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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/02/2024 · pág. 55

DOMCE 29/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.02.28.1

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.02.28.1. O Agente e Contratação do Município de Jardim/CE, torna público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico. Objeto: Aquisição de vasilhame e recarga de água mineral, destinados ao atendimento das necessidades de diversas secretarias do Município de Jardim/CE, conforme Edital e seus Anexos. Início de acolhimento das propostas: 01 de março de 2024 às 17:00 horas. Encerramento de acolhimento das propostas: 14 de março de 2024 às 08:00, Início da abertura da sessão: 14 de Março de 2024 às 08:30 horas, através do site www.comprasjardimceara.com.br. Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos: www.comprasjardimceara.com.br, www.tce.ce.gov.br, www.jardim.ce.gov.br e www.gov.br/pncp/pt-br. Informações pelo telefone: (88) 34817445.

Jardim/CE, 28 de Fevereiro de 2024.

MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA – Agente de Contratação. Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador:F491EF22

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE CONTRATO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 72302012024.1 – OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, INSERVÍVEIS OU DE RECUPERAÇÃO ANTIECONÔMICA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ – CE. CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., através de da secretaria de Finanças. CONTRATADA: Daniela de Souza Castelo, (CPF: 017.781.153-65), representada pela mesma. VALOR: 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor do lanço vencedor, a título de comissão da LEILOEIRA e 5% (cinco por cento), incidente sobre o lanço vencedor, referente ao ressarcimento das despesas com o leilão. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 7230501/2022 e Lei nº 8.666/93. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 meses. PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente contrato terá início quando de sua assinatura e se extinguirá quando da prestação de contas e efetiva entrega de todos os bens aos arrematantes.. DATA: 26/02/2022. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 3643- 1066, de 08 às 13h, Massapê-CE
Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:446B8BB0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024

LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024

INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, § 1o e 2o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Lei nº 1.322 que cria o Plano Municipal de Educação FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de Mauriti – CE. Parágrafo Único: A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola. Parágrafo Único: A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – CE, terá como principais objetivos:

• Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; • Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; • Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; • Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária; • Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; • Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; • Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e • Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.

Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo Integral:

• A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; • O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; • A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;