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Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 73

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900073 73 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-020.962/2020-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 026.175/2021-5 (Monitoramento); 026.182/2021-1 (Representação) 1.2. Responsáveis: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82). 1.3. Recorrente: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87). 1.4. Interessados: Luna Park-importação, Exportação e Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli (19.984.198/0001-13); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 1.5. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.6. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre (18689/OAB- DF), Maria Anaber Melo e Silva (2084/OAB-SE) e outros, representando Iohan Andrade Struck; Max Robert Melo (30598/OAB-DF) e Thaynara Claudia Benedito (36420/ OA B - D F ) , representando Francisco Araujo Filho; Alexandre da Cruz dos Santos Neto (37 8 9 8 / OA B - D F ) e Francisco Carneiro Nobre de Lacerda Neto (699/OAB-DF), representando Luna Park- importação, Exportação e Comercio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 223/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Consórcio Via Brasil 17, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, relacionadas ao Pregão Eletrônico 519/2023, cujo objeto é a contratação, com prazo de vigência de sessenta meses, de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição do DNIT, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11 lotes; Considerando que a representante aduz, em síntese, que houve conduta ilegal por parte do pregoeiro, uma vez que a empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda., declarada vencedora do lote 10, apresentou proposta em contrariedade ao item 8.4.5 do edital, ofertando preços unitários para os itens 5.2.2 e 5.2.3 do Quadro 5 (Equipamento de Redutor Eletrônico de Velocidade - REV) do orçamento referencial acima do preço máximo orçado pela administração, e mantendo os valores mesmo após ter a oportunidade de retificá-los, quando do atendimento a diligência efetuada no curso do pregão; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-19, a evidenciarem que: - no contexto dos equipamentos REV em questão, os itens 5.2.2 e 5.2.3 (peça 15, p. 14) totalizam R$ 353.759,34, equivalentes a 2,79% do orçamento dos equipamentos do quadro 5 e a apenas 1,01% da proposta total, não representando relevância material a ponto de justificarem a desclassificação da proposta da empresa vencedora (Eliseu Kopp & Cia Ltda.); - o enunciado do Acórdão 2.767/2011-TCU-Plenário (relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer), dispõe que é indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade; - a contratação em tela tem como base para faturamento o valor da faixa da rodovia monitorada, de modo que as composições individuais, com acréscimos ou descontos, não interferem na execução e nos reajustes contratuais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar à representante e ao DNIT a prolação do presente Acórdão; d) retirar o sigilo das peças 1 e 2 dos autos, com fundamento no art. 8º da Resolução - TCU 294/2018; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.545/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Consórcio Via Brasil 17 (CNPJ 1.896.019/0001-91). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 224/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Resource Tecnologia e Informática Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 464/2023, sob a responsabilidade da Centralizadora Nacional de Contratações - CECOT/BR/Caixa, com valor estimado de R$ 64.294.157,16, cujo objeto é a contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de software para atendimento a diversos segmentos, predominantemente FSW programas sociais, fundos e seguros, a serem executados no Distrito Federal e nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro; Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia e diligência acerca das supostas irregularidades narradas na inicial, em especial para ser esclarecida possível ofensa ao princípio da razoabilidade ao avaliar, com formalismo excessivo, os ajustes na proposta da representante, em desacordo com o art. 2º da Lei 9.784/1999, o art. 5º e 59, inciso V e §1º, da Lei 14.133/2021, e o art. 56, incisos I e VI e §1º, da Lei 13.303/2016 (peça 47); Considerando que, em 23/1/2024, a Caixa comunicou ao Tribunal que acatara o recurso administrativo apresentado pelo ora representante, adjudicando-lhe o objeto do certame licitatório em apreço (peças 71 e 72); Considerando que, não obstante a comprovação da falha ocorrida, faz-se desnecessária a adoção de medidas acionais por parte do Colegiado dado o saneamento tempestivo adotado pela própria entidade; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 73-75), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e à representante; e c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-039.841/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal; Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Resource Tecnologia e Informática Ltda. (CNPJ: 04.947.601/0001-67) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Leonardo Faustino Lima (5 3 8 0 6 / OA B - DF), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17 7 5 3 / OA B - DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251382/OAB-SP), representando Resource Tecnologia e Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 225/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 20/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS), com valor estimado de R$ 5.422.309,80, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação aos usuários dos serviços do TRE/MS; Considerando que a representante aduz, em síntese, que foi desclassificada indevidamente pois a unidade jurisdicionada não utilizou o seu poder-dever de diligenciar o órgão emissor de seus atestados de capacidade técnica, o que prejudicou a análise de suas condições de habilitação; Considerando que o Ministro-Relator autorizou a realização de oitiva prévia do TRE/MS em especial sobre o não questionamento ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, após realização de diligência junto ao licitante, acerca da veracidade dos documentos apresentados pela sociedade empresária Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda (CNPJ: 85.240.869/0001-66), os quais poderiam comprovar eventual cumprimento dos índices mínimos de SLA previstos no item 7 do edital do Pregão Eletrônico 20/2023, o que pode ter resultado na desclassificação indevida de licitante; Considerando que, após exame das respostas apresentadas pela unidade jurisdicionada, evidenciou-se que, no caso concreto, foi oportunizada à representante a complementação de sua documentação, sendo que esta apresentou atestados que comprovavam o cumprimento de qualidade mínima de 80% por apenas três meses, não atingindo os doze meses exigidos nos itens 13.5.1. do Termo de Referência (TR) e 7.1. alíneas e.1., e.1.1. do Edital do PE 20/2023 (peça 42), atitude de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência do TCU; Considerando, portanto, que não há que se falar em ausência de diligência a fim de se comprovar a veracidade dos atestados apresentados, uma vez que estes não eram suficientes para habilitar a empresa representante, em razão do período que faziam prova, ainda que fossem legítimos; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 51-52, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fulcro no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul e à representante a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-040.249/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Interop Informática Ltda. (86.703.337/0001-80). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ: 85.240.869/0001-66). 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Cristiane Ferraz Spinato (23279/OAB-RS) e Eucledi Maria Maggioni (24374/OAB-RS), representando Interop Informática Ltda; Alcides de Brida Neto (39284/OAB-SC), representando Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 226/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU realização de auditoria "a fim de se apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços na modalidade 'Serviços de Valor Adicionado' em programas estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas"; Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 2521/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, dentre outras deliberações, conheceu da SCN, estendeu os atributos definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 ao TC 009.688/2023-4 (denúncia conexa sob relatoria do Ministro Vital do Rêgo), e expediu diligências à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acerca da natureza jurídica e do embasamento legal e normativo do serviço de valor adicionado prestado pela empresa Base Mobile (CNPJ 36.163.224/0001-61), a qual não dispõe de outorga para a prestação de serviço móvel pessoal (SMP); Considerando que a Anatel, em atendimento às diligências, discorreu acerca dos fatos e aspectos regulatórios concernentes à sua atuação, descrevendo as medidas e os entendimentos que vêm sendo adotados pela entidade; Considerando que se encontram em trâmite na agência processos que versam sobre a temática discutida na SCN (53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19, 53500.007321/2023-65, 53500.014175/2023-24, 53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53); Considerando, contudo, que a avaliação de mérito dos aludidos processos ainda não passou pelo crivo do Conselho Diretor da Anatel, não havendo, portanto, posicionamento formal definitivo da entidade sobre a possibilidade de prestação do serviço nos moldes narrados na presente SCN; Considerando que o TC 009.688/2023-4, conexo ao presente processo, que trata de denúncia formulada a esta Corte de Contas acerca de licitações envolvendo a empresa Base Mobile nos Estados de Amazonas, Alagoas e Santa Catarina, permanece em fase de instrução de mérito, pendente de apreciação por esta Corte de Contas; Considerando a necessidade de prorrogar o prazo para atendimento da Solicitação do Congresso Nacional e que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por até metade do inicialmente fixado; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em Comunicações às peças 22-24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "c" e "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar por noventa dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008; b) comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008;