DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024030100070 70 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 BRASIL. Decreto n° 8.033 de 27 de julho de 2013. Regulamenta o disposto na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2013. Alterado pelo Decreto nº 8.464 de 8 de junho de 2015, pelo decreto n° 9.048 de 10 de maio de 2017 e pelo Decreto n° 10.672 12 de abril de 2021. BRASIL. Marinha do Brasil. Comando da Marinha. Portaria nº 37 de 21 de fevereiro de 2022 e seus anexos. Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-101/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 85, de 29 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-102/DPC- MOD-1. Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários. Rio de Janeiro, 2024. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 115, de 24 de janeiro de 2024. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-104/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 88, de 29 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-201/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de novembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-202/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 92, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-203/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 111, de 30 de novembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-204/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 113, de 08 de dezembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-211/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 95, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-212/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 96, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-221/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Assistência e Salvamento, Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 97, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-222/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 98, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-224/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Folga Dinâmica Abaixo da Quilha. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 100, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-301/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 110, de 30 de novembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-302/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN). Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 102, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-303/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas sob Jurisdição Brasileira. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 103, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-321/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Certificação de Laboratórios e Sistemas de Embarque. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº105, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-331/DPC. Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 106, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-401/DPC. Normas da Autoridade Marítima para a Prevenção da Poluição Ambiental Causada por Embarcações e Plataformas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº107, de 30 de agosto de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM- 501/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 19, de 21 de setembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM- 601/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 23, de 21 de setembro de 2023. BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM- 602/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS). Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 22, de 21 de setembro de 2023. O B S E R V AÇ ÃO : A bibliografia com a versão apresentada neste documento será utilizada exclusivamente para o concurso CP-T/STA-2024 e encontra-se disponível no sítio eletrônico da internet da Diretoria de Portos e Costas (DPC). ANEXO VI - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS) I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA (SAM): a) Cabeça e Pescoço Qualquer alteração que cause limitação funcional para atividade militar, tais como:deformações, perdas extensas de substância; cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas. b) Ouvido e Audição Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico, serão observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h do item II deste anexo. c) Olhos e Visão Ceratocone, glaucoma, infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsiapara as cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de suficiência física, atestado por especialista. d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação, fala (principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas diversas atividades militares) e deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser solicitado ao candidato que proceda a leitura de um texto curto, a fim de identificar deficiências da fala, como tartamudez (gagueira). Em caso de dúvida, deverá ser solicitado parecer especializado à Fonoaudiologia. e) Aparelho Estomatognático Estado sanitário bucal deficiente, cáries; restaurações e próteses insatisfatórias; doença periodontal não controlada pelo autocuidado, ou gengivite com ou sem presença de cálculo; infecções, cisto; neoplasias; resto radicular; deformidades estruturais como fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e o selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio de exames complementares, assim como deverá ser avaliado clinicamente o restabelecimento da função mastigatória, da respiração nasal, da fonação e da deglutição); sequelas deformantes de síndromes ou de alterações do desenvolvimento maxilo-facial; má-oclusão de origem dentária ou esquelética com comprometimento funcional já instalado ou previsível sobre a mastigação, fonação, deglutição, respiração ou associadas a desordens miofaciais da articulação temporomandibular. Tais condições serão consideradas incapacitantes ainda que em vigência de tratamento não efetivamente concluído; ausência de contatos interoclusais em regiões de molares, tolerando-se a presença de próteses para restabelecimento funcional; ausência dentária na bateria labial sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em uma das arcadas (o mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, os quais deverão estar hígidos, tratados ou com coroa protética provisória ou definitivamente). O candidato deverá possuir quatro molares opostos dois a dois em cada arcada, tolerando-se prótese dental em substituição, desde que apresente o número de dentes naturais exigidos. O exame descritivo do aparelho estomatognático deverá ser realizado obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no TIS. f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas; parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa para o desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à exposição solar prolongada; tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa; e sinais ou sintomas de esclerose sistêmica, esclerodermia, poliomiosite, dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de Sjögren e síndrome antifosfolipide. g) Pulmões e Parede Torácica Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios, obstrutivos ou restritivos, hiper-reatividade brônquica, história de crises de broncoespasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura, anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional. h) Sistema Cardiovascular Anormalidades congênitas, ressalvadas CIA, a CIV e a PCA corrigidas cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções, inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de ramo direito de primeiro grau; doenças orovalvulares; síndrome de pré-excitação; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas, arteriais e linfáticas (são admitidas microvarizes, sem repercussão clínica);e sinais ou sintomas de vasculites sistêmicas, primárias ou secundárias, a exemplo de arterite de Takayasu, arterite de células gigantes, poliarterite nodosa, doença de Behçet e granulomatose de Wegener, doença de Kawasaki, arterite de Churg-Strauss, púrpura Henoch-Schönlein, crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e Urticária Vasculite. O prolapso valvar sem regurgitação e sem repercussão hemodinâmica verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros, é imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler a ser realizado as expensas do candidato. i) Abdome e Trato Intestinal Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde que não comprometam a capacidade laboral; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias que alterem de forma significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório cirúrgico, com descrição do ato operatório) e que impeçam o consumo de rancho habitual ou ração operativa; doenças hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida (ex: Síndrome de Gilbert, doença); doenças inflamatórias intestinais ou quaisquer distúrbios que comprometam, de forma significativa, a função do sistema. j) Aparelho Genitourinário Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias, exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada; a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a ausência do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádiabalânica não é condição de inaptidão. k) Aparelho Osteomioarticular Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º Cobb ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que em apenas um corpo vertebral; "Genu Recurvatum" com mais de 20 graus aferidos por goniômetro ou, na ausência de material para aferição, confirmado por parecer especializado; "Genu Varum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido por régua, em exame clínico; "Genu Valgum" que apresente distância bimaleolar superior a 7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou última vértebra lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no comprimento dos membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos membros, superior a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os demais, constatado através de escanometria dos membros inferiores; alterações degenerativas da coluna vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre outras,espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; a presença de material de síntese será tolerado quando utilizado para fixação de fraturas, excluindo as de coluna e articulações, desde que essas estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea; próteses articulares de qualquer espécie; passado de cirurgias envolvendo articulações; doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e sinais ou sintomas de lupos eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, doença de Stll do adulto, artrite psoriásica, espondiloartrite juvenil, espondiloartropatias, polimialgia