DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100097 97 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47. O valor de cada uma das prestações será atualizado até a data do efetivo recolhimento com os encargos previstos na Lei nº 8.036, de 1990. Art. 48. No curso do parcelamento, o devedor ficará obrigado a antecipar todos os recolhimentos de FGTS relativos ao trabalhador que, em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunir condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada. § 1º Na hipótese do caput, o recolhimento de todos os valores de FGTS deverá ser realizado até a data de vencimento estabelecida para a quitação dos valores rescisórios, nos termos legais. § 2º Os valores devidos em decorrência da antecipação prevista no caput serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se idêntica sistemática prevista no § 2º do art. 44. Art. 49. A permanência de 3 (três) prestações vencidas e não quitadas integralmente acarretará rescisão automática do contrato de parcelamento, excluindo- se a possibilidade de purgar a mora e a necessidade de prévia comunicação ao devedor. § 1º A rescisão de que trata o caput ocorrerá também na hipótese de inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do contrato, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias. § 2º O saldo devedor remanescente de contrato de parcelamento será encaminhado para inscrição em dívida ativa, obedecidos os parâmetros legais. § 3º Na hipótese de o débito não ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º, o valor remanescente poderá ser somado a outros débitos de FGTS não parcelados anteriormente para fins de contratação de novo parcelamento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 50. Além das demais situações previstas nesta Portaria, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá rescindir o contrato de parcelamento, sem necessidade de prévia comunicação, em caso de: I - decretação de falência ou insolvência do devedor; II - liquidação ou extinção do devedor; III - omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a manutenção de sua vigência; ou IV - ocorrência de outras situações previstas em Lei ou em Resoluções do Conselho Curador do FGTS. Art. 51. A rescisão do contrato de parcelamento, em qualquer situação e a qualquer tempo, com a existência de saldo devedor remanescente ensejará: I - realização dos procedimentos administrativos pertinentes e remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva; ou II - adoção facultativa de outros meios para a cobrança, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o valor do débito consolidado não atenda aos parâmetros legais para remessa à inscrição em dívida ativa. Art. 52. A anuência aos termos do contrato de parcelamento de FGTS não afasta a obrigação do devedor em face de qualquer outra contribuição, tributo ou dever legal de prestar informações acerca destes. Art. 53. Em relação aos valores de FGTS objeto do contrato de parcelamento, não haverá o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador: I - a partir da data de formalização do contrato; e II - enquanto o devedor estiver em dia com todas as prestações decorrentes do contrato de parcelamento, inclusive quanto à obrigatoriedade de antecipação de valores de FGTS parcelados. Art. 54. A não aplicação imediata de sanções por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho diante da inobservância de disposições constantes do contrato de parcelamento constitui mera liberalidade e não configura hipótese de novação ou alteração tácita do contrato, o qual só poderá ser modificado por escrito, salvo nas situações expressamente nele previstas. Art. 55. No contrato de parcelamento deverá constar como local da contratação o domicílio da sede do devedor, considerado o domicílio da matriz, mesmo quando o contrato compreender o débito de FGTS de outros estabelecimentos com domicílios distintos, e será eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, com jurisdição sobre aquela localidade, para solucionar eventual lide sobre referido contrato. Seção II Das condições especiais do contrato de parcelamento Art. 56. O empregador que mantiver estabelecimento situado em município para o qual tenha sido decretado estado de calamidade pública, desde que assim reconhecido pelo Poder Executivo Federal, poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das prestações cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido. § 1º Para os contratos de parcelamento assinados ou vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento será limitado ao tempo total estabelecido no Decreto, e não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Dispensada a formalização de aditivo contratual, a aplicação da suspensão de que trata o caput estará condicionada a prévio requerimento do devedor, alcançará as prestações vincendas e, no caso de mora, abrangerá apenas duas prestações em atraso, desde que o vencimento esteja compreendido no período abrangido pelo estado de calamidade pública. § 3º Para beneficiar-se da suspensão, o requerimento deverá ser realizado durante o período do estado de calamidade. § 4º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do requerimento do devedor, exceto se a suspensão alcançar prestações em atraso, hipótese em que a contagem será realizada a partir da data de vencimento da primeira prestação inadimplida. Art. 57. O vencimento mensal das prestações suspensas será reprogramado a partir do término do prazo a que se refere o § 1º do art. 56, observados o mesmo dia de vencimento da parcela originalmente contratada e o número de prestações remanescentes. Art. 58. O devedor será beneficiado com a suspensão de que trata o art. 56 desde que a solicite antes da ocorrência dos motivos justificadores da rescisão automática pelo inadimplemento das prestações ordinárias. Art. 59. As prestações com recolhimento suspenso nos termos do art. 56 não ensejarão o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador. Art. 60. A suspensão prevista no art. 56 não afastará a obrigatoriedade do recolhimento da prestação formalizadora de que trata o art. 37. Parágrafo único. Na inexistência de valores de FGTS para a constituição da prestação prevista no caput, excepcionalmente a formalização do contrato ocorrerá tão somente com a sua anuência pelo devedor, dispensada a exigência prevista no § 2º do art. 37. Art. 61. A hipótese de suspensão prevista no art. 56 não obstará a aplicação das demais regras previstas neste Capítulo, especialmente quanto à: I - obrigatoriedade de recolhimento da antecipação dos valores de FGTS conforme previsão constante do art. 48; e II - incidência de atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos legais devidos nesse período. Art. 62. As ME e EPP amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão ser beneficiadas com a fixação das 6 (seis) primeiras prestações mensais pelo valor mínimo previsto para a faixa A do Anexo, nas contratações de parcelamento requeridas e formalizadas em determinados eventos de incentivo à regularização promovidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º A condição especial prevista no caput será aplicável nas seguintes condições: I - o débito total do devedor não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - o parcelamento deverá contemplar, no mínimo, 6 (seis) prestações, incluída aquela a ser recolhida nos termos do § 2º do art. 37, se for o caso; e III - o benefício deverá ser requerido no ato da anuência aos termos do contrato. § 2º A diferença entre o valor mínimo das 6 (seis) primeiras prestações e o seu valor base, calculado nos termos do art. 38, será distribuída proporcionalmente nas demais prestações. § 3º As disposições do caput restringem-se à fixação do valor das primeiras 6 (seis) prestações mensais pelo valor mínimo e não afastam a obrigatoriedade de recolhimento dos valores devidos para a formalização do contrato, conforme previsto no art. 37, tampouco a antecipação prevista no art. 48. Art. 63. A rescisão do contrato de parcelamento contemplado com as condições especiais de que trata esta Seção acarretará ao devedor o impedimento de contratação de novo parcelamento, nas mesmas condições, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de ocorrência do motivo justificador dessa rescisão. Seção III Do termo de adesão a contrato de parcelamento Art. 64. O modelo do Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br. CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO FGTS Art. 65. O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, nos termos deste Capítulo. § 1º Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital. § 2º Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de outros sistemas serão realizados exclusivamente junto ao agente operador do FGTS, segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGT S . Art. 66. Na hipótese de retificação ou substituição de informações no eSocial que alterem as bases de cálculo do FGTS de determinado trabalhador, os valores devidos de FGTS e ainda não lançados em documento fiscal pela Auditoria- Fiscal do Trabalho serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves, conforme agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26. Parágrafo único. Observada a aplicação da regra do caput, caso remanesçam débitos e créditos em distintos grupos de tipo de valor relativos ao mesmo trabalhador, a compensação somente será realizada mediante requerimento de bloqueio e estorno. Art. 67. Para possibilitar o requerimento de compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores. § 1º A formulação do requerimento de que trata o caput, realizado no ambiente do FGTS Digital, implicará imediata e automática comunicação ao agente operador para as providências de bloqueio junto à conta vinculada do trabalhador. § 2º Nos procedimentos