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Diário Oficial da União · 29/02/2024 · pág. 81

DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900081 81 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 256/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.481/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Ministério das Cidades 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o levantamento de auditoria sobre as ações para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU) e a promoção de Cidades Inteligentes, para conhecer e avaliar a viabilidade de futuras ações de controle na temática. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, 238 e 241 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica do TCU que autue processo de acompanhamento para avaliar: 9.1.1. a preparação e aprovação de normativos relativos à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e às políticas de transformação digital das cidades, considerando a transparência e a participação social necessárias aos processos; 9.1.2. a aprovação de propostas e a execução da Ação Orçamentária 00SY, do Programa 2217, considerando os critérios de materialidade, risco e relevância; e 9.1.3. a aprovação de propostas e a execução do Programa de Desenvolvimento Urbano Pró-Cidades, considerando os critérios de materialidade, risco e relevância; e 9.2. arquivar este processo. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0256-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 257/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.696/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Administrativo (recurso ao Plenário) 3. Interessado: Marcio Emmanuel Pacheco (063.024.668-81) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos em que se aprecia recurso ao Plenário, interposto pelo servidor Márcio Emmanuel Pacheco contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União que negou provimento ao recurso por ele formulado em face de decisão da Secretária-Geral de Administração Substituta que, por sua vez, indeferiu pedido de reajuste das parcelas percebidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), em razão do disposto na Lei 14.527/2023, que alterou a Lei 10.356/2001 e reajustou a remuneração dos servidores do TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 15, inciso IV, e 30, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 58, inciso I, e 59, da Lei 9.784/1999, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Secretaria-Geral de Administração do TCU. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0257-05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 258/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.281/2019-4. 1.1. Apensos: 021.453/2020-9; 040.371/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Nelson Alves Santiago Neto, representando Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.a. Pré-sal Petróleo S.a - Ppsa; Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Rodrigo Santos de Paula, representando Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de outorga de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, referente ao primeiro Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa (LVECCO), representada por contrato firmado entre União e Petrobras em 2010, em que, nesta fase processual, analisam-se os procedimentos e os elementos informativos e documentais referentes à realização da sessão pública de apresentação de ofertas e ao julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do primeiro Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) observou, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do edital de licitações e demais normativos regentes do primeiro Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa (LVECCO), quanto às etapas de realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; 9.2. encaminhar cópia do inteiro teor deste Acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao Ministério de Minas e Energia (MME), informando-os que o conteúdo da decisão poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar este processo e arquivar os autos, em observância ao art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0258- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 259/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.881/2014-0. 1.1. Apenso: 033.839/2013-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedidos de Reexame (Denúncia) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Administração Regional do Senac No Estado de Minas Gerais (03.447.242/0001-16); Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais (03.643.856/0001-73); José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Luciano de Assis Fagundes (811.533.416-20); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 3.2. Responsáveis: José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Namilton Nei Alves Coelho (807.094.516-87); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 3.3. Recorrentes: José Carlos Cirilo da Silva (482.525.306-72); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais; Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Cláudia Ribeiro Soares (87.967/OAB-MG) e Felipe Picinin Magalhães Santeiro (105113/OAB-MG), representando Entidades do Governo do Estado de Minas Gerais; Tadahiro Tsubouchi (54221/OAB-MG), representando Rodrigo Penido Duarte; Veronica Scarpelli Cabral de Bragança (45.958/OAB-MG), representando Identidade Preservada; Lêda Lúcia Soares (109.779/OAB-MG), Eugênio Pacelli de Oliveira (45.288/OAB-DF) e outros, representando Luciano de Assis Fagundes; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF), Poliana Oliveira Fonseca (113457/OAB-MG) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais; Lêda Lúcia Soares (109.779/OAB-MG), Eugênio Pacelli de Oliveira (45.288/OAB-DF) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Fernando Antonio dos Santos Filho (1163 0 2 / OA B - M G ) , representando Namilton Nei Alves Coelho; Marcus Vinicius Beserra de Lima (1 2 6 . 4 4 6 / OA B - RJ), Jose Carlos de Carvalho (173.973/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cirilo da Silva; Tatiana Patricia Simões Lima (83.717/OAB-MG), Fabio da Costa Vilar (110.753/OAB-MG) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos Lázaro Luiz Gonzaga, José Carlos Cirilo da Silva e Rodrigo Duarte Penido contra o Acórdão 3.167/2020-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Lázaro Luiz Gonzaga e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por José Carlos Cirilo da Silva e por Rodrigo Duarte Penido e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reduzir o valor da multa a eles imposta no item 9.5 do Acórdão 3.167/2020-Plenário-TCU, que passa a viger com o seguinte teor: 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Lázaro Luiz Gonzaga (ex-Presidente do Conselho Regional do Senac-MG), José Carlos Cirilo da Silva (ex-Diretor Regional do Senac-MG) e Rodrigo Penido Duarte (ex-Diretor Regional do Sesc-MG), e, com fundamento nos arts. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/2992 c/c art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da referida Lei c/c o art. 268, II, do Regimento Interno/TCU, nos valores indicados na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa aplicada . Lázaro Luiz Gonzaga R$ 16.000,00 . José Carlos Cirilo da Silva R$ 3.500,00 . Rodrigo Penido Duarte R$ 6.300,00 (grifei) 9.3. enviar cópia do presente Acórdão para a Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais, para a Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais e aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 5/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0259- 05/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 260/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.049/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional, com a finalidade de que o Tribunal realize auditoria "com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no contrato firmado entre o Ministério da Saúde e as empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi", nos termos do Requerimento 347/20 2 3 - C F FC, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da ResoluçãoTCU nº 215/2008, em: