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Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 74

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900074 74 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) trasladar cópia do presente Acórdão para o TC 009.688/2023-4; e d) promover, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/92, diligência à Agência Nacional de Telecomunicações para que, no prazo de sete dias, informe a expectativa de prazo para a conclusão da análise de mérito dos processos 53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19, 53500.007321/2023-65, 53500.014175/2023-24, 53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53 pela área técnica e sua posterior apreciação pelo Conselho Diretor da Anatel. 1. Processo TC-022.918/2023-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 227/2024 - TCU - Plenário Aprecio acompanhamento originado do TC 009.938/2019-2 (representação), que tratou de possíveis irregularidades em sede do Acordo de Acionistas celebrado em 5/6/2017 entre a CaixaPar, a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e a sociedade empresária PAR Crescer Participações LTDA, com a anuência da sociedade empresária interveniente Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S. A., que previa o exercício de uma Opção de Venda, por parte da Fenae (atualmente sucedida pela sociedade empresária Integra Participações S. A.), no âmbito da participação minoritária da CaixaPar na sociedade empresária Crescer Serviços de Orientação a Empreendimentos S.A. Considerando que o subitem 9.4 do Acórdão 2086/2021-TCU-Plenário (TC 009.938/2019-2) determinou a autuação deste processo apartado de acompanhamento; Considerando que a participação acionária da Caixa junto à sociedade empresária Crescer já não existe e que as obrigações de toda ordem (civil, contratual, trabalhista e fiscal) da Caixa decorrentes da Crescer já estão resolvidas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, V; do RITCU, em arquivar o processo e em dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à Caixa Participações S.A. 1. Processo TC-040.600/2021-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Caixa Participações S.A.. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Alberto Angelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP), Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 228/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG), relacionadas à ocupação de cargo em comissão por pessoa condenada judicialmente por improbidade administrativa e apenada com a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da denúncia; considerando que se trata de notícia de irregularidade já consumada e sem indícios de dano ao erário, situação que, nos termos do art. 106, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, permite classificar o fato narrado como de baixo risco; considerando que, nesse caso, o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 autoriza o encaminhamento dos fatos à unidade jurisdicionada para a adoção de providências internas de sua alçada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia; b) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante; c) expedir as providências indicadas no subitem 1.8. deste acórdão; d) informar o teor desta deliberação ao denunciante, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-001.495/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Gustavo Eugenio Barroca Gomes (13624/OAB-PB), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar os fatos ora levantados ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea para que adote as providências de sua competência, especialmente quanto à: 1.8.1.1. definição de critérios para ocupação de cargos de comissão no âmbito do sistema Confea/Creas, indicando-se o Decreto 9.727/2019 como possível referência; 1.8.1.2. verificação da observância ao disposto no art. 24 da Resolução Confea 1071/2015, no âmbito do Crea/MG, em razão dos fatos narrados na presentes denúncia; 1.8.2. alertar o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais. ACÓRDÃO Nº 229/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento instaurado para verificar o cumprimento ou a implementação de determinações e recomendações dirigidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao Ministério da Saúde, à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e a secretarias de saúde municipais e estaduais, entre outras, por meio do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário. Considerando que, nos autos do TC 032.519/2014-1, o TCU realizou auditoria operacional na Ebserh com o objetivo de avaliar ações voltadas para melhoria da gestão e da infraestrutura dos Hospitais Universitários Federais (HUF), bem como avaliar a substituição dos terceirizados que atuavam com vínculo precário nessas unidades hospitalares, o que culminou na prolação dos Acórdãos 2.983/2015-TCU-Plenário e 436/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Min. Bruno Dantas; considerando a realização de audiências de responsáveis para a apresentação de razões de justificativa por indícios de irregularidades, e que as justificativas foram também examinadas com o fito de avaliar o cumprimento ou a implementação das determinações e recomendações; considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para o responsável Fábio Gondim, nos termos do art. 1º da Resolução-TCU 344/2022; considerando que, para alguns casos, as determinações foram consideradas cumpridas, baseando-se em evidências de ações adotadas pelas entidades responsáveis, enquanto, para outros, foram identificadas lacunas de informações relativas ao exame de seu cumprimento, tendo sido propostas pela unidade técnica determinações adicionais; considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, as determinações não devem ser formuladas para o requerimento de informações voltadas ao saneamento dos autos; considerando que o art. 17, § 3º, alínea 'b', da Resolução-TCU 315/2020 permite a dispensa do monitoramento de recomendações proferidas há mais de três anos; considerando o transcurso de prazo superior a sete anos desde que foram proferidas as recomendações constantes dos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, sendo, portanto, dispensável o seu monitoramento; considerando que, conforme peças 110-112, a unidade técnica concluiu terem sido cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.5.1, 9.1.2, quanto à Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro, 9.1.3, quanto à Secretaria de Saúde de Pelotas, e 9.1.6, quanto à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio, do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário; e implementada a recomendação contida no subitem 9.2.2.1 do referido acórdão; considerando os pareceres uníssonos (peças 198-200) da unidade técnica no sentido considerar cumpridas as determinações especificadas e acolher as razões de justificativa apresentadas por Roberto Leher , José Agenor Alvares da Silva e Solange Regina de Oliveira; considerando a necessidade de que a unidade técnica dê prosseguimento ao monitoramento em curso nestes autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.4, 9.1.5.1 e 9.1.6 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, bem como no subitem 9.4.4 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário; b) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário para as secretarias municipais de saúde de Fortaleza, Juiz de Fora, Belém e Campina Grande, bem como para Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro e para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal; c) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário para as secretarias municipais de saúde de Fortaleza, Juiz de Fora, Natal, Santa Cruz, Pelotas, Campina Grande e Niterói/RJ, e para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal; d) considerar cumprida a determinação disposta no subitem 9.1.6 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio); e) considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.2.2.1 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário; f) dispensar o monitoramento das recomendações contidas nos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, com fundamento no art. 17, § 3º, alínea 'b' da Resolução-TCU 315/2020; g) excluir Adilson Antônio da Silva Stolet, Helena Duailibe Nogueira Santos Goulart, Vitor Manuel Jesus Mateus, Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, José Macedo Sobral e Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks da relação processual, em face de ilegitimidade passiva; h) informar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), o Ministério da Saúde, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), bem como os responsáveis, quanto ao teor desta decisão; i) restituir os autos para a AudSaúde, a fim de que seja dado prosseguimento a este monitoramento, incluindo-se, para tanto, as medidas saneadoras de que trata o subitem 143.8 da peça 198 dos autos. 1. Processo TC-024.269/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 024.659/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adilson Antonio da Silva Stolet (305.302.376-87); Fabio Gondin (119.075.096-15); Helena Duailibe Nogueira Santos Goulart (772.140.993-49); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); José Macedo Sobral (349.506.805-87); Kleber de Melo Morais (124.112.994-00); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04); Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Maria do Perpetuo Socorro Martins Breckenfeld (090.905.503-30); Myllena Sanneza de Lima Bulhoes Ferreira (033.658.154- 81); Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira (178.589.925-20); Roberto Leher (754.562.817-91); Solange Regina de Oliveira (778.944.647-91); Vitor Manuel Jesus Mateus (115.956.472-87). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Fernando Peixoto Fragoso Fernandes de Oliveira (21.251/OAB-PA) e Francinaldo Fernandes de Oliveira (10.758/OAB-PA), representando Vitor Manuel Jesus Mateus; Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks; Hans Weberling Soares (3839/OAB-SE) e José Lauro Seixas Lima (5579/OAB-SE), representando José Macedo Sobral. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 230/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019 - Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que, na análise da prestação de contas dos convênios firmados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), oriundos da seleção ocorrida em 2013, verificasse a regularidade e a legalidade dos pagamentos realizados a título de despesas administrativas, glosando os valores possivelmente não executados. Considerando que o Ministério da Saúde, para dar cumprimento à citada deliberação, instituiu a Força Tarefa Sesai - FTS, por meio da Portaria SE/MS 642/2020 (peça 40), cujos trabalhos foram novamente prorrogados até 31/12/2024, conforme a Portaria GAB/SE 280, de 15 de dezembro de 2023 (peça 75). considerando novo pedido do Fundo Nacional de Saúde para prorrogação do prazo por mais um ano (peça 74); considerando a proposta da AudSaúde, pelo deferimento do pedido (peças 78 e 79); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em: a) autorizar a concessão de prazo adicional, até 31/12/2024, para que o Fundo Nacional de Saúde dê cumprimento ao disposto no subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019 - Plenário, observando-se a suspensão da contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) sobrestar o presente processo até o prazo final ora concedido ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 231/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 27/2023, conduzido pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e destinado à aquisição de equipamentos de combate a incêndios e outros materiais a serem utilizados pelos servidores do Prevfogo