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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 108

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a autorização ao Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, para audiência do processo AIRR 29800-57.2009.5.10.0001 e processos apensos, realizada em 07 de dezembro de 2023, pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília, em que figuram como partes o Ministério Público do Trabalho e a CONA B, formalizada pela Portaria nº 2299, de publicada no DOU, Seção II, de 08.12.2023, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. 10 - PGEA nº 20.02.0001.0000485/2024-94. Interessado: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho Assunto: Equipe para inclusão de Pessoas Transgênero 23º Concurso - ratificação do(a)s integrantes da referida Equipe. (Obs - Portaria PGT nº 04.2024, ad referendum do Conselho Superior do MPT) Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a Portaria PGT nº 04.2024, de 23 de janeiro de 2024, que constituiu a Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero para prestar assistência às Comissões do 23º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador e Procuradora do Trabalho nos procedimentos de reserva de vaga durante todas as fases do Concurso, assim integrada: I - a Procuradora do Trabalho Sofia Vilela de Moraes e Silva, que a presidirá; II - o especialista Dom Erick Lopes Amurúz; III - a especialista Ludymilla Anderson Santiago Carlos; IV - o Procurador do Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, como suplente. Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. 11 - PGEA nº 20.02.0001.0000720/2024-54. Interessado: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho Assunto: Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial do 23º Concurso. (Obs - Portaria PGT nº 141.2024, ad referendum do Conselho Superior do MPT). Processo sem relator(a). Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, referendar a Portaria PGT nº 141.2024, de 05 de fevereiro de 2024, que constituiu a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial para prestar assistência às Comissões do 23º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador e Procuradora do Trabalho nos procedimentos de reserva de vaga durante todas as fases do Concurso, assim integrada: I - a Procuradora do Trabalho Silvana da Silva, que a presidirá; II - a especialista Maíra de Oliveira Carneiro; III - a especialista Marjorie Nogueira Chaves; IV - o especialista Nelson Fernando Inocêncio da Silva; V - a especialista Sílvia Virginia Silva de Souza; VI - o Subprocurador-Geral do Trabalho Mauricio Correia de Mello, como suplente. Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. 12 - PGEA nº 20.02.1500.0002211/2023-74. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Assunto: Pedido de autorização para a vinculação do 37º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região à Divisão de Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (CONAETE; COORDIGUALDADE; COORDINFÂNCIA) Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, acolher o pedido apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, para que seja autorizada a vinculação do 37º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região à Divisão de Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (CONAETE; COORDIGUALDADE; COORDINFÂNCIA), exclusivamente para os fins previstos no art. 10, § 8º, da Resolução CSMPT nº 132/2016, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. 13 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.0003.000013/2024-04. Interessada: Ouvidoria do Mistério Público do Trabalho. Assunto: Indicação de substituto(a) da Subprocuradora-Geral do Trabalho Daniela de Morais do Monte Varandas na Ouvidoria do Ministério Público do Trabalho. Processo sem relator(a) Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, indicar o Subprocurador-Geral do Trabalho Maurício Correia de Mello para substituir a Subprocuradora-Geral do Trabalho Daniela de Morais do Monte Varandas na composição da Ouvidoria do MPT. Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. Término: 12h28. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho FÁBIO LEAL CARDOSO Secretário do Conselho Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 6 de fevereiro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇ ÃO Do Ministro Jhonatan de Jesus: Registro de pesar pelo falecimento do Sr. Antônio Flávio Barros dos Santos, prestador de serviço terceirizado na área de segurança. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.314/2021-8 e TC-026.612/2020-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-011.407/2020-4, TC-014.558/2021-1 e TC-014.559/2021-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-005.597/2019-6, TC-008.554/2020-0, TC-020.303/2022-0 e TC- 033.393/2019-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1059 a 1194. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 989 a 1058, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-003.790/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Lael Ezer da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Neuza Maria de Souza Barbosa. Acórdão 1010. Na apreciação do processo TC-027.893/2015-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Igor Teles Lima não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Carlos Alberto da Silva. Acórdão 1072 (constante da Relação n° 4/2024 - 1ª Câmara). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 989/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.867/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Venia Godoy Chavarry (222.868.531-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Venia Godoy Chavarry, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme a fração equivalente a 4/10 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Venia Godoy Chavarry teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2007.34.00.035273-9, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente) e tampouco constam da relação nominal de beneficiários indicada na parte dispositiva da própria sentença, a exemplo da inativa tratada no presente feito. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 990/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.652/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Katsue Abe (076.110.698-70). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria Katsue Abe, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 991/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.988/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Demostenes Mendes Braga (506.960.417-15).