DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900076 76 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-031.375/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Stephanie Brunetto Car (OAB-RS 97.079), Loiva Pacheco Duarte (OAB-RS 37741) e outros, representando Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio Grande do Sul. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Dar ciência ao Sesi/RS, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes irregularidades constatadas no Processo Seletivo 30778, de modo a evitar a sua repetição: 1.8.1.1. promoção processo seletivo para contratação de pessoal sem a elaboração de instrumento convocatório (edital ou documento equivalente) que esclareça quais são as fases do concurso, os procedimentos que serão utilizados, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, o conteúdo programático das provas, os prazos para interposição de recurso e outras informações necessárias para garantir a transparência e a impessoalidade do certame, além da igualdade entre os candidatos; 1.8.1.2. ausência de ampla divulgação da seleção externa, em respeito aos princípios impessoalidade, moralidade e publicidade, esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como em observância ao art. 7 e seguintes do Resolução do Conselho Nacional do Sesi 1/2009; 1.8.1.3. ausência, no edital do certame, do conteúdo programático detalhado do processo seletivo, em inobservância ao item 9.5.2 do Acórdão 500/2010-TCU-Plenário; e 1.8.1.4. ausência, no edital do certame, de critérios objetivos de avaliação da etapa de entrevista, visando afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, além de permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos, em cumprimento ao subitem 9.2.3 do Acórdão 2305/2007-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 235/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas no Processo Licitatório 023/2023 - Edital de Concorrência 001/2023 - Prefeitura Municipal de Painel - SC, do tipo menor preço global, em regime de empreitada por preço global, cujo objeto é a contratação de empresa do ramo de engenharia, arquitetura e/ou construção civil para execução de obra de construção de Creche Proinfância Tipo 1, com valor estimado de R$ 4.578.080,33 (peças 1 e 4). Considerando que a contratação está sendo custeada com recursos federais advindos do Convênio 202300408, firmado entre o mencionado município e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) (peça 1, p. 6); Considerando que a empresa representante questiona a desclassificação de sua proposta de preço apresentada no certame licitatório em exame, a qual teria ofertado para os subitens 1.11.1.2, 1.11.1.4, 1.11.1.5 e 1.11.2.2 valores acima de 10% dos valores previstos na planilha orçamentária do projeto básico, em violação do referido limite estabelecido no item 9.3 do Edital; Considerando que a empresa representante considera que o vício de sua proposta de preços poderia ser sanado por meio de diligência, em vista dos permissivos da legislação e da orientação jurisprudencial do TCU, o que oportunizaria correções pontuais ou complementações, salvaguardando sua vantajosidade em relação às propostas apresentadas pelos demais licitantes; Considerando que restou configurada a falha da empresa representante ao apresentar planilha de custos com itens cujos valores ultrapassaram o limite de 10% dos preços estimados pela Administração, o que, efetivamente, viola a regra estabelecida no item 9.3 do edital de licitação (peça 9, p. 4); Considerando, entretanto, que a existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de preços das licitantes, desde de que não alterado o valor global proposto, não ensejam necessariamente a desclassificação antecipada das propostas, as quais podem ser escoimadas das falhas por meio da realização de diligências, em observância aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, à luz da Jurisprudência do Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 3.278/2011 - TCU - Plenário, relator Min. Walton Alencar; 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 5.883/2016-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; 1.414/2017-TCU-Plenário, relator Ministro- Substituto André de Carvalho; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; 1.487/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 2.265/2020-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; e 4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, entre outros (peças 1, p. 11 e 9, p. 4-5); Considerando que o valor do contrato assinado com a empresa declarada vencedora é de R$ 3.935.897,80 e que o preço ofertado pela empresa representante foi de R$ 3.890.906,05, o que representa uma diferença de R$ 44.991,75, correspondente, portanto, a menos de 1% do valor estimado da contratação (R$ 4.578.080,33) (peças 1, p. 2 e 9, p. 5); Considerando, ainda, que a Comissão Permanente de Licitação do Município de Painel/SC, ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, incluindo-se a empresa representante, deixou de analisar os argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes ao Gabinete do Prefeito devidamente informados (peça 4, p. 123-128); Considerando a caracterização do perigo da demora reverso devido à assinatura do contrato com a empresa Matias Brasil Engenharia e Empreendimentos Ltda., declarada vencedora da licitação, em 27/11/2023 (peças 8 e 9, p. 2); Considerando a análise da unidade técnica no sentido de ser suficiente, no presente caso, dar ciência das irregularidades identificadas, com vistas a afastar ocorrências semelhantes no futuro, tendo em vista: a) que houve falha do representante no preenchimento de sua planilha de custos; b) a possibilidade de o contratado ter realizado gastos relativos à obra a ser executada; c) que eventual rescisão do contrato firmado com a empresa declarada vencedora poderá impor ônus ao contratante; e d) sobretudo, que a diferença entre o valor contratado e o valor ofertado pelo representante corresponde a 1% do valor estimado; Considerando que a unidade técnica entende já ser possível, com os elementos constantes dos autos, concluir pela procedência da representação (peças 21 e 22); e Considerando a pertinência da análise e da proposta apresentada pela unidade técnica, as quais somente demandam alguns ajustes de fundamentação e de forma (peça 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela empresa representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a presente representação procedente; d) promover as ciências constantes do item 1.6 desta deliberação; e) informar ao Município de Painel/SC e à representante da decisão proferida; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.010/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Painel - SC. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lucas Filipini Chaves (OAB-SC 67400), representando Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Município de Painel/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. a desclassificação antecipada da proposta da empresa Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), diante da existência de erros materiais ou omissões na planilha de preços, a qual poderia ser escoimada da falha por meio da realização de diligências, desde que não alterado o valor global proposto, contraria os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado e está em desacordo com a Jurisprudência do TCU; e 1.6.1.2. a Comissão Permanente de Licitação do Município de Painel/SC, ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, deixou de analisar os argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes ao Gabinete do Prefeito devidamente informados. ACÓRDÃO Nº 236/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.565/2023 - Plenário: 1. Processo TC-019.065/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Agrimed Agrimensura Topografia e Georreferenciamento Ltda. (18.692.847/0001-40). 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Inocêncio Mártires Coelho Júnior (5670/OAB-PA), representando Tucujus Ambiental e Monitoramento Eireli; Andreza Felipe Patricio (16007/OAB-SC), representando Seta Serviços Técnicos e Agrimensura Ltda.; Pollyana Gomes Ferraz (56248/OAB-GO), representando Agrimed Agrimensura Topografia e Georreferenciamento Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 237/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face de possíveis irregularidades ocorridas na extinta Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, atual Ministério da Cultura, e na Agência Nacional do Cinema - Ancine, relacionadas a indícios de paralisação da execução, em 2019 e 2020, do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura - FNC destinada ao fomento direto do setor audiovisual brasileiro; Considerando que a matéria suscitada nesta Representação já foi dirimida no âmbito do TC-031.532/2020-9 (Auditoria de Natureza Operacional para averiguar a adequabilidade dos componentes de governança do FSA, que constitui a principal política pública de fomento ao setor audiovisual brasileiro), por meio do Acórdão 1.896/2021 - Plenário (de minha relatoria), tendo as medidas cabíveis a este Tribunal para a solução dos achados já sido adotadas naquela ocasião; Considerando que não foram encontrados elementos que justifiquem a responsabilização de gestores da Agência Nacional do Cinema ou de membros do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1.896/2021 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia da peça 159 e desta deliberação ao Representante, ao Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sergio Gardenghi Suiama, ao Ministério da Cultura e à Agência Nacional do Cinema, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-039.487/2019-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU. 1.2. Entidade/Órgão: Ministério da Cultura - MinC; Agência Nacional do Cinema - Ancine. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando API - Associação das Produtoras Independentes do Audiovisual Brasileiro; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Conexão Audiovisual Centro-Oeste, Norte e Nordeste - Conne; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Associação Paulista de Cineastas; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Cineastas; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Sindicato Interestadual da Industria Audiovisual. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba sobre a seguinte impropriedade, além de indeferir, com fundamento nos arts. 144, § 2º, e 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso nos autos como interessada formulado pela representante, por não ter demonstrado razão legítima para intervir no feito, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-040.295/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Coesa Locações & Serviços Ltda. (26.947.586/0001-90). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.