DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessada: Nilza da Conceição Carvalho (268.672.817-53). 3.2. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Nilza da Conceição Carvalho (268.672.817-53). 4. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Isabela de Carvalho Domingues (OAB-RJ 183.932), representando Nilza da Conceição Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.697/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Nilza da Conceição Carvalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela sra. Nilza da Conceição Carvalho para, no mérito, negar a eles provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.951/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marilane do Rio Martins (320.636.100-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Marilane do Rio Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Marilane do Rio Martins contra o Acórdão 6.675/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em dar provimento ao pedido de reexame interposto, para tornar insubsistente o Acórdão 6.675/2023-1ª Câmara, fazendo consignar na base de dados do sistema Sisac a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Marilane do Rio Martins. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.295/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Francisco Comandoli (311.191.829-72) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Presidente Nereu/SC 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Antônio Francisco Comandoli, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/1/2014 44,16 . 15/1/2014 488,89 . 21/1/2014 61,80 . 28/1/2014 14,00 . 28/1/2014 290,00 . 7/2/2014 44,16 . 13/2/2014 424,17 . 17/2/2014 80,00 . 26/2/2014 228,52 . 26/2/2014 149,00 . 26/2/2014 375,00 . 27/2/2014 2.299,98 . 7/3/2014 41,53 . 10/3/2014 13,17 . 10/3/2014 844,79 . 14/3/2014 1.809,59 . 19/3/2014 511,46 . 26/3/2014 2.237,81 . 26/3/2014 1.809,59 . 31/3/2014 795,00 . 31/3/2014 7,00 . 8/4/2014 1.077,13 . 9/4/2014 67,21 . 9/4/2014 36,49 . 17/4/2014 492,80 . 24/4/2014 117,00 . 24/4/2014 273,00 . 24/4/2014 215,00 . 24/4/2014 25,00 . 24/4/2014 7,00 . 30/4/2014 77,00 . 30/4/2014 795,00 . 30/4/2014 10,20 . 30/4/2014 39,90 . 16/5/2014 126,74 . 16/5/2014 6,90 . 16/5/2014 6,90 . 20/5/2014 593,39 . 20/5/2014 35,00 . 23/5/2014 531,73 . 4/6/2014 200,00 . 6/6/2014 50,19 . 9/6/2014 16,30 . 11/6/2014 1.499,24 . 12/6/2014 44,16 . 12/6/2014 547,09 . 25/6/2014 57,28 . 25/6/2014 3.739,00 . 25/6/2014 117,80 . 25/6/2014 339,93 . 25/6/2014 104,35 . 27/6/2014 6.182,26 . 27/6/2014 44,16 . 4/7/2014 2.985,00 . 4/7/2014 262,90 . 4/7/2014 53,00 . 4/7/2014 53,00 . 4/7/2014 795,00 . 4/7/2014 235,00 . 4/7/2014 207,40 . 4/7/2014 121,55 . 9/7/2014 286,64 . 10/7/2014 40,05 . 10/7/2014 54,10 . 10/7/2014 400,00 . 14/7/2014 446,78 . 14/7/2014 464,08 . 21/7/2014 88,40 . 21/7/2014 162,66 . 21/7/2014 180,00 . 21/7/2014 220,58 . 21/7/2014 2.330,00 . 22/7/2014 1.004,19 . 28/7/2014 113,35 . 28/7/2014 105,55 . 7/8/2014 503,77 . 7/8/2014 503,77 . 7/8/2014 830,00 . 7/8/2014 10,32 . 7/8/2014 44,16 . 7/8/2014 44,16 . 8/9/2014 795,00 . 8/9/2014 1.705,10 . 10/9/2014 180,00 . 10/9/2014 240,00 . 10/9/2014 325,00 . 10/9/2014 259,61 . 10/9/2014 33,90 . 10/9/2014 250,00 . 10/9/2014 1.945,14 . 10/9/2014 7,00 . 10/9/2014 94,47 . 10/9/2014 199,00 . 11/9/2014 71,55 . 11/9/2014 71,55 . 6/10/2014 36,00 . 6/10/2014 7,00 . 30/5/2014 2.037,88 . 11/6/2014 792,00 . 25/6/2014 58,25 . 10/7/2014 400,00 . 7/8/2014 84,00 . 13/8/2014 26,12 . 12/9/2014 580,00 . 18/9/2014 1.387,40 . 18/9/2014 374,70 . 18/9/2014 405,80 . 19/9/2014 514,79 . 24/9/2014 1.485,00 . 6/10/2014 210,00 . 6/10/2014 7,00 . 13/10/2014 55,17 . 29/12/2014 237,00