inerentes à compensação ou restituição, o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação a ser utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado. § 3º Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do DET, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá utilizar ou indicar outros meios de comunicação. Art. 68. A efetivação do bloqueio do valor requerido na conta vinculada do trabalhador será submetida à análise e ao controle exclusivos do agente operador, segundo normas operacionais deste e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGT S . § 1º A realização do bloqueio, mesmo que parcial, a sua inviabilidade ou seu indeferimento serão comunicados pelo agente operador à Auditoria-Fiscal do Trabalho, que informará ao requerente interessado por meio do FGTS Digital. § 2º O bloqueio realizado pelo agente operador tem a finalidade exclusiva de resguardar direitos do requerente interessado e não importará em automático reconhecimento acerca da legalidade, validade e regularidade do pedido de estorno, bem como do direito à compensação ou restituição. § 3º Na ocorrência de impedimento para a realização do bloqueio integral do valor requerido não caberá recurso. § 4º Na hipótese do § 3º será admitida a realização de novo requerimento. Art. 69. Realizado o bloqueio pelo agente operador, o pedido de estorno será analisado e poderá ser deferido imediatamente com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. 1º Não atendidos os parâmetros de que trata o caput, o interessado poderá ser submetido a procedimento administrativo fiscal e notificado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, prestar esclarecimentos e apresentar documentos pertinentes. § 2º Notificado o interessado e caso este não apresente os documentos no prazo assinalado, o pedido será arquivado e o agente operador comunicado para levantar o bloqueio do valor realizado na conta vinculada do trabalhador. § 3º O arquivamento do pedido de bloqueio e estorno de que trata o § 2º não impedirá que novo requerimento seja realizado pelo interessado com o mesmo teor. § 4º A faculdade descrita no § 3º será limitada à formulação de três pedidos, incluído o requerimento inicial. Art. 70. A análise e a decisão sobre a legalidade do estorno requerido pelo interessado serão realizadas por Auditor-Fiscal do Trabalho designado. Parágrafo único. A decisão, devidamente fundamentada, será considerada por trabalhador, competência e valor, com a conclusão expressa pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Art. 71. Deferido o pedido de estorno, o agente operador será comunicado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, para que os valores objeto de restituição sejam debitados na conta vinculada do trabalhador e creditados na conta virtual do empregador - CVE. § 1º Os valores a que se referem o caput serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do crédito na conta virtual do empregador, data a partir da qual os recursos estarão disponíveis para compensação ou restituição. § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de estorno, o empregador ou responsável poderá apresentar recurso devidamente fundamentado e instruído com as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, por meio do FGTS Digital, à Coordenação de Gestão e Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que decidirá em última instância. § 3º O recurso interposto poderá ser submetido, antes da decisão, à elaboração de parecer motivado e conclusivo por Auditor-Fiscal do Trabalho, distinto daquele que proferiu a decisão recorrida. Art. 72. Entre outras situações devidamente fundamentadas, não será deferido o estorno do valor do FGTS da conta vinculada do trabalhador quando derivado das seguintes hipóteses: I - FGTS devido relativo à competência cuja pretensão estava prescrita na data do recolhimento; II - recolhimento de FGTS indevido ou a maior ao mesmo trabalhador em conta vinculada relativa a contrato distinto do qual se pleiteia o bloqueio para fins de compensação ou restituição, ainda que o vínculo se refira a idêntico empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS; III - recolhimento de FGTS realizado ao diretor não empregado na forma do art. 16 da Lei nº 8.036, de 1990, exceto na hipótese de duplicidade de recolhimento ou comprovação de erro na base de cálculo; IV - reclassificação cadastral de determinada rubrica de natureza remuneratória para indenizatória, quando for considerada em desconformidade com os parâmetros legais; ou V - prescrição da pretensão à restituição, considerados os prazos previstos pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, contados da data do recolhimento a maior ou indevido. Art. 73. Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados previsto pelo § 4º do art. 26, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na CVE para utilização em eventual compensação ou restituição.