DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100102 102 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 455, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com os arts. 112, inciso IV, alínea "e", e 117, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolvem: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018. CAPÍTULO II DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL Seção I Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação Art. 2º O valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Art. 3º O valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH. Art. 4º O valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ART.16- III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH. Art. 5º O valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH. Art. 6º O valor informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH. Art. 7º O valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH. Art. 8º Os valores informados no CodItem 6102, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados: I - no CodItem 6166, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou II - no CodItem 6101, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Seção II Das Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Art. 9º O valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ART.16- I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 10. O valor informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 11. O valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 12. O valor informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 13. O valor informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 14. O valor informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH. Art. 15. Os valores a que se refere o CodItem 6202, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados: I - no CodItem 6266, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou II - no CodItem 6201, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Seção III Do Fator de Multiplicação Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais Art. 16. O valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ART.20 RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil bruto das seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018: I - financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art. 16, incisos I e II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e II - financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 17. O valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT. EXCT.REPASSES" deve corresponder à diferença entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 16 e 42, multiplicada por 0,2 (dois décimos). Parágrafo único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos de que trata o art. 19, § 6º, inciso I, dessa Resolução. Seção IV Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais Art. 18. O valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ART.16-IX RES. 4676" deve corresponder à soma: I - do valor contábil das cédulas hipotecárias (CHs) e das cédulas de crédito imobiliário (CCIs) representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e II - da média aritmética dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência. Art. 19. O valor informado no CodItem "6209 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.16- VII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 20. O valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ART.16-VIII RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs), garantidos por financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 21. O valor informado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata o art. 16, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 22. O valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ART.16-XI RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, de que trata o art. 16, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 23. O valor informado no CodItem "6107 - RESID-SFH LH 31 JUL 18 ART.2- VIII R3932" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias (LHs) de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 24. O valor informado no CodItem "6124 - RESID-SFH LCI 31 JUL 18 ART.2- VIII R3932" deve corresponder ao valor contábil das letras de crédito imobiliário (LCIs) de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 25. O valor informado no CodItem "6177 - RESID-SFH ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676" deve corresponder à soma dos seguintes valores referentes ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018: I - os valores referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de operações no âmbito do SFH, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e II - a diferença entre os valores dos financiamentos imobiliários com atraso superior a sessenta dias computados como operações no âmbito do SFH para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos computados nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 26. O valor informado no CodItem "6178 - RESID-SFH DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES. 4676" deve corresponder ao valor referido no CodItem 6177, deduzido de 1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 27. O valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 28. O valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 29. O valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 30. O valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 31. O valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010. Art. 32. O valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010. Art. 33. O valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais de que trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 34. Os valores informados nos CodItens 6119, 6142, 6143, 6171, 6172, 6177 e 6178 não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens. Art. 35. Os valores informados nos CodItens 6107, 6117, 6119, 6124, 6139, 6143, 6172 e 6178 serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Seção V Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Art. 36. O valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 37. O valor informado no CodItem "6122 - RESID-SFH LH EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 11 de março de 2011, no CodItem "6122 - SFH LH EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932". Art. 38. O valor informado no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem "6123 - SFH LCI EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932". Art. 39. Em caso de alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou do art. 71, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos CodItens 6122 e 6123.