Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 80

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900080 80 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0250- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 251/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.874/2015-9. 1.1. Apenso: TC 033.872/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Genivaldo de Brito Chaves (047.184.628-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sales-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OA B - DF), representando Genivaldo de Brito Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão contra o Acórdão 5.832/2018- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 5.832/2018-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos; "9.2. julgar irregulares as contas de Genivaldo de Brito Chaves, com base nos arts. 16, inciso III, alínea 'b', e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar a Genivaldo de Brito Chaves a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento;"; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0251-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 252/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.724/2019-1. 1.1. Apensos: TC 032.822/2023-5; TC 040.741/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Monitoramento). 3. Embargante: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Banco Central do Brasil (Bacen); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU); Empresa Gestora de Ativos (Emgea); Ministério da Fazenda; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eliene Marcelina de Oliveira (243207/OAB-SP), entre outros, representando a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip); Pedro Birman (123.134/OAB-RJ), entre outros, representando a Aimorés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.727/2023-TCU-Plenaìrio; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar insubsistente o subitem 9.7 do Acórdão 2.727/2023-TCU- Plenário; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0252-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 253/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.431/2022-6 1.1. Apenso: 025.673/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Precision Soluções em Diagnósticos Ltda (10.430.441/0001-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Flávio Olímpio Neves Silva (9623/OAB-MA), representando Precision Soluções em Diagnósticos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Precision Soluções em Diagnósticos em face do Acordão 1.682/2023-Plenário, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com condenação à restituição de débito, ao pagamento de multa e à declaração de inidoneidade, nestes autos de tomada de contas especial (TCE) sobre irregularidades em contrato firmado pela Prefeitura Municipal de São Luís/MA com a embargante para aquisição de 270 mil máscaras cirúrgicas descartáveis, no contexto das ações de combate à pandemia do coronavírus; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e atribuir-lhes efeitos infringentes; 9.2. dar aos itens 9.3.1. e 9.4. do Acordão 1.682/2023-Plenário a seguinte redação: "9.3.1. responsáveis solidários: Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Marcos Castelo Branco Pantoja, Andreia dos Santos Marão, Suyane Aparecida Freire Silva e Precision Soluções em Diagnósticos Ltda: . Data da ocorrência Valor original (R$) . 28/4/2020 455.544,00 . 7/5/2020 1.235.520,00 (...) 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir especificados as multas também listadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; . Responsável Valor da multa (R$) . Luiz Carlos de Assunção Lula Filho 185.000,00 . Suyane Aparecida Freire Silva 185.000,00 . Marcos Castelo Branco Pantoja 185.000,00 . Andreia dos Santos Marão 185.000,00 . Precision Soluções em Diagnósticos Ltda. 1.855.000,00 . C.J. Comércio Saneantes Ltda. 380.000,00" 9.3. comunicar esta deliberação aos responsáveis constantes do item 9.4. do Acordão 1.682/2023-Plenário. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0253-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 254/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.501/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Andre Santoro Severo (010.232.731-95); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00) 3.1. Interessada: Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64) 4. Unidades: Ministério da Saúde e Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: Fabrício Beltrão de Britto (16253-B/OAB-PB), representando Comtérmica Comercial Térmica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade com o objetivo de avaliar as obras de construção da unidade de atendimento especializada em saúde denominada Hospital da Mulher de João Pessoa-PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 250, inciso II, do Regimento Interno; e art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (Suplan) que: 9.1.1. no prazo de 30 dias, promova a adequação do Contrato PJU 001/2022, de modo a expurgar do BDI a Taxa de Administração de Contratos (Empreender), corrigindo o valor total contratado; 9.1.2. adote medidas para promover o ressarcimento dos valores já pagos à empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. em decorrência dessa taxa, inclusive por meio da retenção de pagamentos futuros, uma vez que a sua inclusão em contrato remunerado com recursos federais afronta os arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da Lei Complementar 101/2000; 9.2. comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Saúde e a Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda; 9.3. arquivar os autos, sem prejuízo do monitoramento das medidas adotadas para cumprir o disposto no subitem 9.1. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0254-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 255/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.148/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento (em auditoria) 3. Responsável: Aparecida Maria Borges Bezerra (571.816.591-20) 4. Unidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o monitoramento dos Acórdãos 563/2018 e 570/2019 do Plenário, em que esta Corte de Contas avaliou a conformidade da execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) no estado de Mato Grosso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 42 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157, 187, 217 e 240 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. assinar prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para que a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso encaminhe documentos e informações sobre o cumprimento dos itens 1.8.3, 1.8.4, 1.8.6, 1.8.7 e 1.8.8 do Acórdão 563/2018- Plenário e sobre a implementação dos itens 1.7.1, 1.7.3, 1.7.4 e 1.7.5 do Acórdão 570/2019-Plenário; 9.2. autorizar, desde logo, a realização de inspeção na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso, a ser efetivada caso não encaminhada ou insuficiente a documentação fornecida; e 9.3. alertar à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso que a falta de atendimento à diligência do item 9.1., no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas por parte do TCU, dentre as quais a aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0255-05/24-P. 13. Especificação do quórum: