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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 114

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100114 114 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 261 e 262 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Roberto dos Santos e, excepcionalmente, determinar-lhe registro; 9.2. esclarecer que, apesar da negativa de registro à aposentadoria, o ato pode subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório; 9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1016/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.966/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Shirley Machado (071.453.188-06) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Shirley Machado. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Shirley Machado contra o Acórdão de Relação 2.238/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da percepção de quintos decorrentes da função de execução de mandados e de forma cumulativa com a gratificação de atividade externa (GAE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Shirley Machado para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. ordenar, em caráter excepcional, o registro do ato de aposentadoria nos termos do inciso II do artigo 7° da Resolução TCU 353/2023, mantendo-se a ilegalidade da concessão; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 1.7.2.1. e 1.7.2.3. do Acórdão 2.238/2023-1ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1017/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.992/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Evandro Rodrigues Costa (350.579.800-25) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS) e outros, representando Evandro Rodrigues Costa 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido pedido de reexame interposto por Evandro Rodrigues Costa contra o Acórdão 54/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, negando-lhe registro, em razão do pagamento de quintos decorrentes da função de confiança de Executante de Mandados - inclusive após o advento da Lei 9.624/1998 -, de forma conjunta com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Evandro Rodrigues Costa para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. ordenar, em caráter excepcional, o registro do ato de aposentadoria nos termos do inciso II do artigo 7° da Resolução TCU 353/2023, mantendo-se a ilegalidade da concessão; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 54/2022-1ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1018/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.038/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ: 00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Flávio Campos Soares (CPF: 815.587.833-34); Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI (CNPJ: 06.554.323/0001-03) 3.3. Recorrente: Flávio Campos Soares (CPF: 815.587.833-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Pablo Rodrigues Reinaldo (10049/OAB-PI), representando Flávio Campos Soares; Danielle Maria de Sousa Assunção (7707 / 1 0 / OA B - P I ) , Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Flávio Campos Soares contra o Acórdão 10.419/2022-TCU- 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, em tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Alto Longá/PI por força do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, no exercício de 2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, §3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos mencionados no item 9.5 do Acórdão 10.419/2022- 1ª Câmara. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1019/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.671/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Bernardete Teixeira de Souza (786.815.967-72) 4. Unidade: 32º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo 32º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, em desfavor de Bernardete Teixeira de Souza, em razão do recebimento indevido de pensão militar com cota integral, no período de 12/4/2016 a 1/5/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 8º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. comunicar esta deliberação à responsável e ao 32º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1020/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.785/2023-0 1.1. Apenso: 006.487/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (066.362.818-04). 3.1. Interessada: Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (066.362.818-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas contra o Acórdão 1.218/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.218/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas, concedendo-lhe registro; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1021/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.330/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Paulo Guedes Brito (4.155/OAB-AP), representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento.