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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 98

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100098 98 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 74. Creditado o valor na CVE, o FGTS Digital verificará a existência de débitos de FGTS por parte do interessado e que estejam vencidos, para efeito de compensação. § 1º A verificação a que se refere o caput será realizada apenas quanto aos débitos existentes e controlados no âmbito do FGTS Digital. § 2º Os valores creditados na CVE somente serão passíveis de restituição quando inexistirem débitos que possam ser compensados, inclusive com aqueles que estejam contemplados em contrato de parcelamento. § 3º Os créditos utilizados para compensar valores de FGTS contemplados em contrato de parcelamento serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se o procedimento disposto no § 2º do art. 44. § 4º O saldo credor da CVE poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações vincendas apenas quando inexistirem débitos de FGTS para compensação. Art. 75. A GFD utilizada para compensação de saldo credor existente na CVE: I - será gerada exclusivamente para compensação de valores e não poderá contemplar qualquer outro valor de FGTS a recolher; e II - contemplará apenas débitos de FGTS não encaminhados para inscrição em dívida ativa. Art. 76. A existência de saldo credor na CVE, sem débitos passíveis de compensação, autoriza o interessado a requerer a restituição do respectivo valor no FGTS Digital. § 1º A Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, poderá bloquear a restituição ou indeferir liminarmente o requerimento quando detectar o descumprimento de obrigações acessórias pelo empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS. § 2º O requerimento deverá informar a conta de titularidade do empregador ou do responsável pelo recolhimento indevido ou a maior do FGTS para a realização da devolução ou, ainda, a chave PIX da conta para o recebimento dos valores, desde que coincidente com seu CNPJ raiz ou seu CPF, conforme o caso. § 3º O ato de efetivação da restituição, de exclusiva análise de admissibilidade e responsabilidade do agente operador do FGTS, sempre será realizado pelo valor total do saldo existente na CVE, com a observância das normas do agente operador e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS. § 4º Não caberá recurso do indeferimento da restituição, independentemente do motivo, sem prejuízo de o interessado apresentar novo requerimento, com as correções cabíveis, para análise. Art. 77. A autorização de compensação ou restituição de valores creditados na CVE não importará no automático reconhecimento da regularidade do empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS, nem obstará a apuração de débito decorrente de omissão ou incorreção das declarações prestadas, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil ou criminal cabível. Art. 78. Ao requerer o bloqueio e estorno de FGTS recolhido a maior ou indevidamente, o empregador ou responsável deverá concordar com Termo de Declaração, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Revoga-se a Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023. Art. 80. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. LUIZ MARINHO ANEXO PRAZO MÁXIMO E VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO TABELA 1 DEVEDORES EM GERAL . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 200,00 3.000,00 12 100,00 . B 3.000,01 5.220,00 18 250,00 . C 5.220,01 9.120,00 24 290,00 . D 9.120,01 15.840,00 36 380,00 . E 15.840,01 24.000,00 48 440,00 . F 24.000,01 34.800,00 60 500,00 . G 34.800,01 47.880,00 72 580,00 . H 47.880,01 61.200,00 80 665,00 . I 61.200,01 .................... 85 765,00 TABELA 2 DEVEDORES EM GERAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU INTERVENÇÃO EXTRA JUDICIAL . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 200,00 4.250,00 17 100,00 . B 4.250,01 7.250,00 25 250,00 . C 7.250,01 12.920,00 34 290,00 . D 12.920,01 22.440,00 51 380,00 . E 22.440,01 34.000,00 68 440,00 . F 34.000,01 49.300,00 85 500,00 . G 49.300,01 67.830,00 102 580,00 . H 67.830,01 86.445,00 113 665,00 . I 86.445,01 .................... 