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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 116

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100116 116 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1027/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.957/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Waldinar Nunes da Silva (440.897.404-87); município de Redenção/PA (04.144.168/0001-21). 4. Órgão/Entidade: município de Redenção - PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wagner Coelho Assunção (19.158-A/OAB-PA), representando o município de Redenção/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o município de Redenção/PA efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres credores abaixo indicados, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Cofre credor: Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA (11.190.128/0001- 81) . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/2/2014 250,00 . 29/3/2014 250,00 . 24/4/2014 250,00 . 25/5/2014 250,00 . 2/7/2014 250,00 . 22/7/2014 250,00 . 22/9/2014 250,00 . 29/10/2014 250,00 Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde - MS . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/2/2015 20.000,00 . 31/3/2015 20.000,00 . 30/4/2015 20.000,00 . 29/5/2015 20.000,00 9.2. informá-lo de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4. informar o teor desta deliberação ao município de Redenção/PA. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1027- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1028/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.538/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.1. Responsáveis: Divino de Assis Júnior (003.928.211-25); Instituto Planalto Central (04.322.224/0001-70). 4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Humberto Carlos dos Santos (6.841/OAB-DF), Kelly Cristiane Rodrigues Pereira (34.307/OAB-GO) e outros, representando Divino de Assis Júnior. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto Planalto Central e de seu presidente à época, Divino de Assis Júnior, ante a impugnação das despesas realizadas com os recursos do Convênio 741581/2010 (Siafi 741581), tendo por objeto o incentivo ao turismo por meio do projeto intitulado Arraial de Joviânia/GO, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Instituto Planalto Central e Divino de Assis Júnior, condenando-os solidariamente ao recolhimento de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 22/9/2010 até a data da efetiva quitação do débito; 9.2. aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 45.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Distrito Federal, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1028- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1029/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.129/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Valdísio Vasconcelos de Lacerda (112.248.004-00). 3.1. Interessado: Valdísio Vasconcelos de Lacerda (112.248.004-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Francisco Assis Fidélis de Oliveira Filho (14.839/ OA B - PB) e Rayssa Félix de Souza (30.263/OAB-PB), representando Valdísio Vasconcelos de Lacerda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Valdísio Vasconcelos de Lacerda ao Acórdão 2.013/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente após revisão de ofício, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. integrar a fundamentação do Acórdão 2.013/2023-TCU-1ª Câmara, a partir das motivações utilizadas no voto integrante desta decisão; 9.3. manter a apreciação pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Valdísio Vasconcelos de Lacerda, 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1029- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1030/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.681/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maysa Seabra Cendoroglo, CPF 070.875.728-65. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maysa Seabra Cendoroglo (ato nº 24357/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maysa Seabra Cendoroglo no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1030- 04/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1031/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.696/2023-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Irismar Silva de Souza, CPF 161.897.792-04. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há.