DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900077 77 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jefferson da Costa Mattos (16510/OAB-RN), Ildazio de Freitas Dantas e outros, representando Coesa Locações & Serviços Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a rejeição sumária de intenção de recurso da representante, com prejuízo ao disposto no art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.699/2021 - Plenário (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 4.447/2020 - Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 602/2018 - Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.168/2016 - Plenário (relator: Ministro Bruno Dantas) e 2.961/2015 - Plenário (relator: Ministro Benjamim Zymler), uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão. ACÓRDÃO Nº 239/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.717/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Segecex. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo administrativo autuado com o objetivo de disciplinar os procedimentos relacionados às ações operacionais a cargo do TCU, previstas no Acordo de Cooperação Técnica (ACT), celebrado em 6/8/2021, pelo então Presidente desta Corte de Contas e pelos então titulares da Controladoria-Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSP), sob a coordenação do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 79 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. aprovar os projetos de instrução normativa e resolução apresentados, na forma dos textos em anexo; 9.2. autuar processo apartado com vistas à análise da possibilidade técnica e jurídica de o TCU aderir a acordos de não persecução ou acordos de colaboração premiada celebrados com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou na Lei 13.850, de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 563/2021-Plenário, mediante a extração de cópias das peças, instruções e despachos pertinentes, elaborados no presente feito, e a posterior juntada dos elementos ao novo processo; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o relatório e voto, à Controladoria-Geral da União (CGU), à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República; e 9.4. determinar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0239- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 240/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.858/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Agência Nacional de Mineração, Presidência do Senado Federal, Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Casa Civil da Presidência da República e Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado na modalidade operacional com o objetivo de fiscalizar a estruturação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal criada pela Lei 14.222, de 15/10/2021, com a finalidade institucional de monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos da Política Nuclear Brasileira e diretrizes do Governo Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote as medidas necessárias para a indicação de nome para o cargo de diretor-presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, com a maior brevidade possível, com o subsequente encaminhamento do nome à apreciação do Senado Federal, de modo que a Lei 14.222/2021, passe a ter plena vigência e que seja dado início de fato à estruturação da referida Autoridade Nacional; 9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), à Agência Nacional de Mineração (ANM), à Presidência do Senado Federal, à Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, aÌ Comissão de Serviços de Infraedo Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, à Comissão de Meio Ambiente do Senado, aÌ Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, cientificando especialmente a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério de Minas e Energia de que: 9.2.1. a omissão em agir para dar efetivo cumprimento aÌ Lei 14.222/2021, em caso de um evento nuclear de maiores proporções, poderá vir a ser configurada como erro grosseiro, nos termos do Decreto-Lei 4.657, de 4/9/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655, de 25/4/2018, do art. 12, §1º, do Decreto 9.830, de 10/6/2019, bem como de julgados deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos 663/2016 e 2.904/2014 de Plenário, 6.188/2015 de 1ª Câmara, e 3.769/2018 e 5.214/2015 de 2ª Câmara; e 9.2.2. a demora para indicação do diretor-presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear impede que o Senado Federal exerça sua competência no processo de escolha definido no art. 4º da Lei 14.222/2021; impossibilita a efetiva estruturação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; inviabiliza que se efetive a vontade do legislador quanto aos ditames da referida lei; impede a adoção de mecanismos regulatórios de segurança radiológica previstos na nova norma; reduz a eficiência na fiscalização relacionada à segurança nuclear no âmbito das infraestruturas minero- industriais do Programa Nuclear Brasileiro; expõe pessoas e meio ambiente ao risco de aumento do número de eventos de segurança nuclear; dificulta o efetivo alinhamento de programas, projetos, ações e atividades nucleares e radioativas nacionais aos princípios, diretrizes e objetivos da Política Nuclear Brasileira, de que trata o Decreto 9.600, de 5/12/2018; e expõe a imagem do Brasil no exterior, tendo em vista o descumprimento sistemático de acordos internacionais celebrados pelo país, em especial o Decreto 2.648, de 1º/7/1998, que promulgou o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, celebrada em 20/9/1994, e o Decreto 5.935, de 19/10/2006, que promulgou a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radiativo; 9.3. com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527, de 18/11/2011, reclassificar para público o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de Auditoria (peça 82); 9.4. retornar os autos à 4ª Diretoria da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica), para continuidade do presente Acompanhamento. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0240- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 241/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.069/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: André Luiz Gerheim (30519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; André Luiz Gerheim (305 1 9 / OA B - D F ) , Luisa Lima Bastos Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), com pedido de medida cautelar, encaminhada pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, Deputada Bia Kicis, por meio do Ofício 174/2023/CFFC-P (peça 3), de 16/8/2023, que enviou o Requerimento 285/2023-CFFC, de autoria do Deputado Gustinho Ribeiro, que solicita "apuração de irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas e instituições bancárias, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de milhões de aposentados" (peça 4).. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos arts. 1º, II, e 38, I, da Lei 8.443/1992, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 232, III, do Regimento Interno e 4º, I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, prorrogar o prazo para atendimento a esta SCN por noventa dias; 9.3. comunicar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a inspeção autorizada nestes autos está sendo realizada no âmbito do TC 037.762/2023, encontrando-se atualmente a referida fiscalização em fase de execução; e 9.4. informar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.govf.br/acordaos. 9.5. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho que reanalise os requisitos para a concessão da medida cautelar solicitada utilizando os elementos colacionados durante a inspeção objeto do TC 037.762/2023. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0241- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 242/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.584/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Luiz Fernandes Neves (007.759.832-68); Zahia Dulcetti Neves (429.538.202-72). 3.2. Responsáveis: Fabrízio Dulcetti Neves (287.147.502-44). 4. Órgão/Entidade: Postalis - Instituto de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: José Brandão Faciola de Souza (OAB-PA 11.853) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao item 9.9 do Acórdão 2.402/2020-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC 010.408/2017-7, com o objetivo de "apurar a responsabilidade da empresa gestora do fundo Brasil Sovereign II FIDE, Atlântica Administração de Recursos Ltda., e de seu então presidente Fabrízio Dulcetti Neves, nas irregularidades observadas na gestão do mencionado fundo e que resultaram em prejuízos significativos ao Postalis"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a empresa Atlântica Administração de Recursos Ltda. (extinta) da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Fabrízio Dulcetti Neves (CPF 287.147.502-44), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar o Sr. Fabrízio Dulcetti Neves (CPF 287.147.502-44), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com o propósito de incluí-lo como