Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 112

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100112 112 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 17/2/2014 388,64 . 17/2/2014 53,00 . 17/2/2014 376,11 . 17/2/2014 949,00 . 21/2/2014 6,50 . 26/2/2014 38,00 . 26/2/2014 13,20 . 28/2/2014 64,00 . 25/8/2014 2,67 . 3/1/2014 10.800,00 . 12/2/2014 27.000,00 . 8/7/2014 8.283,33 . 9/10/2014 17.525,00 9.2. aplicar ao sr. Antônio Francisco Comandoli multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e à Prefeitura Municipal de Presidente Nereu/SC. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1006/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.290/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72), Rudinei Harter (350.174.650-49) e Uma Arquitetos Sociedade Simples Ltda. (04.660.166/0001-95) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul/RS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Henrique Lourenço Pinto Crespo (OAB/RS 39.421) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 1.113/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do sr. Rudinei Harter e da empresa Uma Arquitetos Sociedade Simples Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do RITCU, dando-lhes quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. José Daniel Raupp Martins, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor Histórico (R$) Data de Referência . 121.765,00 17/8/2016 . 156.800,00 26/8/2016 . 245.000,00 30/8/2016 . 40.964,00 30/8/2016 . 88.200,00 6/9/2016 . 156.800,00 28/9/2016 9.3. aplicar ao sr. José Daniel Raupp Martins multa no valor de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais) cada, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul/RS e à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1007/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.820/2019-0. 1.1. Apenso: 037.091/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Filantrópica Amigos da Esperança (00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26). 3.2. Recorrentes: Associação Filantrópica Amigos da Esperança (00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco José Andrade Leite (OAB-CE 35.882) e outros, representando José Henrique Vasconcelos e Associação Filantrópica Amigos da Esperança. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Associação Filantrópica Amigos da Esperança e seu ex-presidente José Henrique Vasconcelos ao Acórdão 10.892/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Caixa Econômica Federal e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1008/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.935/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74). 3.2. Responsáveis: Flávio Henrique do Prado Goulart (393.955.100-72); Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel (96.593.322/0001-60); Márcio Roberto Mário (642.144.270-68). 3.3. Recorrente: Flávio Henrique do Prado Goulart (393.955.100-72). 4. Órgão: 6º Batalhão de Engenharia de Combate. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cacilia Fagundes Teixeira (OAB-RS 98.660) e Cézar Augusto Skilhan Teixeira (OAB-RS 70.046), representando Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel; Sérgio de Carvalho Gomes (OAB-RS 50.005), representando Márcio Roberto Mário; Mariângela Barcelos da Silveira Cavalheiro (OAB-RS 78.563) e Antônio Righi Severo (OAB-SP 420.076), representando Flávio Henrique do Prado Goulart. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Flávio Henrique do Prado Goulart ao Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Flávio Henrique do Prado Goulart para, no mérito, acolhê-los parcialmente sem, contudo, conceder efeitos infringentes, para reconhecer a nomeação da Comissão de Lisura de Contas Médicas durante parte da vigência do Contrato de Credenciamento 5/2009; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Controle Interno do Exército Brasileiro e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1009/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.962/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66); José Carlos Farias (766.010.569-87); Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68). 3.2. Recorrente: Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Josinaldo da Silva Veiga (OAB-PR 22.255), representando Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Miguel Antônio Thomé ao Acórdão 8.054/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Miguel Antônio Thomé para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.