo Forti de Andrade (AEAGRO), Eng. Agrônomo Mario Sérgio dos Santos (AEATGA), Eng. Civil Milton Soares Filho (UFMT), Eng.ª Civil Rejane Mara Castiglioni Alves Scaravelli (ABENC), Eng. Civil Roberto Vasconcelos Pinheiro (AENOR), Eng.ª Sanitarista Rosidelma Francisca Guimarães Santos (AESA), Eng. Agrônomo Sérgio Carvalho da Silva (AEAGRO), Geóloga Sheila Klener Jorge de Sousa (AGEMAT), Eng. Ambiental Tiago Andre da Silva (AESA), Eng. Sanitarista Valmi Simão de Lima (AESA), Eng. Mecânico Tarcísio Pinheiro de Almeida (SENGE), Eng. Eletricista Walter Aguiar Martins Júnior (AMEE). JUARES SILVEIRA SAMANIEGO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 45, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os empregos em comissão, referente a cargos de Assessoria no CRMV-TO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRMV-TO, atribuições de seu Plenário, reunido em Sessão Plenária na data de 23 de fevereiro 2024, estas conferida no artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.301 do CFMV, de 20 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO a declaração proferida pelo Plenário do STF foi declarada a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê a natureza jurídica da contratação dos empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é de cunho trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta; CONSIDERANDO o inciso XVII do art. 7º da CF/88; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, que estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo;