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Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 72

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900072 72 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que consoante os termos fixados na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, somente para a hipótese de quintos/décimos recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros; Considerando que nas hipóteses de quintos/décimos recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que em relação ao registro caracterizado pelo cômputo não contínuo para cálculo de anuênio, em face de divergências jurisprudenciais entre a Primeira e Segunda Câmaras deste Tribunal, o Plenário recentemente elidiu controvérsia por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU- Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que pacificou o tema no âmbito do Tribunal Pleno, no sentido de que eventual interrupção de vínculo laboral com o serviço público federal não é óbice à contabilização do tempo pregresso, no âmbito da União, desde que o servidor tenha estado sob o regime da Lei 8.112/1990 até a extinção do direito à aquisição de anuênios ou quinquênios; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 21/2/2019, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito (Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Cicero Romao Bispo, Ato e-Pessoal nº 98833/2018, negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-005.817/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cicero Romao Bispo (164.576.331-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 220/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; Considerando que, mediante o item 9.7 do Acórdão 2639/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Colegiado declarou a inidoneidade, dentre outras, da pessoa jurídica Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ 07.847.779/0001- 24); Considerando, contudo, que a referida pessoa jurídica fora extinta por liquidação voluntária em 3/8/2021 (peça 359), antes mesmo, portanto, da prolação do aludido Acórdão; Considerando o caráter personalíssimo da pena (inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal bem como jurisprudência do TCU - Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara); e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 364-365) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 366), ACORDAM em apostilar o item 9.7 do Acórdão 2639/2022 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistente a sanção de inidoneidade cominada à responsável Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ 07.847.779/0001-24), mantendo-se íntegros todos os demais termos da deliberação. 1. Processo TC-013.821/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Gomes da Silva (053.924.634-44); Daniel Gomes da Silva - Me (10.359.862/0001-69); Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Edme Jose Pereira dos Santos (760.557.874-15); Estação Music Festas e Recepções Ltda. - Me (08.913.393/0001-36); Fabio de Almeida Coelho (020.666.784-14); Fabrica Eventos e Marketing Ltda - Me (05.493.809/0001-16); Josevaldo Batista de Freitas (992.194.924-15); Josvaldo Araujo Trajano da Silva (033.612.284-50); Josvaldo Araújo Trajano da Silva - Me (06.964.500/0001-20); José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda (979.434.794-91); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Manuela Alves Nobrega (952.675.814-53); Marcelo Gomes de Azevedo Junior (007.929.644-03); Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me (05.070.411/0001-77); Marcio Holanda da Silva (840.357.494-00); Maria do Carmo Regis de Araujo (468.173.104-82); Maria do Carmo Regis de Araújo - Me (07.847.779/0001-24); Ozimar Berto de Araujo (468.172.984-15); Raniere Barbosa (714.592.354-87); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Boa Ventura (PB). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24.040/OA B - PB), representando Fabio de Almeida Coelho; Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24040/OAB-PB), representando Marcio Holanda da Silva; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior; Bruno Apolinário Farias (16.994/OAB-PB), representando Manuela Alves Nobrega; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14. 2 3 3 / OA B - P B ) , representando Ytalo Pinto Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Manoel Ferreira Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233 / OA B - P B ) , representando Darlene Mara de Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233 / OA B - P B ) , representando Edme Jose Pereira dos Santos; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (1 4 2 3 3 / OA B - PB), representando José Pinto Neto; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 221/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na realização dos editais 001/2023 (seleção de projetos audiovisuais, com vistas à celebração de termo de execução cultural) e 002/2023 (premiação a agentes culturais de outras áreas que não o audiovisual que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Município), a cargo do Município de Diamantina (MG), custeados com recursos federais da Lei Paulo Gustavo (LPG - Lei Complementar 195/2022); Considerando que a denunciante narra a ocorrência das seguintes supostas irregularidades: - duas pessoas inscritas (Helga Aparecida Barcelar e Silva e Shayene de Oliveira Soares) e selecionadas no âmbito do edital 002/2023 integraram a Comissão de Seleção do certame, de modo que incorreram em impedimento e, portanto, deveriam ter se abstido de atuar na Comissão, sob pena de nulidade dos atos que praticaram, nos termos do art. 12.5 do referido edital; e - o edital 001/2023 teria sido alterado após seu lançamento, de modo a favorecer os interesses da Comissão de Seleção, consubstanciados: 1) na retirada de recursos inicialmente destinados a "projetos com valores menores" para a inclusão de mais um apoio "à produção de obra audiovisual cuja duração seja igual ou superior a 15 minutos", no valor de R$ 90 mil, conforme quadro a seguir; e 2) no "direcionamento da criatividade artística na proposta de interesse em audiovisual com foco em atividade musical"; Considerando que Helga Aparecida Barcelar e Silva, embora tenha sido nomeada para integrar a Comissão de Seleção por meio da Portaria - Secpat 004/2023 (peça 8, p. 2), não figura em nenhuma das listas de candidatos inscritos, seja do edital 002/2023, seja do edital 001/2023 (peças 16 a 21); Considerando, contudo, que Shayene de Oliveira Soares figura não apenas entre os integrantes da Comissão de Seleção (nomeação mediante a Portaria - Secpat 003/2023; peça 7, p. 2), como também entre os premiados pelo edital 002/2023, na categoria Teatro (peça 21, p. 3), violando o item 4.1.I do respectivo instrumento convocatório, o qual veda a inscrição de candidatos que "tenham se envolvido diretamente na fase de elaboração do Edital, na fase de Avaliação e Seleção das Candidaturas ou na fase de julgamento de recursos"; Considerando que a aludida irregularidade é de baixa materialidade (R$ 4.344,55); Considerando a reponsabilidade primária dos entes subnacionais de zelar pela aplicação dos recursos recebidos e de avaliar as prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais da política, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias; bem como a do Ministério da Cultura de analisar os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos (Decreto 11.525/2023, art. 25, VII); Considerando que, no caso em concreto, a irregularidade constatada enseja do Tribunal de Contas da União unicamente a emissão de ciência preventiva às instâncias ordinárias e a comunicação do ocorrido ao órgão repassador dos recursos (Ministério da Cultura); Considerando que, no bojo do edital 001/2023, não restou evidenciado que as alterações tenham sido direcionadas à satisfação de interesses de membros da Comissão de Seleção; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 22-23, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) com fulcro no art. 106, § 3º, I, e § 4º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c os arts. 2º, II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020: c.1) dar ciência à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina (MG) que Shayene de Oliveira Soares figura não apenas entre os integrantes da Comissão de Seleção (nomeação mediante a Portaria - Secpat 003/2023), como também entre os premiados pelo edital 002/2023, na categoria Teatro, violando o item 4.1.I do respectivo instrumento convocatório, para, diante das competências previstas no art. 24, § 7º, e no art. 26, VIII, X e XII do Decreto 11.525/2023, apurar o fato e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis com vistas a recompor o erário e incluir em seu relatório final de gestão a ser encaminhado ao Ministério da Cultura relato circunstanciado com a análise conclusiva e o desfecho do caso e a respectiva documentação comprobatória; c.2) dar ciência ao Ministério da Cultura para adoção das medidas que julgar pertinentes; d) encaminhar cópias deste Acórdão e das peças 4 e 22 ao Ministério da Cultura e à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina; e) comunicar ao denunciante a prolação deste Acórdão; e f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.371/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Diamantina (MG). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 222/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Francisco Araújo Filho (peça 236) contra o Acórdão 1760/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, no âmbito de denúncia versando sobre possíveis irregularidades na dispensa de licitação promovida pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para aquisição emergencial de 100.000 unidades de teste rápido para detecção da Covid-19; Considerando que nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU o recurso de reconsideração é cabível em sede de processo de prestação ou tomada de contas; Considerando que o presente processo versa acerca de denúncia, o que evidencia, portanto, a inadequação do recurso de reconsideração para combater o Acórdão recorrido; Considerando ser juridicamente impossível receber o recurso de reconsideração em tela como pedido de reexame - instrumento recursal adequado para impugnar a deliberação referida, conforme art. 48 da Lei 8.443/1992 -, por restar intempestivo por período superior a 180 dias sem apresentação de fatos novos; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 248-250) e do Ministério Público (peça 253), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer o recurso de reconsideração, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de denúncia, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c art. 286 do Regimento Interno/TCU; e