DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900075 75 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e brigadistas contratados temporariamente pela unidade jurisdicionada que atuam nas atividades de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais no Brasil. Considerando a presença dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que o objeto da representação se restringe ao item 50, "estação meteorológica", com valor unitário estimado em R$ 9.186,00 e 124 unidades previstas, com total estimado de R$ 1.139.064,00; considerando o entendimento da unidade técnica de que não há como concluir, a partir dos elementos que constam dos autos, se está ausente o pressuposto do perigo da demora reverso, uma vez que não se tem informações acerca da urgência da aquisição do item 50, nem se há ata de registro de preços vigente e com saldo suficiente para aquisições da unidade jurisdicionada, o que leva ao indeferimento do pedido de medida cautelar; considerando que foi detectada possível contradição na especificação do item 50 (estação meteorológica) da Cláusula 1.1 do Termo de Referência associado ao edital do Pregão; considerando que, no plano concreto, tal impropriedade não impediu a seleção de proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, consoante art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021; considerando que a AudContratações propõe que o Tribunal dê ciência ao Ibama acerca da divergência entre as especificações técnicas constantes do Item 50 (estação meteorológica) e o modelo sugerido para o item, na Cláusula 1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico 27/2023; considerando que, de acordo com o art. 16 da Resolução-TCU 315/2020, as ciências serão expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão, sendo suficiente, neste caso concreto, informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta decisão e da instrução elaborada pela AudContratações; considerando que, no mérito, a unidade técnica, em pareceres uniformes, conclui ser procedente a presente representação, propondo o indeferimento do pedido de medida cautelar e o arquivamento dos autos (peças 8-9). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, "a", c/c 169, inciso III, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal; no mérito, considerar a presente representação procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; informar o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o representante quanto ao teor desta decisão e da instrução de peça 8; arquivar os autos. 1. Processo TC-000.572/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ibama - Defin/df - Mma. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando GO Vendas Eletronicas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 232/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada a partir de elementos encaminhados pela Justiça Militar da União, relativos ao Inquérito Policial Militar (IPM) 0000007- 94.2016.7.08.0008, instaurado com o fim de apurar as circunstâncias, motivos, eventual dano ao erário e os responsáveis pela aquisição de gêneros alimentícios decorrente de realinhamento de preço realizado em itens da Ata de Registro de Preços (ARP) relativa ao Pregão Eletrônico 17/2011, promovido pelo Comando da 8ª Região Militar. Considerando que a representação cumpre os requisitos de admissibilidade; considerando que o realinhamento de preços em itens da aludida ARP foi promovido em desacordo com as normas aplicáveis à matéria; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em pareceres uniformes, concluiu pela ocorrência de dano ao erário de R$ 246.797,40 (valores atualizados em 26/12/2023); considerando que a AudContratações propôs a citação do gestor responsável pelas irregularidades identificadas nestes autos; considerando que as empresas signatárias da ARP, ao apresentarem propostas de realinhamento de preços com valores superiores aos praticados no mercado, concorreram para a materialização do dano em apuração; considerando que este gabinete, em análise perfunctória da documentação encaminhada pelo representante, não identificou, com base na Resolução-TCU 344/2022, a incidência da prescrição ao caso em análise. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 11, 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 198, parágrafo único, 202, incisos I e II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno-TCU, os arts. 41 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) converter o processo em tomada de contas especial; c) autorizar a citação do responsável identificado no item 31.2.2. da instrução de peça 49; d) autorizar a citação das sociedades empresárias Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda. (CNPJ 03.080.479/0001-01), Distribuidora Brasileira de Alimentos Ltda. (CNPJ 02.956.500/0001-27) e Empório Alimentos Ltda. (CNPJ 07.290.015/0001-80), beneficiárias dos pagamentos irregulares relacionados na tabela constante do subitem 31.2.1. da instrução de peça 49; e) cientificar o Ministro de Estado da Defesa acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; f) informar o representante e o Centro de Controle Interno do Exército sobre a presente deliberação; e g) apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser constituído. 1. Processo TC-021.039/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército - Md/CE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 233/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia (Senai-RO), relativas ao exercício de 2014. Considerando que, por meio do Acórdão 185/2018-Plenário (peça 78), entre outras deliberações, esta Corte aplicou individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443, de 1992, tendo aquela deliberação sido modificada pelo Acórdão 1365/2019-Plenário, reduzindo-se os valores os valores das multas aplicadas a Silvio Liberato de Moura Filho, Jean Paul Rodriguez Sanchez e a Luís Carlos Hey, bem como o prazo de declaração da inidoneidade aplicada às empresas sancionadas (R M dos Santos - ME, Caritiana Brzezinshi - ME, Amazonas Construções, Terraplanagens e Comércio Ltda.-ME e CMG - Construções Ltda.); Considerando que, posteriormente à condenação, foi deferido em favor dos Srs. Jean Paul Rodriguez Sanchez e Silvio Liberato de Moura Filho o parcelamento das multas aplicadas (Acórdãos 2373/2019 e 1142/2021, ambos do Plenário), tendo o Sr. Jean Paul Rodriguez Sanchez recolhido integralmente os valores, consoante quitação dada pelo Acórdão 1201/2023-Plenário, sendo que houve o trânsito em julgado em relação aos Srs. Luís Carlos Hey e Silvio Liberato de Moura, tendo sido autuados processos de cobrança executiva (TC 038.196/2021-2 e TC 038.186/2021-7); Considerando que, até 2023, não houve notificação válida para a empresa Caritiana Brzezinshi - ME quanto aos Acórdãos 185/2018-Plenário (peça 78) e 1365/2019- TCU-Plenário (peça 142), dado que houve a expedição da notificação quanto ao Acórdão condenatório (Acórdão 185/2018-Plenário) em endereço desconhecido (peça 100), sem a indicação da respectiva fonte (peça 236), e a notificação dirigida à sociedade empresária quanto à segunda deliberação havia se dado em endereço inexistente (peça 161), o que foi sanado somente em 8/9/2023, mediante nova notificação (peça 244); Considerando que, em relação à empresa CMG - Construções Ltda., houve notificação válida quanto aos Acórdãos 185/2018-Plenário (peça 78) e 1365/2019-TCU- Plenário (peça 142), dada a regularidade das notificações encaminhadas no endereço de seu sócio-administrador (peças 154/157 e 239/247), tendo a notificação da primeira deliberação sido recebida pelo filho do sócio-adminsitrador (peça 157), consoante indica consulta ao sistema DGI, e a segunda, pelo próprio (peça 247), operando-se o trânsito em julgado em relação à sociedade empresária; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de três anos entre a prolação do Acórdão 1365/2019-TCU-Plenário, em 12/9/2019 (peça 142), e a expedição de comunicação válida à empresas Caritiana Brzezinshi - ME em 8/9/2023; Considerando, então, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo desta Corte, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução/TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; Considerando que, quanto aos responsáveis pessoas naturais, não se aplicam os efeitos da Resolução TCU 344/2022, considerando-se o disposto em seu art. 18 e a existência de processos de cobrança executiva (TC 038.196/2021-2 e TC 038.186/2021-7); e Considerando, afinal, a instrução técnica da Seproc (peças 254-255), chancelada pelo MP/TCU (peça 256), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da empresa Caritiana Brzezinshi, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; b) restituir os autos à Seproc. 1. Processo TC-032.042/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Apensos: 038.196/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.186/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adilson Popinhak (423.556.999-68); Adir Josefa de Oliveira (252.927.731-15); Altemir Tomazini (212.503.249-04); Amazonas Construcoes Terraplenagens e Comercio Ltda - Me (01.149.154/0001-02); Caritiana Brzezinshi - Epp (08.435.701/0001-65); Clévisson Oliveira Pinto (607.840.242-00); Cmg Construcoes Ltda - Me (08.003.825/0001-71); Dênis Roberto Baú (536.645.829-34); Ecio Naves Duarte (252.701.251-53); Edmilson Matos Cândido (638.751.959-49); Jean Paul Rodriguez Sanchez (539.146.432-34); Júlio César Lúcio da Costa (808.484.277-34); Ludma de Oliveira Correa Lima (166.699.591-68); Luis Carlos Hey (065.361.151-04); Marcelo Thome da Silva de Almeida (016.810.717-11); Maria Alzinete de Jesus e Silva (085.270.162-49); Natanael de Carvalho Pereira (285.165.958-89); R M dos Santos Eireli (15.706.238/0001-04); Renato Antonio de Souza Lima (325.118.176-91); Silvio Liberato de Moura Filho (295.630.545-04). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Cleonésio Ferreira de Freitas, representando Cmg Construcoes Ltda - Me; Sergio Barreto Coutinho (OAB-BA 9.407), Luiz Augusto da Costa Montal (OAB-BA 9.769) e outros, representando Silvio Liberato de Moura Filho; Joao Paulo Messias Maciel (OAB-RO 5130), Tarley Max da Silva (OAB-DF 19960) e outros, representando R M dos Santos Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 234/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades na condução do processo seletivo externo para contratação de empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul (Sesi/RS), por meio do edital denominado Processo Seletivo 30778, tendo por objeto o preenchimento de vaga para o cargo de cirurgião-dentista I. Considerando que o denunciante apontou, como irregularidade no processo seletivo: "No processo seletivo 30778 do SESI Canoas-RS para o cargo de Cirurgião- dentista I, foi escolhida a candidata senhora Bruna Silva da Silva Gil, esposa do gerente operacional do SESI, senhor Thiago Gil. Como previamente deliberado pelo TCU, são consideradas irregulares nomeações no âmbito de entidades do Sistema "S" baseadas em vínculo de parentesco. As entidades do Sistema S devem observar, em matéria pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração, notadamente impessoalidade e moralidade." Considerando que as informações obtidas por meio de diligência promovida pela AudAgroAmbiental permitiram a constatação das seguintes ocorrências: a) o processo de seleção externa não teve a devida publicidade, já que o Edital só foi divulgado no site do Sesi/RS; b) não houve a contratação de banca para organização do concurso, o que, no entender da unidade técnica, fere a impessoalidade do certame, sobretudo em razão do esposo da contratada ocupar função de confiança na entidade; c) houve fases de análise curricular e entrevista sem a definição de critérios objetivos prévios de pontuação, bem como ausência de conteúdo pormenorizado no Edital das matérias afetas a odontologia; Considerando, conforme consta da instrução da AudAgroAmbiental à peça 35, que, em resposta à oitiva do Sesi/RS e da profissional contratada por meio do processo seletivo objeto da denúncia, a entidade comprovou ter promovido o desligamento da contratada 9/8/2023, em razão de ter tomado conhecimento das irregularidades no processo seletivo; Considerando suficientes as providências adotadas pela entidade, ante a baixa materialidade das despesas envolvidas na contratação, não justificando a busca de responsabilização pelas irregularidades apuradas; Considerando a proposta da AudAgroAmbiental, no sentido de considerar a presente representação procedente, dando-se ciência ao Sesi/RS das irregularidades apuradas; Considerando, ainda, a possibilidade de, excepcionalmente, afastar a irregularidade acerca da não contratação de banca para organização do concurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito considerá-la procedente; b) promover as ciências constantes do item 1.8 desta deliberação; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, §1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) dar ciência deste Acórdão ao Sesi/RS e ao denunciante, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 35 destes autos.