DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100115 115 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.615/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo referente a convênio cujo objeto consistiu na "Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável do Estado do Amapá - PDITS", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1022/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.273/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ernest Penna (255.028.081-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Ernest Penna, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ernest Penna, concedendo-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, §1º, da Resolução- TCU 353/2023; 9.2. consignar que o pagamento questionado poderá permanecer, a despeito do julgamento pela ilegalidade, sendo desnecessária a emissão de novo ato; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1023/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.035/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Vaneide Vilarinho Araújo (150.972.423-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Vaneide Vilarinho Araújo, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vaneide Vilarinho Araújo, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Dnocs, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Dnocs que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Dnocs. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1024/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.978/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20); Maria Celeste Leal (412.211.927-87); Vale do Café Cinemas Ltda. (12.259.599/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa Vale do Café Cinemas Ltda. e de suas dirigentes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Concessão de Apoio Financeiro 343/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Vale do Café Cinemas Ltda., Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal Pinto, condenando-as solidariamente ao pagamento da importância de R$ 27.672,91 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/6/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU. 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal. 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis e à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis para conhecimento. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1025/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.668/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fábio Lúcio de Andrade (085.610.281-49) e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90). 3.1. Interessado: Fábio Lúcio de Andrade (085.610.281-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata dos pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e por Fábio Lúcio de Andrade contra o Acórdão 7.630/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do ex-servidor, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, conferindo ao subitem 9.3.4 do Acórdão 7.630/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: "9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa;" 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que avalie as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (novo número 0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), adotando como referência os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, visando a identificar se o interessado é beneficiário do feito, o que permitiria o pagamento da parcela questionada na forma do ato submetido a exame; 9.3. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.504/2016-8 1.1. Apensos: 026.311/2013-5; 012.425/2018-4 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ivaneizilia Ferreira Noleto (251.594.451-53); Maria Maviolene Gonçalves da Silva (321.169.504-49); San Marino - Locação de Veículos e Transportes Ltda. (26.995.290/0001-44); Services Terceirizações Ltda. (26.645.879/0001-12). 3.1. Interessado: Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (00.394.544/0099-99). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde Indígena. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Oliveira Ramos (20.562/OAB-DF), Marcelo de Souza do Nascimento (23.180/OAB-DF), Fábio Augusto Gonçalves Campos (34.4 8 3 / OA B - DF) e outros, representando a San Marino - Locação de Veículos e Transportes Lt d a . 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a presente tomada de contas especial, instaurada em decorrência do Acórdão 736/2016-TCU-Plenário, a partir da conversão do TC 026.311/2013-5 (denúncia, apensada), que tratou de irregularidades ocorridas em contratações realizadas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (Dsei- TO), unidade operacional da Secretaria Especial de Saúde Indígena, do Ministério da Saúde (Sesai/MS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. informar o teor desta deliberação à AudContratações e à AudTCE para providências cabíveis quanto aos TCs 027.951/2017-0, 005.343/2019-4, 006.838/2019- 7, 011.213/2019-1 e outros porventura conexos ao presente processo, sob o comando dos respectivos relatores, visando a evitar que neles ocorra prescrição;