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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2024 · pág. 78

DOMCE 01/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:53C32321

COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DE PRAZO

A Prefeitura Municipal de Santana do Cariri-Ce, torna público o extrato do primeiro termo de Aditivo de prorrogação do contrato n° 0623021PREV, decorrente do processo licitatório n° 27.01.2023.02- CD, cujo objeto é o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PROVEDOR DE INTERNET REFERENTE A 30MB, COM DISPONIBILIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, DURANTE TODOS OS 07(SETE) DIAS DA SEMANA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI-CE, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO E SUPORTE TÉCNICO, PELO PRAZO DE 12(DOZE) MESES.

CONTRATANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO CARIRI-CE.

CONTRATADO(A): R LIMA DE MACEDO- ME, CNPJ Nº 21.319.733/0001-63

PRAZO DE VIGÊNCIA: 07/02/2024 a 31/07/2024, contados da data de sua assinatura, contudo, de maneira resolutiva, condicionada à conclusão do processo licitatório em aberto com vistas à contratação do mesmo objeto.

AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO
Ord. de Desp. da Sec. de Fundo de Previdência Social

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:83BCD0D5

PROCURADORIA GERAL LEI COMPLEMENTAR N.º 09/2024, DE 29 DE FEVEREIRO 2024

Cria Cargo de Agente de Contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação e equipe de apoio, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, criada pela Lei Complementar N.º 592/2009, o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro-Agente de Contratação e Membro da Equipe de Apoio, todos de provimento em comissão, visando atender as diretrizes da Lei Federal 14.133/2021.

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO

Art. 2° O agente público designado deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 3° O cargo de agente de contratação não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 4º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular. Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame pelo agente de contratação poderá ser substituído por outro servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que receberá a remuneração correspondente aos dias em que estiver no exercício da função.

Art. 5° Os agentes designados deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 6° Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, acompanhar o trâmite da licitação, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber e examinar juntamente com a autoridade competente as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

Art. 7° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. As regulamentações inerentes as demais atribuições do cargo nos termos desta lei, serão reguladas por decreto.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO

Art. 8° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação na sessão pública da licitação. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.