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Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 68

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900068 68 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 7 de feveiro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: Registro sobre a assinatura da Ordem de Serviço - TCU nº 2, de 2024, que prorroga, até o dia 20 do próximo mês, o prazo para que o Grupo de Trabalho constituído pelo Ministro Benjamin Zymler (coordenador) e pelos Ministros Jorge Oliveira e Antonio Anastasia apresente a este Colegiado a proposta de atualização da Resolução- TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Parabenização ao Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa pelo trabalho desenvolvido como Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) nos últimos anos, bem como pela atual posse no cargo de Vice-presidente dessa entidade. Do Ministro Augusto Nardes: Registro de pesar pelo falecimento do ex-Controlador Geral de Contas da Guatemala, Edwin Humberto Salazar Jerez, ocorrido na data de ontem. Proposta para que a Presidência envie, em nome do Tribunal de Contas da União, condolências a toda a família. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Vital do Rêgo: Apresentação ao Plenário, em atendimento ao disposto no art. 32, inciso IV, do Regimento Interno e no art. 2º, inciso IV, da Resolução TCU 159/2003, o resumo das principais atividades desenvolvidas pela Corregedoria durante o exercício de 2023. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Jhonatan de Jesus: Registro de pesar pelo falecimento do Sr. Antônio Flávio Barros dos Santos, prestador de serviço terceirizado na área de segurança. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-029.850/2014-2 e TC-037.366/2023-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-027.509/2018-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-021.435/2016-2 e TC-040.057/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-019.634/2023-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-023.274/2009-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-010.769/2022-6, TC-012.375/2018-7 e TC-029.828/2013-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-029.610/2014-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 197 a 238. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 239 a 267, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL A sustentação oral solicitada pelo Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes em nome do Governo do Distrito Federal, referente ao processo TC-021.435/2016-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da exclusão do processo da pauta de julgamento. ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) TC-011.717/2021-1, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão nº 239. Após a apreciação do processo, o Ministro da Controladoria Geral da União, Vinícius Marques de Carvalho, usou da palavra para prestar agradecimentos. Resolução - TCU Nº 366 de 21 de fevereiro de 2024. Sumário: Altera dispositivos da Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo. Instrução Normativa - TCU Nº 94, de 21 de fevereiro de 2024. Sumário: Revoga a Instrução Normativa nº 83, de 12 de dezembro de 2018, que dispôs sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre os processos de celebração de acordo de leniência pela Administração Pública federal, nos termos da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Instrução Normativa - TCU Nº 95, de 21 de fevereiro de 2024. Sumário: Disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União decorrente do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado, em 6 de agosto de 2020, com a Controladoria-Geral da União (CGU), a AdvocaciaGeral da União (AGU) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), sob a coordenação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, voltado ao combate à corrupção no Brasil, especialmente em relação aos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos da Ordem de Serviço TCU nº 2, de 8 de março de 2021. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 197/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento autuado por força do Acórdão 451/2014-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro José Múcio Monteiro, com vistas a identificar os indícios de desconformidades nos beneficiários que se inscreveram no Programa Garantia-Safra 2022/2023, com base no cruzamento de informações da base de dados do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com outras bases de dados governamentais. Considerando a intenção de contribuir para que os pagamentos sejam destinados, tão somente, às famílias que façam parte do público-alvo definido; Considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica 32/2021, entre o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que disciplina o intercâmbio de informações e bases de dados entre os partícipes; Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica 32/2021 estabelece o envio ao Mapa dos resultados de cruzamentos de dados realizados com a base de dados do Programa Garantia-Safra e as demais bases disponíveis no TCU; Considerando a conclusão, pela SecexAgroAmbiental, do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa Garantia-Safra (GS) 2022/2023 (peça 90); Considerando que, por se tratar de meros indícios, os apontamentos constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa Garantia-Safra 2022/2023 ainda precisam ser comprovados por meio de procedimentos a cargo dos gestores do programa; Considerando que o art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 223/2009, estabelece que o destinatário de informação constante de processo cuja matéria ainda não tenha sido apreciada pelo Tribunal deverá ser alertado acerca do seu caráter preliminar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 41, inciso I, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 241, inciso II, do Regimento Interno e com a Resolução-TCU 223/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: i. autorizar a SecexAgroAmbiental, nos termos da Resolução-TCU 223/2009, a prestar, de imediato, as informações do resultado do cruzamento de dados realizado na relação de inscritos no programa Garantia-Safra 2022/2023 à Coordenação-Geral do Garantia Safra da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa; e ii. informar à Coordenação-Geral do Garantia Safra da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa acerca do caráter preliminar dos apontamentos constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa Garantia-Safra (GS) 2022/2023. 1. Processo TC-013.596/2018-7 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 198/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de suposta fraude no procedimento licitatório promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia para a contratação de serviços advocatícios; Considerando que o objeto da presente denúncia possui continência com o do TC 033.952/2023-0, da Relatoria do E. Ministro Augusto Nardes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da denúncia e determinar apensamento definitivo destes autos ao TC 033.952/2023-0. 1. Processo TC-037.666/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 199/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; POA02 e POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos; Considerando que, por meio do Acórdão 528/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, o Tribunal dispensou o exame da documentação inerente aos arrendamentos VDC04, POA02, POA11 e MAC15 e apreciou o mérito da desestatização do terminal RIG71; Considerando que, por meio do Acórdão 1023/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, o TCU dispensou o exame da documentação do arrendamento RDJ06 e informou ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq que o processo de arrendamento desse terminal poderia ser ultimado; Considerando que, mediante o Acórdão 1557/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, esta Corte dispensou o exame da documentação do arrendamento REC09 e fez as comunicações acima descritas; Considerando que, na atual fase processual, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária, após examinar os documentos apresentados pela Antaq e pelo então Ministério da Infraestrutura, propõe dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada RIG10, por estar inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco; Considerando que a sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, à exemplo do Acórdão 1.901/2021-TCU- Plenário, da minha relatoria, e do Acórdão 2.795/2020-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas; Considerando que o terminal RIG10 insere-se em contexto semelhante de baixa relevância, materialidade e risco dos terminais VDC04, POA02, POA11, MAC15, REC09 e RDJ06, para os quais este Tribunal dispensou o exame da documentação; Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN- TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal RIG10, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; b) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito, em especial, para o exame da desestatização dos terminais SSZ33E e MAC16; c) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 200/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado a responsável Rosalina Aratani Sudo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.746/2020-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação a responsável. 1. Processo TC-020.968/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.133/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.132/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.131/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.135/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Cleunici Godois Freire Ferreira (579.566.181-34); Elias Fernando Miziara (102.024.711-87); Guilherme Francisco Guimaraes (146.302.061-91); Natalia Alexandra Pinto (010.348.626-77); Rodrigo Rodrigues Miranda (611.046.711-15); Rosalina Aratani Sudo (226.290.171-68). 1.3. Órgão/Entidade: Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Daniele Strohmeyer Gomes (13210/OAB-DF); Rafael Lycurgo Leite (16372/OAB-DF); Guilherme Gomes da Silva (39891/OAB-DF); Felipe Augusto Alves Nunes de Araujo (32941/OAB-DF); Marcus Vinícius Leal Gonçalves (2627 1 / OA B - BA ) ; Bruno Gustavo Freitas Adry (54148/OAB-BA); Tathiana Passoni Reis (31.414/ OA B - D F ) . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 201/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235, 236 e 237 do Regimento Interno do