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Diário Oficial da União · 01/03/2024 · pág. 126

DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100126 126 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-040.470/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanginhos). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de publicação tempestiva, em portal eletrônico da entidade na Internet, do RDC Eletrônico 7/2023, com inobservância do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, do art. 8º da Lei 12.527/2011 e de deliberações deste Tribunal (Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, consoante itens 1.6.2 e 1.6.3, além dos Acórdãos 93/2008 e 2458/2021, ambos do Plenário do TCU); e 1.6.2. encaminhar cópia da instrução peça 36 à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão gestor do Portal de Compras do Governo Federal, para que avalie a sugestão de disponibilizar, no sistema de Consulta Detalhada de Compras Públicas - RDC Eletrônico, em benefício da transparência, a opção de consulta mediante inserção de Uasg e número do certame. ACÓRDÃO Nº 1077/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.153/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Augusto de Oliveira Monteiro (419.143.177-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1078/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, à exceção do ato de interesse do Sr. Edvando Pereira dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-035.240/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dimas das Lancas Merces (531.991.386-91); Edvando Pereira dos Santos (253.587.905-00); Jose Trindade da Silva (228.786.701-59); Leonardo Antonio de Pina Gomes Mello (211.602.521-49); Vicente Basilio Filho (503.741.336-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que, previamente à apreciação conclusiva do ato emitido em favor do Sr. Edvando Pereira dos Santos, realize a diligência proposta pelo órgão ministerial. ACÓRDÃO Nº 1079/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.274/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Alda Miranda da Silva (345.320.804-87); Mafalda Alves Bicalho (162.582.742-34); Maria Auxiliadora Andre Costa (284.873.546-53); Maria Trindade da Silva Santos (273.339.143-72); Sandra de Oliveira Pereira Pellegrini (035.517.958-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1080/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, à exceção dos atos de interesse dos Srs. Luiz Francisco Munhoz, William Gomes Gripp e Paulo Sampaio Lopo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-035.467/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio José de Alcantara Neto (174.501.282-68); Luiz Alberto (365.568.587-49); Luiz Francisco Munhoz (058.522.958-92); Paulo Sampaio Lopo (375.234.495-49); William Gomes Gripp (063.438.018-47). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada (AudPessoal), para que, em relação aos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Luiz Francisco Munhoz (058.522.958-92), Paulo Sampaio Lopo (375.234.495-49) e William Gomes Gripp (063.438.018-47), proceda ao sobrestamento das suas análises, conforme determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.411/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1081/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.453/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ilmar Fernandes Oliveira (119.309.421-68); Maria Isabel Ribeiro de Oliveira (074.902.675-87); Valeria Selva Bueno (598.953.737-91); Viviane Estela Costa Dutra (238.933.201-30); Zeila Rodrigues (184.085.591-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1082/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.072/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jovelina Feijo Vasconcelos (358.889.543-49); Luiz Claudio Santos de Carvalho (835.974.507-25); Maria Angela Dourado (319.844.604-04); Rosana Ferro da Silva Trindade (513.382.037-20); Rosilene Lima da Silva Pinto (416.159.131-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1083/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.220/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adoniro Judson Barroso (084.556.001-87); Eliane Donner de Drummond Alves (854.959.217-04); Joao Gonzaga Filho (186.524.093-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1084/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, à exceção daqueles de interesse das Sras. Joelita Leão de Freitas e Lucinda Maria da Conceição Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-022.596/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49); Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07); Maria Gabrielly Ribeiro da Silva (613.946.013-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que, previamente à apreciação conclusiva das respectivas concessões: 1.7.1. em relação ao ato de pensão emitido em favor da Sra. Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019, considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e 1.7.2. em relação ao ato de pensão emitido em favor da Sra. Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49), realize diligência para que se verifique a legitimidade do pagamento da rubrica judicial constante dos seus proventos, considerando-se que a decisão judicial juntada ao ato de pensão, aparentemente, não tem o condão de amparar o seu pagamento. ACÓRDÃO Nº 1085/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, à exceção daqueles de interesse das Sras. Ida Bobadilha de Salles, Edwiges Gomes de Lima e Francisca Vieira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-036.014/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ida Bobadilha de Salles (112.305.410-04); Edwiges Gomes de Lima (023.467.702-30); Francisca Vieira da Silva (112.484.672-72); Maria de Fatima Oliveira dos Reis (510.737.572-34); Ygor Gabriel da Silva Brito (029.656.062-62). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que, previamente à apreciação conclusiva das respectivas concessões: 1.7.1. em relação aos atos de pensão emitidos em favor das Sras. Ida Bobadilha de Salles (112.305.410-04), Edwiges Gomes de Lima (023.467.702-30) e Francisca Vieira da Silva (112.484.672-72), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019; e 1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Maria de Fátima Oliveira dos Reis (510.737.572-34), é pensionista do ex-servidor Sebastião Dias dos Reis (020.925.222- 72) junto ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 1086/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-038.762/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dirce de Oliveira Regis (610.402.157-34); Mariza Luciana Gomes (491.173.007-20); Ronaldo da Silva Gomes (073.286.547-67); Vanice de Azevedo Alves (413.533.827-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.