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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 113

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100113 113 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1010/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.790/2019-. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Neuza Maria de Souza Barbosa (251.053.372-04). 3.1. Interessadas: Andrea Paixão de Almeida (023.475.847-31); Deane Souza Oliveira (887.451.802-10); Marluce Alves dos Santos (457.729.752-34); Marta Andrea dos Santos Fagundes (386.001.962-72); Neuza Maria de Souza Barbosa (251.053.372-04); Sonara Souza Porto (838.460.422-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lael Ezer da Silva (630/OAB-RO), representando Neuza Maria de Souza Barbosa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Neuza Maria de Souza Barbosa contra o Acórdão 10.277/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar instituída por Messias Barbosa da Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de pensão militar instituída por Messias Barbosa da Silva em benefício de Neuza Maria de Souza Barbosa, concedendo-lhe registro; 9.4. informar esta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1010- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1011/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.747/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Vera Saionara Brusch de Fraga (387.474.800-68) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor de Vera Saionara Brusch de Fraga. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 261 e 262 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Vera Saionara Brusch de Fraga e, excepcionalmente, determinar-lhe registro; 9.2. esclarecer que, apesar da negativa de registro à aposentadoria, o ato pode subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório; 9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1011- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1012/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.101/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado da Paraíba. 3.2. Responsáveis: Hidro Perfurações Eireli - Epp (04.830.606/0001-05); Roberto Pedro Medeiros Filho (798.110.784-91). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Cariri - PB. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1147/07 (Siafi 628252), tendo por objeto a execução de sistema de abastecimento de água. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar revéis Roberto Pedro Medeiros Filho e Hidro Perfurações Eireli - EPP para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 9.2. julgar irregulares as contas de Roberto Pedro Medeiros Filho e Hidro Perfurações Eireli - EPP, condenando-os ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: 9.2.1. responsabilidade individual: Roberto Pedro Medeiros Filho (CPF: 798.110.784-91). . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza . 11/02/2011 84.930,12 Débito . 03/03/2011 69.319,40 Débito . 21/12/2011 48.857,27 Débito 9.2.2. responsabilidade solidária: Roberto Pedro Medeiros Filho (CPF: 798.110.784-91) e Hidro Perfurações Eireli - EPP (CNPJ: 04.830.606/0001-05). . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza . 21/12/2011 31.340,79 Débito . 14/09/2012 6.936,09 Crédito 9.3. aplicar a Roberto Pedro Medeiros Filho, individualmente, multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. aplicar a Hidro Perfurações Eireli - EPP, individualmente, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida(s) a(s) notificação(ões); 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Cariri/PB, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1012- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1013/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.787/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ivone Rezende Diniz (120.668.006-78) 3.2. Recorrentes: Ivone Rezende Diniz (120.668.006-78); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e por Ivone Rezende Diniz contra o Acórdão 7.531/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da mencionada ex-servidora, em decorrência do pagamento de rubrica relativa à Unidade de Referência Padrão (URP), cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1013- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1014/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.832/2021-9 1.1. Apenso: 043.452/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36) e Cláudia Carvalho do Nascimento (000.868.897-45) 4. Unidade: Ministério Público do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Cláudia Carvalho do Nascimento 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexames interpostos por Cláudia Carvalho do Nascimento e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Acórdão 17.949/2021-1ª Câmara, em que o TCU julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente, em razão do pagamento cumulativo de subsídios com parcela de quintos incorporados pelo exercício de cargo ou função comissionada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1014- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1015/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.993/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessado: José Roberto dos Santos (388.008.458-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor de José Roberto dos Santos.