DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900079 79 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 246/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.970/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: José de Bonfin Ferreira de Menezes (296.905.601-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Cristina Antunes Viana Rego (OAB/DF 11.140) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. José de Bonfin Ferreira de Menezes em face do Acórdão 2.715/2023-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante em face do Acórdão 2.993/2021-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, tornando sem efeito tão somente o subitem 1.7.1.2 do Acórdão 2.993/2021-TCU-Plenário; 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do Sr. José de Bonfin Ferreira de Menezes, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 12/7/2010; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0246-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 247/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.857/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joao Carvalho dos Reis (168.460.442-72). 3.3. Recorrente: Joao Carvalho dos Reis (168.460.442-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Sítio Novo/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17.241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6.499/OAB-MA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. João Carvalho dos Reis contra o Acórdão 547/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistente o Acórdão 547/2022-1ª Câmara; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Carvalho dos Reis, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar ao Sr. João Carvalho dos Reis a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 216 do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e ao Sr. João Carvalho dos Reis, informando-os que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, no dia seguinte ao de sua oficialização. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0247-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 248/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.456/2016-5. 1.1. Apenso: 008.204/2019-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02). 3.3. Recorrente: Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02). 4. Entidade: Município de Sobrado/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dimitri Chaves Gomes Luna (13834/OAB-PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pela Sra. Célia Maria de Oliveira Melo contra o Acórdão 588/2019-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, por cumprir os requisitos estabelecidos pelos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 588/2019-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Célia Maria de Oliveira Melo, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Ministério do Turismo e à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, na qual tramita a Ação de Execução 0810769- 32.2019.4.05.8200, ajuizada pela União em face da Sra. Célia Maria de Oliveira Melo. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0248-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 249/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.889/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Angela Kwitschal (936.241.239-04); Carlos Augusto de Oliveira (404.980.939-72); Jerri Adriano Neppel (025.909.849-36); Jonny Eduardo Teixeira Lopez (001.169.030-58); Raul Ivan Ferrari (421.148.709-44); Roberto Agenor Scholze (009.399.299-88). 3.3. Recorrentes: Carlos Augusto de Oliveira (404.980.939-72); Jonny Eduardo Teixeira Lopez (001.169.030-58).. 4. Órgão/Entidade: Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Kenji Nishioka (23.492/OAB-SC), representando Carlos Augusto de Oliveira; Manolo Rodriguez Del Olmo (13976 / OA B - S C ) , representando Jonny Eduardo Teixeira Lopez; Manolo Rodriguez Del Olmo (139 7 6 / OA B - SC), representando Jerri Adriano Neppel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Jonny Eduardo Teixeira Lopez e Carlos Augusto de Oliveira contra o Acórdão 2.093/2021-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0249-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 250/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.224/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aguinaldo Soares Hammes (348.940.120-49); Alcir Ferreira Lopes (393.215.090-20); Aldir Borges (255.462.449-68); Aldo Salesio Fernando (154.861.929-91); Germano Neiva Filho (493.052.717-15); Jose Adil Ponciano de Paula (679.918.159-00); Levi Meirelles Alves (083.573.198-74); Martinho Marcos Martinez (404.484.281-72); Reinaldo Evangelista (288.080.531-72); Rosangelo Jose Rodrigues (194.097.296-53). 4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de aposentadoria emitidos no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em favor dos Srs. Aguinaldo Soares Hammes, Alcir Ferreira Lopes, Aldir Borges, Aldo Salesio Fernando, Germano Neiva Filho, Jose Adil Ponciano de Paula, Levi Meirelles Alves, Martinho Marcos Martinez, Reinaldo Evangelista e Rosangelo Jose Rodrigues, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, bem como da análise dos demais atos de aposentadoria emitidos em favor de integrantes da carreira policial e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes (subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.411/2021-Plenário); 9.2. considerar legais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos interessados Aguinaldo Soares Hammes, Alcir Ferreira Lopes, Aldir Borges, Aldo Salesio Fernando, Germano Neiva Filho, Jose Adil Ponciano de Paula, Levi Meirelles Alves, Martinho Marcos Martinez, Reinaldo Evangelista e Rosangelo Jose Rodrigues, determinando os registros correspondentes; e 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação ao órgão jurisdicionado, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Advocacia-Geral da União.