120 765,00 TABELA 3 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 200,00 3.500,00 14 100,00 . B 3.500,01 6.090,00 21 250,00 . C 6.090,01 10.640,00 28 290,00 . D 10.640,01 18.480,00 42 380,00 . E 18.480,01 28.000,00 56 440,00 . F 28.000,01 40.600,00 70 500,00 . G 40.600,01 55.860,00 84 580,00 . H 55.860,01 71.910,00 94 665,00 . I 71.910,01 .................... 100 765,00 TABELA 4 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 200,00 2.465,00 17 100,00 . B 2.465,01 4.125,00 25 145,00 . C 4.125,01 6.460,00 34 165,00 . D 6.460,01 11.220,00 51 190,00 . E 11.220,01 17.340,00 68 220,00 . F 17.340,01 24.650,00 85 255,00 . G 24.650,01 34.170,00 102 290,00 . H 34.170,01 43.505,00 113 335,00 . I 43.505,01 .................... 120 385,00 TABELA 5 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 200,00 2.900,00 20 100,00 . B 2.900,01 4.950,00 30 145,00 . C 4.950,01 7.790,00 41 165,00 . D 7.790,01 13.420,00 61 190,00 . E 13.420,01 20.655,00 81 220,00 . F 20.655,01 29.290,00 101 255,00 . G 29.290,01 40.870,00 122 290,00 . H 40.870,01 51.975,00 135 335,00 . I 51.975,01 .................... 144 385,00 TABELA 6 EMPREGADOR DOMÉSTICO . T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) Prazo máximo (em meses) Valor mínimo da prestação (R$) . FA I X A De At é . A 160,00 1.200,00 12 80,00 . B 1.200,01 1.980,00 18 100,00 . C 1.980,01 3.000,00 24 110,00 . D 3.000,01 4.860,00 36 125,00 . E 4.860,01 6.960,00 48 135,00 . F 6.960,01 9.600,00 60 145,00 . G 9.600,01 12.960,00 72 160,00 . H 12.960,01 16.000,00 80 180,00 . I 16.000,01 .................... 85 200,00 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; em continuidade à publicação disposta no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 1138, nº 240 (0500738); com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 89 (1018924) e consubstanciada no PARECER Nº 00090/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU (1021949), Resolve, respectivamente: a) INDEFERIR o Pedido de Reconsideração nº 19964.105606/2023-75 (0980762) interposto pelo SIMCEG - Sindicato Interestadual dos Motoristas Cegonheiros (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.118599/2022-91 - SA06595 (1018964), CNPJ: 12.303.217/0001-50 (1018961), nos termos do art. 63, inciso I, e art. 52, da Lei nº 9.784/1999; b) NOTIFICAR os representantes legais do SIMCEG - Sindicato Interestadual dos Motoristas Cegonheiros (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.118599/2022-91 - SA06595 (1018964), CNPJ: 12.303.217/0001-50 (1018961); SINTRACARP - Sindicato dos Trabalhadores, Motoristas em Geral, Ajudantes de Caminhões, Conferentes, Escritórios e Administração nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Liquídas, Gasosas, Combustíveis, Secas, Fracionada, a Granel, e em Geral no Estado do Paraná (impugnante 1), CNPJ: 84.891.530/0001-67 (1019182), Impugnação nº 19964.120285/2022-58; SIMOCEMG - Sindicato dos Motoristas Cegonheiros do Estado do Minas Gerais e Pernambuco (impugnante 2), CNPJ: 09.470.638/0001-60 (1019197), Impugnação nº 19964.121374/2022-11; para apresentarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 93 (1040904), Resolve: a) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.118371/2022-09 interposta pelo SINTRAF FLO R Â N I A / R N - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Florânia/RN (impugnante), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.114269/2022-26 - SC22242 (1025221), CNPJ: 21.693.415/0001-68, nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Florânia/RN (impugnado), Processo nº 19964.114430/2022-61 - SA06493 (1024844), CNPJ: 08.181.570/0001-37 (1024840), para representar a Categoria dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Florânia/RN, em áreas não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com Abrangência e Base Territorial no Município de Florânia, no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO DESPACHOS DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 133 (1514966), Resolve: INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19980.125160/2022-16 - SC22441 (1514971), CNPJ: 25.084.862/0001-70, de interesse do Sindicato dos