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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 125

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100125 125 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Dival Sebastiao Gama de Souza (31.618/OAB-BA), Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho (26.227/OAB-BA) e Germano César de Oliveira Cardoso ( 2 8 . 4 9 3 / OA B - D F ) . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1069/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020 - TCU - Plenário, de minha Relatoria, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial promovida pelo Município de Andradas/MG, na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) daquele ente federado. Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.518/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaral e Barbosa Advogados (21.176.953/0001-85); Margot Navarro Graziani Pioli (271.764.526-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Andradas/MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Henrique Ferraz (151.295/OAB-MG), Marcelo Prezia Moura (82.940/OAB-MG), Guilherme Linhares Rodrigues (124141/OAB-MG), Thiago Rocha Nardelli (103311/OAB-MG), Maria Tereza Calil Nader (52235/OAB-MG) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1070/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais descentralizados por meio do Convênio 777082/2012, firmado entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco). Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade das despesas realizadas e que ainda não ocorreu citação dos responsáveis; Considerando que a AudTCE, com concordância do Ministério Público, propôs o arquivamento desta TCE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.713/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Tiro Com Arco (68.760.693/0001-54); Vicente Fernando Blumenschein (528.542.808-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Azevedo Mozer (129275/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1071/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Julio Cesar Barros Ayres, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre as Notas Técnicas 829 (26/2/2018 - peça 5, p. 3) e 1129 (28/5/2021 - peça 12, p. 2), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-027.814/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar Barros Ayres (235.580.243-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Rio das Pedras/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1072/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-027.893/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto da Silva (104.797.948-98); Janaína Cristina Machado Pinto Amazonas (725.652.921-04); Marcos José Consalter de Mello (387.938.149-68). 1.2. Recorrente: Carlos Alberto da Silva (104.797.948-98). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Colorado - PR. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: João Vitor Borges Paulino (108186/OAB-PR) e Valeria Manganotti Oliveira (61.582/OAB-PR); Igor Teles Lima (53092/OAB-DF). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1073/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá- la prejudicada por perda de objeto, dar ciência da decisão à representante e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.020/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IF Baiano - Campus Itaberaba. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1074/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação narrando possíveis irregularidades ocorridas no Ministério das Comunicações, relacionadas a diárias recebidas e à utilização de avião da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo Ministro de Estado das Comunicações, José Juscelino dos Santos Rezende Filho, em viagem de Brasília/DF para São Paulo/SP, nos dias 26 a 30 de janeiro de 2023. Considerando o saneamento da irregularidade relativa ao recebimento indevido de diárias, com a devolução do valor de R$ 2.004,45, conforme noticiado nos autos (peças 10 e 11), nos termos do art. 7º do Decreto 5.992/2006; Considerando a comprovação da necessidade da utilização da aeronave do Comando da Aeronáutica para execução de atividades relacionadas ao serviço (cumprimento de agenda oficial - peça 8), nos dias 26 e 27 de janeiro de 2023, no deslocamento até a cidade de São Paulo/SP; Considerando que, embora tenha sido alterada a data de retorno para Brasília/DF por razões eminentemente particulares da autoridade solicitante, descaracterizando viagem a serviço no retorno para a capital em momento posterior, não restou comprovado dano ao Erário pela utilização de voo compartilhado com o Ministro do Trabalho e Emprego, conforme demonstrado no relatório de viagens concluídas (peça 7), importando apenas ciência da impropriedade observada, nos termos da Resolução-TCU 315/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-004.718/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.088/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão: Ministério das Comunicações. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de aeronave da Força Aérea Brasileira para o retorno de viagem que tenha sido postergada para atender a interesse particular de ministro de estado é providência incompatível com a solicitação de transporte por motivo de viagem a serviço prevista nos arts. 3º, inciso III, e 6º, § 2º, inciso III, do Decreto 10.267/2020. ACÓRDÃO Nº 1075/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, dar ciência da decisão à representante e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.804/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado de Santa Catarina - MPF. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1076/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Instituto de Tecnologia em Fármacos: