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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/02/2024 · pág. 56

DOMCE 29/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

• A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; • A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar; • A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística; • O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; • A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; • O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial.

Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e considerará:

• A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação Infantil adequado. • As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública municipal que dispõe de infraestrutura mais. • A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim de promover a equidade. • Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais vulneráveis e aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e não tem com quem deixar seu filho.

Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral funcionará com uma jornada de 45h aulas semanais, funcionando de 7h às 17h, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e recreação. Parágrafo Único - A arquitetura curricular do ensino fundamental terá a seguinte forma:

• 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; • 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as cinco áreas de conhecimento da BNCC; e • 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração sua afinidade com o saber.

Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará com uma jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de 7h30min às 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação, higiene e descanso. Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a seguinte forma:

• 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; • 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e • 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura regional, musicalização e cultura digital.

Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

• Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; • Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; • Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da base nacional comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; • Descrever a metodologia utilizada pela escola; • Apontar os critérios de organização da escola: especificando em seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu Projeto Político Pedagógica – PPP por meio do qual dará base para que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades. Parágrafo Único: O PPP da Secretaria Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.

Art. 10º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e bases legais. Parágrafo único: A educação em tempo integral será estruturada incialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará, através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC Integral, com o Governo Federal via Programa Escola Tempo Integral, com a ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na implementação da Política de Educação em Tempo Integral faz-se necessário:

• Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município; • Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; • Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral; • Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o desenvolvimento das atividades;

Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os alunos da Educação Infantil.

Art. 12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:

• Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral;